CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratarde produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 

 

 

ARTIGO 18 DO CDC COMENTADO

 

O que diz o art. 18 do CDC?

O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto, estabelecendo que todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente quando o produto apresenta defeito que o torne impróprio, inadequado ou com valor diminuído.


♦ O que o art. 18 protege

O art. 18 protege o consumidor contra vícios de qualidade ou quantidade, ou seja, problemas que afetam:

● o funcionamento normal do produto;
● sua adequação ao fim a que se destina;
● o valor econômico do bem;
● a conformidade com a oferta ou publicidade.

Não se trata de acidente de consumo, mas de problema interno do produto.


♦ Responsabilidade solidária dos fornecedores

Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, como:

● fabricante;
● produtor;
● importador;
● distribuidor;
● comerciante.

O consumidor pode acionar qualquer um deles, independentemente de culpa.


♦ Prazo para sanar o vício

Regra geral:
→ o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício.

Se o prazo não for respeitado, o consumidor escolhe livremente uma das três opções do § 1º.


♦ Exceção: produto essencial ou vício grave

O consumidor não precisa aguardar os 30 dias quando:

● o produto é essencial;
● o vício é grave ou compromete a qualidade;
● a substituição da parte viciada reduz o valor do produto.

Nesses casos, a solução é imediata, à escolha do consumidor.


♦ Exemplo prático

Se um eletrodoméstico novo não funciona corretamente ou um produto entregue tem quantidade inferior à anunciada, o consumidor pode exigir o conserto. Não resolvido o problema no prazo legal, pode optar pela troca, devolução do valor ou abatimento do preço. 

Em síntese: o art. 18 do CDC assegura ao consumidor proteção contra vícios do produto, impõe responsabilidade solidária aos fornecedores e garante soluções efetivas quando o problema não é resolvido no prazo legal.

 

O que caracteriza vício do produto, segundo o art. 18 do CDC?

O vício do produto é a falha interna de qualidade ou quantidade que torna o bem impróprio ou inadequado ao consumo, ou que lhe diminui o valor, sem envolver, necessariamente, risco à segurança do consumidor. Trata-se de problema ligado à funcionalidade, conformidade ou utilidade do produto, enquadrado no regime do art. 18 do CDC.


♦ Conceito legal de vício do produto

O art. 18 do CDC considera vício toda situação em que o produto:

● não funciona como deveria;
● não atende ao fim a que se destina;
● apresenta defeito interno de fabricação ou montagem;
● possui quantidade inferior à indicada;
● diverge das informações da embalagem, rotulagem ou publicidade.

O vício afeta o valor econômico ou a utilidade do bem, e não a segurança do consumidor.


♦ Vício aparente e vício oculto

O vício pode ser:

aparente: perceptível de imediato, no momento da entrega;
oculto: somente se manifesta com o uso do produto, ao longo do tempo.

Nos vícios ocultos, o problema já existia, mas não era detectável no momento da compra.


♦ Consequências jurídicas do vício (art. 18 do CDC)

Identificado o vício, o fornecedor tem prazo para saná-lo. Não resolvido o problema, o consumidor pode escolher:

● substituição do produto;
● restituição da quantia paga;
● abatimento proporcional do preço.

Essas pretensões são chamadas de pretensões redibitórias.


♦ Prazo para reclamar do vício

A reclamação por vício está sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 26 do CDC:

● produtos duráveis → 90 dias;
● o prazo, no vício oculto, inicia-se quando o defeito se evidencia.

A perda do prazo implica decadência do direito às soluções do art. 18.


♦ Jurisprudência que reforça o conceito de vício do produto

A jurisprudência confirma que o vício do produto está ligado às pretensões redibitórias do art. 18, sujeitas à decadência, e que se distingue da pretensão indenizatória.

Trechos relevantes do julgado:

“O prazo decadencial para vícios ocultos em produtos duráveis é de 90 dias, contado do momento em que o defeito se evidencia, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC.”

“A inobservância do prazo decadencial implica a perda da pretensão redibitória (substituição, restituição ou abatimento do preço).”

“A pretensão indenizatória possui natureza distinta da redibitória, sujeitando-se à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.”

“Correta a conclusão pela decadência da pretensão fundada no art. 18 do CDC, com prosseguimento da ação apenas quanto aos danos morais.”

(Fonte: TJMS; Agravo de Instrumento nº 1415991-50.2025.8.12.0000; Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli; Segunda Câmara Cível; julgado em 19/12/2025)


♦ Exemplo prático

Um veículo que apresenta defeito interno de fabricação desde o início do uso, mas cujo problema só se torna evidente após algum tempo, configura vício oculto do produto. Se o consumidor não reclama dentro do prazo decadencial legal, perde o direito às soluções do art. 18, embora possa subsistir eventual pretensão indenizatória. 

Em síntese: vício do produto é a falha interna que compromete a utilidade, a qualidade ou o valor do bem, sujeitando-se ao regime do art. 18 do CDC e a prazo decadencial próprio, especialmente relevante nos casos de vício oculto.

 

O que são produtos in natura?

Produtos in natura são aqueles retirados diretamente da natureza, colocados no mercado sem industrialização ou transformação, sendo consumidos no estado natural ou com mínima intervenção para conservação.


♦ Conceito jurídico de produto in natura

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, produtos in natura são bens que:

● não passam por processo industrial;
● mantêm suas características naturais essenciais;
● são destinados ao consumo imediato ou após simples preparo;
● dependem de condições adequadas de conservação e higiene.

São produtos perecíveis, sujeitos a deterioração natural.


♦ Previsão legal no CDC

O tratamento jurídico dos produtos in natura está expressamente previsto no art. 18, § 5º, do CDC.

Art. 18, § 5º, do CDC.
No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.


♦ Responsabilidade pelo produto in natura

Regra geral:
responde o fornecedor imediato (feirante, comerciante, supermercado).

Exceção:
→ se o produtor estiver claramente identificado, a responsabilidade pode ser atribuída a ele.

Essa regra leva em conta a dificuldade de rastreamento da cadeia produtiva nesses produtos.


♦ Exemplos de produtos in natura

São considerados produtos in natura, por exemplo:

● frutas;
● legumes;
● verduras;
● carnes frescas;
● peixes frescos;
● ovos;
● grãos não industrializados.


♦ Diferença entre produto in natura e produto industrializado

Produto in natura
Bem natural, sem industrialização.

Produto industrializado
Bem submetido a transformação, beneficiamento ou processamento.

Essa distinção é relevante para definir responsabilidade, prazo, conservação e dever de informação.


♦ Exemplo prático

Se um consumidor adquire frutas deterioradas em um supermercado, a responsabilidade recai, em regra, sobre o fornecedor imediato, salvo se houver identificação clara do produtor que permita sua responsabilização direta. 

Em síntese: produtos in natura são bens retirados diretamente da natureza, sem industrialização, e, segundo o CDC, a responsabilidade por vícios recai, como regra, sobre o fornecedor imediato, salvo identificação expressa do produtor.

 

Qual a diferença entre produtos duráveis e não duráveis?

A diferença entre produtos duráveis e produtos não duráveis está no tempo de vida útil do bem e na forma como ele é consumido, distinção relevante no CDC para a definição do prazo decadencial para reclamação de vícios.


♦ Produtos duráveis

Produtos duráveis são aqueles que não se esgotam com o uso imediato, possuindo vida útil prolongada e permitindo uso contínuo ou repetido ao longo do tempo.

Características principais:

● uso reiterado e prolongado;
● desgaste gradual;
● possibilidade de reparo ou manutenção;
● não se consomem em um único ato.

Exemplos comuns:

● veículos;
● eletrodomésticos;
● móveis;
● aparelhos eletrônicos;
● equipamentos em geral;
● aparelhos de ar-condicionado.


♦ Produtos não duráveis

Produtos não duráveis são aqueles que se consomem rapidamente, esgotando-se com o uso imediato ou em curto período.

Características principais:

● consumo instantâneo ou rápido;
● perecibilidade;
● vida útil curta;
● impossibilidade de reutilização.

Exemplos típicos:

● alimentos;
● bebidas;
● medicamentos;
● produtos de higiene e limpeza;
● combustíveis.


♦ Importância da distinção no CDC

A classificação do produto define o prazo para reclamar do vício, conforme o art. 26 do CDC:

produto não durável → prazo decadencial de 30 dias;
produto durável → prazo decadencial de 90 dias.

No caso de vício oculto, o prazo começa a correr a partir do momento em que o defeito se manifesta, e não da entrega.


♦ Jurisprudência que reconhece o ar-condicionado como produto durável

A jurisprudência reconhece expressamente que aparelhos de ar-condicionado são produtos duráveis, submetidos ao prazo decadencial de 90 dias e ao regime do art. 18 do CDC.

Trechos relevantes do julgado:

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE EM PRODUTO DURÁVEL. APARELHOS DE AR-CONDICIONADO AVARIADOS.”

“Tratando-se de produto durável, o prazo decadencial para reclamação de vícios é de 90 dias (CDC, art. 26, II).”

“A relação jurídica é de consumo e atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora (CDC, art. 18).”

“O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto durável.”

(Fonte: TJMT; Apelação Cível nº 1002656-30.2025.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes; julgado em 12/12/2025)


♦ Exemplo prático

Um aparelho de ar-condicionado que apresenta defeito de funcionamento após a entrega enquadra-se como produto durável, permitindo ao consumidor reclamar no prazo de 90 dias e, não sanado o vício, exigir a substituição, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18 do CDC. 

Em síntese:
– produtos duráveis têm vida útil longa e uso continuado;
– produtos não duráveis se consomem rapidamente;
ar-condicionado é produto durável, aplicando-se o prazo decadencial de 90 dias e as soluções do art. 18 do CDC.

 

O que significa responsabilidade solidária dos fornecedores?

A responsabilidade solidária dos fornecedores significa que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma conjunta e integral pelos prejuízos causados ao consumidor, permitindo que este exija a reparação de qualquer um deles, independentemente de identificar quem deu causa direta ao vício ou defeito.


♦ Fundamento legal no CDC

A solidariedade decorre da própria estrutura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos casos de defeito ou vício do produto ou do serviço, nos quais a lei impõe a responsabilização conjunta dos fornecedores que participam da cadeia de consumo.

O objetivo é facilitar a defesa do consumidor, evitando que ele tenha de identificar tecnicamente o responsável pelo problema.


♦ Quem responde solidariamente

Respondem solidariamente todos aqueles que:

● fabricam;
● produzem;
● importam;
● distribuem;
● comercializam o produto;
● prestam o serviço.

Basta a participação na cadeia de fornecimento, ainda que o agente não tenha causado diretamente o vício.


♦ Efeitos práticos da solidariedade

A responsabilidade solidária garante ao consumidor o direito de:

● ajuizar a ação contra qualquer fornecedor;
● exigir a totalidade da reparação de apenas um deles;
● não provar a culpa individual de cada fornecedor;
● obter solução mais célere e eficaz.

A discussão sobre quem efetivamente causou o problema ocorre apenas entre os fornecedores, por meio de direito de regresso.


♦ Jurisprudência que reforça a responsabilidade solidária

A jurisprudência reconhece que, constatado o vício ou defeito não sanado no prazo legal, todos os fornecedores da cadeia respondem solidariamente, inclusive montadora e concessionária.

Trechos relevantes do julgado:

“Responsabilidade solidária dos fornecedores. Arts. 14 e 18 do CDC.”

“Vício de fabricação comprovado. Defeito não sanado no prazo legal.”

“Direito à rescisão contratual e à restituição integral do valor pago.”

“Inaplicabilidade da tabela FIPE.”

“Via crucis percorrida pelo consumidor, justificando a indenização por danos morais.”

(Fonte: TJSC; Apelação Cível nº 5028504-07.2019.8.24.0038; Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Marco Aurélio Ghisi Machado; julgado em 17/12/2025; publ. 18/12/2025)


♦ Exemplo prático

Na aquisição de veículo zero quilômetro com vício de fabricação não sanado, o consumidor pode exigir a rescisão do contrato e a restituição integral do valor tanto da concessionária quanto da montadora, à sua escolha, em razão da responsabilidade solidária. 

Em síntese: responsabilidade solidária dos fornecedores é o regime pelo qual todos os integrantes da cadeia de consumo respondem integralmente pelos danos ao consumidor, garantindo efetividade, celeridade e proteção ampla nos termos do CDC.

 

O que torna um produto impróprio para consumo?

Um produto é impróprio para consumo quando não oferece condições mínimas de qualidade, segurança ou adequação ao fim a que se destina, tornando-se inadequado ou arriscado ao consumidor. Essa impropriedade caracteriza vício de qualidade, nos termos do art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor.


♦ Conceito jurídico de produto impróprio

Considera-se impróprio o produto que:

● não pode ser utilizado com segurança;
● não cumpre a finalidade normal esperada;
● apresenta risco potencial ou concreto à saúde;
● viola normas técnicas, sanitárias ou legais;
● frustra a legítima expectativa do consumidor.

A impropriedade independe da efetiva ingestão ou uso, bastando a constatação objetiva do vício.


♦ Hipóteses legais de impropriedade (art. 18, § 6º, do CDC)

São impróprios ao uso e consumo, entre outros:

I – Produtos com prazo de validade vencido
A expiração da validade, por si só, torna o produto inadequado para comercialização e consumo.

II – Produtos deteriorados ou irregulares
Incluem-se aqueles que estejam:
● deteriorados;
● adulterados;
● avariados;
● falsificados;
● corrompidos ou fraudados;
● nocivos à saúde ou à vida;
● em desacordo com normas de fabricação, distribuição ou apresentação.

III – Produtos inadequados ao fim a que se destinam
Mesmo sem deterioração visível, o produto é impróprio quando não funciona ou não serve ao uso esperado.


♦ Consequências jurídicas da impropriedade

Quando o produto é impróprio para consumo:

● os fornecedores respondem solidariamente;
● o consumidor pode exigir a restituição do valor pago, substituição ou abatimento do preço;
● não é necessária a prova de culpa;
● o vício se caracteriza ainda que o produto não tenha sido utilizado.


♦ Jurisprudência sobre produto com validade vencida

A jurisprudência reconhece que a comercialização de produto com validade expirada configura vício de qualidade, autorizando a restituição do valor pago, independentemente de ingestão.

Trechos relevantes do julgado:

“A restituição do valor pago é devida quando comprovada a existência de vício de qualidade que torne o produto impróprio para consumo, sendo irrelevante a sua ingestão.”

“A prova documental — nota fiscal e fotografia da embalagem com validade vencida — comprova a impropriedade do produto.”

“A simples aquisição de produto vencido, desacompanhada de prova de ingestão ou risco concreto à saúde, não gera, por si só, dever de indenizar por dano moral.”

(Fonte: JECMA; Recurso Inominado nº 0801812-46.2025.8.10.0153; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel. Juiz Mário Prazeres Neto; DJ 05/12/2025)


♦ Exemplo prático

Suplemento alimentar com prazo de validade expirado, ainda lacrado, é considerado produto impróprio para consumo, autorizando a restituição do valor pago, mesmo que o consumidor não o tenha ingerido. 

Em síntese: um produto torna-se impróprio para consumo quando apresenta vício de qualidade que compromete sua segurança, validade, regularidade ou adequação ao uso esperado, sendo suficiente a constatação objetiva da impropriedade para gerar os direitos previstos no art. 18 do CDC.

 

O que são vícios de qualidade?

Vícios de qualidade são falhas ou defeitos internos do produto ou do serviço que o tornam impróprio ou inadequado ao uso a que se destinam, ou que diminuem o seu valor, frustrando a legítima expectativa do consumidor. Trata-se de problema na utilidade, funcionamento ou segurança básica, sem exigir, necessariamente, a ocorrência de um acidente de consumo.


♦ Conceito jurídico

vício de qualidade quando o produto ou serviço:

● não funciona como deveria;
● não atende à finalidade normal esperada;
● apresenta falha de desempenho, durabilidade ou segurança mínima;
● viola padrões técnicos, sanitários ou informacionais;
● reduz o valor econômico do bem.

O vício pode existir mesmo sem causar dano à saúde ou à integridade física do consumidor.


♦ Vício de qualidade x defeito do produto

Vício de qualidade
Problema interno que afeta o uso ou o valor do produto/serviço (ex.: não funciona, funciona mal, é inadequado).

Defeito do produto
Falha mais grave, que gera acidente de consumo e causa dano ao consumidor (ex.: explosão, choque elétrico, intoxicação).


♦ Tipos comuns de vícios de qualidade

Vício de funcionamento
Produto não liga, trava, apresenta falhas recorrentes.

Vício de inadequação
Produto não cumpre a finalidade prometida ou esperada.

Vício de durabilidade
Produto se deteriora ou quebra prematuramente.

Vício de segurança básica
Produto oferece risco anormal, ainda que não tenha causado acidente.

Vício de informação
Disparidade entre o que foi informado (rótulo, embalagem, publicidade) e o que é entregue.


♦ Consequências jurídicas do vício de qualidade

Quando há vício de qualidade:

● os fornecedores respondem solidariamente;
● não é necessário provar culpa;
● o consumidor pode exigir o saneamento do vício;
● não sanado no prazo legal, pode escolher entre:
 – substituição do produto;
 – restituição do valor pago;
 – abatimento proporcional do preço.

Em situações mais graves, a solução pode ser imediata.


♦ Exemplo prático

Um eletrodoméstico que liga, mas não desempenha a função prometida, ou um alimento com validade vencida, ou um produto que não atende às normas técnicas, apresentam vício de qualidade, ainda que não tenham causado dano físico ao consumidor. 

Em síntese: vícios de qualidade são falhas que comprometem a utilidade, adequação, funcionamento ou valor do produto ou serviço, caracterizando impropriedade ao consumo e gerando os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

 

De acordo com o artigo 18 do CDC, o que é abatimento proporcional do preço?

O abatimento proporcional do preço é o direito do consumidor de manter o produto viciado, pagando valor menor, reduzido na exata proporção da perda de utilidade, funcionalidade ou valor econômico causada pelo vício, quando este não é sanado no prazo legal.


♦ Conceito prático

Abatimento proporcional significa desconto justo e proporcional, calculado conforme:

● a gravidade do vício;
● a diminuição do valor do produto;
● a perda parcial de desempenho ou funcionalidade;
● a impossibilidade de reparo eficaz.

O consumidor fica com o bem, mas paga menos por ele.


♦ Quando o abatimento pode ser exigido

O abatimento proporcional do preço pode ser exigido quando:

● há vício de qualidade ou quantidade;
● o fornecedor não corrige o vício em até 30 dias (ou nas hipóteses de solução imediata);
● o consumidor opta por essa alternativa, em vez da substituição ou da restituição do valor pago.

A escolha é exclusivamente do consumidor.


♦ Abatimento x restituição x substituição

Após o prazo legal sem solução do vício, o consumidor pode escolher uma das alternativas:

abatimento proporcional do preço → mantém o produto e recebe desconto;
restituição do valor pago → devolve o produto e recebe o dinheiro;
substituição do produto → recebe outro em perfeitas condições.

São opções alternativas e excludentes.


♦ Como se define o valor do abatimento

Não há fórmula fixa. O abatimento deve observar:

● o preço original;
● a extensão e permanência do defeito;
● a redução do valor de mercado;
● critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

O objetivo é recompor o equilíbrio contratual, sem enriquecimento indevido.


♦ Jurisprudência que aplica o abatimento proporcional do preço

A jurisprudência reconhece o abatimento proporcional quando o vício persiste, mesmo após tentativas de reparo, especialmente em produtos duráveis com falha funcional relevante.

Trechos relevantes do julgado:

“VÍCIO EM SISTEMA MULTIMÍDIA AUTOMOTIVO (MYLINK2) COM FALHA PERSISTENTE NO COMANDO DE VOZ.”

“Persistência do vício mesmo após substituição do equipamento.”

“Incompatibilidade decorrente de ausência de atualização do sistema automotivo que constitui vício de concepção ou atualização, ônus que não deve ser transferido ao consumidor.”

“Devido o abatimento proporcional do preço do conjunto eletrônico, no valor de R$ 9.226,03.”

“Incidência do art. 18, § 1º, III, do CDC.”

(Fonte: JECSP; Recurso Inominado nº 0014627-92.2022.8.26.0016; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Marco Aurélio Stradiotto de Moraes R. Sampaio; julgado em 10/12/2025)


♦ Exemplo prático

Veículo novo apresenta falha persistente em sistema eletrônico, que não impede totalmente o uso do carro, mas reduz sua funcionalidade e valor. O consumidor opta por manter o veículo e exigir redução proporcional do preço, correspondente ao defeito não solucionado. 

Em síntese: o abatimento proporcional do preço é a solução que permite ao consumidor ficar com o produto viciado, recebendo desconto compatível com a perda de valor causada pelo defeito, conforme o art. 18, § 1º, III, do CDC.

 

O que são produtos em desacordo com as normas regulamentares?

Produtos em desacordo com as normas regulamentares são aqueles que não observam as regras técnicas, sanitárias, de segurança ou de qualidade exigidas por lei ou por órgãos reguladores, tornando-se impróprios ao uso e consumo. Essa irregularidade caracteriza vício de qualidade, nos termos do art. 18, § 6º, II, do CDC.


♦ Conceito jurídico

Um produto está em desacordo com normas regulamentares quando:

● não atende a padrões técnicos obrigatórios;
● descumpre exigências de segurança;
● viola regras sanitárias ou de saúde pública;
● ignora critérios de fabricação, rotulagem, embalagem ou apresentação;
● deixa de cumprir certificações exigidas pelo poder público.

A irregularidade independe de acidente ou dano efetivo.


♦ Que normas são essas?

As normas regulamentares podem decorrer de:

● leis e decretos;
● regulamentos administrativos;
● normas técnicas oficiais;
● exigências de órgãos de fiscalização e controle.

Essas regras existem para proteger a saúde, a segurança e a confiança do consumidor.


♦ Consequência jurídica no CDC

Produto em desacordo com normas regulamentares é considerado:

impróprio para consumo;
viciado quanto à qualidade;
→ sujeito à responsabilidade solidária dos fornecedores.

Nessas hipóteses, o consumidor pode exigir:

● substituição do produto;
● restituição do valor pago;
● abatimento proporcional do preço.


♦ Diferença entre irregularidade e defeito

Desacordo com norma regulamentar (vício)
Compromete a adequação, legalidade ou segurança mínima do produto.

Defeito do produto
Situação mais grave, que causa acidente de consumo e dano ao consumidor.


♦ Exemplos práticos

● alimento sem registro sanitário obrigatório;
● brinquedo sem certificação de segurança;
● eletrodoméstico fora dos padrões técnicos exigidos;
● medicamento com rotulagem irregular;
● produto importado sem adequação às normas nacionais.

Em todos esses casos, o produto é considerado impróprio para consumo, ainda que funcione. 

Em síntese: produtos em desacordo com as normas regulamentares são aqueles que descumprem exigências legais ou técnicas obrigatórias, tornando-se impróprios ao uso e sujeitando os fornecedores às consequências do art. 18 do CDC.

 

Qual a diferença entre vício e defeito no CDC?

No Código de Defesa do Consumidor, a diferença entre vício e defeito está na gravidade da falha e nas consequências jurídicas para o consumidor. Em resumo: vício afeta a utilidade ou o valor do produto/serviço; defeito gera risco à segurança e pode causar acidente de consumo.


♦ O que é vício (vício do produto ou do serviço)

Vício é a falha que torna o produto ou serviço impróprio, inadequado ou com valor reduzido, sem, necessariamente, causar dano à saúde ou à integridade do consumidor.

Características do vício:

  • compromete qualidade, quantidade ou funcionamento;

  • frustra a finalidade esperada;

  • não exige ocorrência de acidente;

  • pode ser aparente ou oculto.

Exemplos:

  • eletrodoméstico que não funciona corretamente;

  • alimento com validade vencida;

  • serviço mal executado que não atende ao contratado.

Consequências:

  • direito à correção do vício;

  • se não sanado no prazo legal, o consumidor pode escolher entre substituição, restituição do valor ou abatimento proporcional do preço.


♦ O que é defeito (defeito do produto ou do serviço)

Defeito é a falha mais grave, que extrapola a inadequação do bem e coloca em risco a segurança do consumidor, ocasionando acidente de consumo.

Características do defeito:

  • envolve falta de segurança;

  • gera dano à saúde, à integridade física ou ao patrimônio;

  • acidente de consumo;

  • a responsabilidade é indenizatória.

Exemplos:

  • produto que explode ou causa choque elétrico;

  • alimento contaminado que provoca intoxicação;

  • serviço que causa lesão física ao consumidor.

Consequências:

  • direito à indenização por danos materiais e morais;

  • responsabilidade independente de culpa.


♦ Comparação direta

Vício

  • problema de adequação ou qualidade

  • afeta o uso ou o valor

  • não há acidente

  • solução: reparar, substituir, restituir ou abater preço

Defeito

  • problema de segurança

  • causa acidente de consumo

  • dano ao consumidor

  • solução: indenização por danos


♦ Exemplo simples para diferenciar

  • Produto não funciona como prometido → vício

  • Produto funciona, mas machuca o consumidordefeito 

Em síntese:
vício é a falha que compromete a utilidade ou o valor do produto ou serviço; defeito é a falha que compromete a segurança e causa dano ao consumidor, caracterizando acidente de consumo.

 

É possível exigir indenização além da troca do produto?

Sim. É possível exigir indenização além da troca do produto, desde que estejam presentes danos efetivos ao consumidor que ultrapassem o simples vício do bem. A troca, a restituição ou o abatimento do preço não excluem, por si só, o direito à indenização.


♦ Regra geral no CDC

A troca do produto resolve o vício (problema de qualidade ou adequação), mas não impede a indenização quando o consumidor sofre:

● dano material adicional;
● dano moral comprovado;
● prejuízo decorrente de falha grave ou reiterada;
● perda de tempo útil relevante;
● exposição a risco ou situação abusiva.


♦ Quando a indenização NÃO é devida

Em regra, não há indenização quando ocorre apenas:

● vício sanado rapidamente;
● simples substituição do produto sem maiores consequências;
mero aborrecimento cotidiano;
● ausência de prova de prejuízo concreto.

Nesses casos, a solução se limita às alternativas do art. 18.


♦ Quando a indenização PODE ser exigida

A indenização é possível quando, além do vício, há:

Dano material adicional
→ gastos extras, consertos, transporte, perdas financeiras.

Dano moral
→ frustração intensa, transtornos prolongados, violação à dignidade, reiteradas tentativas frustradas de solução.

Vício persistente ou reiterado
→ produto trocado várias vezes sem solução definitiva.

Exposição a risco
→ produto que, mesmo trocado depois, colocou o consumidor em situação de perigo.


♦ Vício x defeito (ponto-chave)

Vício
Regra: troca, restituição ou abatimento.
Indenização só se houver prejuízo adicional comprovado.

Defeito (acidente de consumo)
Regra: indenização obrigatória, além de eventual substituição do produto.


♦ Exemplo prático

Um consumidor compra um produto com vício. O fornecedor troca o bem, mas o problema se repete por meses, com inúmeras idas à assistência técnica, perda de tempo útil e frustração significativa.
➡️ Nesse caso, além da troca, é possível pleitear indenização por dano moral

Em síntese:
A troca do produto não impede a indenização. Sempre que o vício gerar prejuízos adicionais, dano moral, perda de tempo útil ou situação abusiva, o consumidor pode exigir indenização cumulativa, conforme o CDC.

 

O artigo 18 do CDC se aplica a produtos usados?

Sim. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se também aos produtos usados, desde que a relação seja de consumo e o produto apresente vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio, inadequado ao uso ou que lhe diminua o valor.


♦ Regra geral

A lei não distingue produto novo de produto usado. O que importa é:

● a existência de relação de consumo;
● a presença de vício;
● a legítima expectativa do consumidor quanto ao estado do bem.

Assim, o fornecedor responde pelos vícios do produto usado, nos mesmos termos do art. 18 do CDC.


♦ Limitação própria dos produtos usados

Nos produtos usados, a análise do vício deve considerar:

● o desgaste natural do bem;
● o tempo de uso anterior;
● o estado em que foi vendido;
● as informações prestadas no momento da compra.

→ O fornecedor não responde pelo desgaste normal, mas responde por vícios ocultos ou anormais.


♦ Vício oculto em produto usado

Mesmo sendo usado, o produto está protegido quando apresenta:

● defeito não informado;
● falha não perceptível no momento da compra;
● problema que extrapola o desgaste esperado.

Nesses casos, aplica-se integralmente o art. 18.


♦ O que o consumidor pode exigir

Se o vício não for sanado no prazo legal, o consumidor pode escolher:

● substituição do produto (quando possível);
● restituição do valor pago;
● abatimento proporcional do preço.

Essas alternativas também valem para produtos usados.


♦ Exemplo prático

Veículo usado vendido por concessionária apresenta vício oculto grave no motor, não compatível com o tempo de uso e não informado na venda.
➡️ Aplica-se o art. 18 do CDC, com direito à restituição, abatimento ou outra solução legal.


♦ Quando o art. 18 NÃO se aplica

O art. 18 não se aplica quando:

● a venda é entre particulares, sem fornecedor;
● o problema decorre apenas de desgaste natural esperado;
● o defeito foi claramente informado e aceito pelo consumidor. 

Em síntese:
O art. 18 do CDC se aplica a produtos usados, desde que haja relação de consumo e vício que extrapole o desgaste normal do bem. O fato de o produto ser usado não afasta a responsabilidade do fornecedor, apenas modula a análise do vício.  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. BEM DURÁVEL. BICICLETA. DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. ENTREGA/DEVOLUÇÃO DO BEM NO CUMPRIMENTO. ABATIMENTO POR TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. PRIVAÇÃO PROLONGADA DO USO E PÓS-VENDA INEFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por specialized Brasil comércio de bicicletas Ltda. Contra sentença que em ação de restituição de valor cumulada com indenização ajuizada por João ramon da Silva oliveira condena a ré solidariamente com as demais a restituir R$ 23.49900 e a pagar R$ 3.00000 a título de danos morais em razão de vícios em bicicleta de elevado valor com sucessivas intervenções técnicas e prolongada privação do uso regular do bem. II. Questão em discussão há 5 questões em discussão: (I) definir se houve decadência do direito do consumidor (art. 26 do CDC) diante de vício alegadamente oculto e de sucessivas tentativas de reparo; (II) estabelecer se a apelante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por vício do produto; (III) determinar se não sanado o vício em prazo razoável/legal é devida a restituição integral do preço (art. 18 §1º II do CDC) e se essa restituição deve observar a devolução/entrega do bem; (IV) definir se cabe abatimento do valor a restituir por tempo de uso; e (V) estabelecer se os fatos configuram dano moral indenizável e se o quantum deve ser mantido. III. Razões de decidir rejeita-se a decadência porque em se tratando de vício oculto o termo inicial do prazo do art. 26 do CDC ocorre quando evidenciado o defeito (art. 26 §3º) sendo incompatível fixar marco único diante de sucessivas intervenções técnicas e alegada recorrência do problema. Afasta-se a tese decadencial também porque a reclamação comprovada ao fornecedor e as providências administrativas até resposta negativa obstam o curso do prazo (art. 26 §2º do CDC) evidenciando ausência de inércia do consumidor. Reconhece-se que a apelante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por vício do produto pois o CDC adota conceito amplo de fornecedor (art. 3º) e impõe solidariedade entre os integrantes da cadeia (arts. 7º parágrafo único; 18 caput; 25 §1º) sendo irrelevante perante o consumidor a identificação interna de quem fabricou componente específico. Mantém-se a condenação de restituição do preço porque não sanado o vício no prazo máximo de 30 dias o art. 18 §1º do CDC assegura ao consumidor a escolha da medida inclusive a restituição imediata da quantia paga (art. 18 §1º II) e o prazo legal não funciona como tolerância para transferir ao consumidor o risco do empreendimento em interpretação sistemática orientada pelo princípio da reparação integral (art. 6º VI do CDC). Determina-se que a restituição do valor pago seja cumprida mediante devolução/entrega da bicicleta preferencialmente por ato simultâneo no cumprimento de sentença como forma de recompor o status quo ante e prevenir enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Rejeita-se o abatimento por tempo de uso pois o art. 18 §1º II do CDC assegura restituição da quantia paga sem previsão de deságio e a prevenção ao enriquecimento sem causa se resolve pela devolução do bem e não por redução sem amparo no microssistema consumerista. Reconhece-se o dano moral porque os autos revelam anormalidade qualificada: Bicicleta de alto valor com vícios pouco tempo após a aquisição sucessivas intervenções e privação prolongada do uso (encaminhamento para conserto em 15/03/2016 devolução apenas em 01/04/2017; novo ciclo em 18/05/2017 liberação em 19/06/2017) além de tentativas administrativas (inclusive procon) e frustração reiterada da legítima expectativa de adequação do produto e eficiência do pós-venda excedendo mero aborrecimento. Mantém-se o quantum de R$ 3.00000 por se mostrar comedido e proporcional ao contexto fático reconhecido. Preserva-se a disciplina da sentença quanto aos juros de mora sobre a restituição do preço apesar de orientação do STJ no sentido de que a utilização do bem no curso do processo não afasta juros moratórios porque o recurso é exclusivo da ré e a alteração poderia implicar reformatio in pejus. Majora-se a verba honorária recursal para 12% sobre o valor total da condenação nos termos do art. 85 §11 do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Em vício oculto de bem durável com sucessivas tentativas de reparo o prazo decadencial do art. 26 do CDC inicia-se com a evidência do defeito e pode ser obstado por reclamações e providências administrativas comprovadas até resposta negativa do fornecedor. O integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente por vício do produto sendo inexigível do consumidor identificar o responsável por componente específico à luz dos arts. 3º 7º parágrafo único 18 e 25 §1º do CDC. Não sanado o vício no prazo legal o consumidor pode optar pela restituição integral da quantia paga (art. 18 §1º II do CDC) sem abatimento por tempo de uso devendo a recomposição observar a devolução/entrega do bem para evitar enriquecimento sem causa. A privação prolongada do uso do produto associada a falhas reiteradas e ineficiência do pós-venda configura dano moral indenizável além do mero aborrecimento contratual. (TJES; ApCiv 0030480-61.2017.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Data 25/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. GUARDA-ROUPA COM DEFEITOS E MÁ MONTAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FATO SUPERVENIENTE. DESCARTE DO BEM PELA CONSUMIDORA. PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na substituição de guarda-roupa entregue com defeitos. A apelante pretende a majoração do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (II) estabelecer se subsiste a obrigação de fazer consistente na substituição do produto diante de fato superveniente consistente no descarte do bem pela própria consumidora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, impondo-se a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos vícios do produto e pela inadequação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A prova documental demonstra que o guarda-roupa foi entregue com vícios e má montagem, o que caracteriza falha na prestação do serviço e afronta ao art. 18 do CDC, que assegura ao consumidor produto adequado à finalidade a que se destina. 5. A conduta da empresa extrapola o mero inadimplemento contratual, pois evidencia desídia na solução do problema, privando a consumidora de bem essencial por período considerável, o que justifica a compensação por danos morais. 6. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as condições das partes. 7. O valor fixado na sentença mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados pela corte em hipóteses análogas, sendo suficiente para compensar o abalo e desestimular a reiteração da conduta, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. A superveniência de fato novo consistente no descarte do guarda-roupa pela própria consumidora torna materialmente impossível o cumprimento da obrigação de fazer, configurando perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC. 9. O fato superveniente não afasta a responsabilidade da ré pelos danos morais já configurados, pois o ilícito decorre de conduta anterior devidamente reconhecida na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto e pela inadequação do serviço, devendo entregar bem apto à finalidade a que se destina. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível a majoração quando o valor arbitrado se mostra adequado às circunstâncias do caso. O descarte do bem objeto da lide pelo consumidor configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto da obrigação de fazer, sem afastar a indenização por danos morais já reconhecida. (TJBA; AC 8075092-53.2025.8.05.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Almir Pereira de Jesus; DJBA 24/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM AUTOMÓVEL. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo ao evidenciar a existência de vício oculto no veículo do apelado. A jurisprudência deste sodalício é no sentido de que na hipótese de vício de produto a responsabilidade das empresas que integram a cadeia de fornecimento na relação de consumo é solidária em razão das teorias da confiança e do risco do empreendimento (TJES Apelação Cível 0030689-97.2016.8.08.0024 Relator: Telêmaco Antunes de Abreu Filho 4ª Câmara Cível publicado em 04/03/2024). Considerando o vício oculto identificado deve ser aplicado o entendimento de que o apelado logrou êxito em comprovar a existência de vício de produto alegado o que implica na possibilidade de rescisão contratual e na postulação da devolução dos valores por ele pagos consoante o § 1º do art. 18 do CDC (TJES Apelação Cível 0030689-97.2016.8.08.0024 Relator: Telêmaco Antunes de Abre Filho 4ª Câmara Cível publicado em 04/03/2024). Tendo em vista o vício do produto não ocasionado pelo apelado e a necessidade de deixar seu veículo na concessionária por aproximadamente 04 (quatro) anos ocorreu lesão ao direito de personalidade a ensejar indenização por danos morais sendo o montante arbitrado (R$ 5.00000) proporcional e razoável ao caso dos autos. Recurso conhecido e desprovido. Vitória 27 de fevereiro de 2026. RELATORA (TJES; ApCiv 5001773-31.2021.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Data 23/03/2026)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. CADEIA DE CONSUMO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. INADEQUAÇÃO.

Os fabricantes e fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, sendo afastado o dever de reparar somente se comprovado, pelo fornecedor, a presença de excludentes de responsabilidade. Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Não tendo o fornecedor demonstrado excludente de responsabilidade, prevalece o dever de reparar. Para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a vítima à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Segundo a Teoria do Desvio Produtivo, a perda de tempo útil pelo consumidor no sentido de reconhecer o direito violado em razão de falha do fornecedor caracteriza abusividade e enseja indenização por danos morais. A aplicação da teoria demanda critério na análise das provas e não pode se dar indiscriminadamente, dando azo ao oportunismo. Perda de tempo útil considerável há que ser devidamente comprovada, não sendo suficiente vaga alegação de desvio produtivo, lançada sem respaldo probatório algum. O valor da indenização deve ser proporcional para a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração. Em se tratandode ofensa com potencial risco de se reiterar contra número indefinido de pessoas, especialmente em caso de consumidor, a indenização não pode ser moderada ao ponto de estimular a indiferença do ofensor para manter-se em risco calculado por uma equação lucrativa que implique em repetição do ato. Inexistindo prova da existência de fortuito externo ou de circunstância de força maior que tenha impedido o cumprimento da determinação judicial no tempo previsto, não há que se falar em afastamento da multa cominatória. (TJMG; APCV 5002062-29.2024.8.13.0460; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO DO PRODUTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. REPARO CONCLUÍDO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que em sede de tutela de urgência determinou o fornecimento de veículo reserva às consumidoras em razão de vício em veículo seminovo adquirido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se persistem os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento de veículo reserva; (II) aferir se o reparo realizado pela fornecedora foi concluído dentro do prazo legal previsto no art. 18 § 1º do CDC afastando o direito do consumidor à substituição do bem ou fornecimento de veículo provisório. III. Razões de decidir 3. A documentação juntada pela agravante comprova que o reparo do veículo foi concluído em menos de trinta dias da data em que deu entrada na oficina e a comunicação da conclusão foi realizada de forma inequívoca ao consumidor que recusou a retirada do bem por opção própria. 4. Constatada a conclusão do conserto dentro do prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 18 § 1º do CDC não subsiste o fundamento fático da tutela deferida cessando o periculum in mora que justificava o fornecimento de carro reserva. 5. A negativa do consumidor em receber o bem reparado após notificação transfere o foco da controvérsia para a eficácia do serviço e eventual redibição contratual matéria a ser discutida no mérito da ação principal mediante instrução probatória mais ampla. 6. A condição de seminovo do veículo aliado à ausência de provas documentais ou técnicas sobre suposta reincidência ou persistência do vício reforça a inaplicabilidade da medida extrema em sede de tutela antecipada. 7. Embora a jurisprudência admita em certos casos a concessão de carro reserva mesmo para veículos usados tal medida depende da demonstração de vício persistente e inércia do fornecedor o que não se verifica no caso concreto. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tutela de urgência em desfavor da agravante revogada. (TJES; AI 5010593-33.2025.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Data 20/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO ("ZERO KM"). REPAROS REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC. PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVA O SANEAMENTO DOS DEFEITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O regime próprio das relações de consumo estabelece prazo máximo de trinta dias para que os fornecedores venham a sanar eventuais vícios incidentes sobre os produtos ou serviços comercializados, sendo que, após esse prazo, surgirão para o consumidor as opções de I) Substituição da coisa; II) Restituição da quantia paga ou III) Abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, CDC). Se a prova pericial, examinada em conjunto com as ordens de serviço constantes nos autos, fazem concluir que todos os reparos solicitados pela parte autora foram realizados a tempo e modo, considerando-se a natureza dos problemas e o momento em que foram reportados, não há, então, inobservância ao regramento previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Uma vez que o acervo probatório dos autos não revela qualquer ato ilícito que tenha sido praticado pelas rés, fica obstada a análise da pretensão de indenização por danos morais, mesmo porque, como se sabe, o ato ilícito constitui pressuposto indispensável para a reparação civil, seja nas relações civis ordinárias, seja nas relações de consumo. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; APCV 5040180-32.2021.8.13.0702; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALEGADO VÍCIO EM BATERIA AUTOMOTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO E DE NEGATIVA DE GARANTIA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a empresa fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e à restituição de R$ 403,63, sob o fundamento de vício em bateria automotiva adquirida pelo consumidor e falha na prestação do serviço quanto à garantia do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da existência de vício em bateria automotiva adquirida pelo consumidor e de eventual negativa indevida de garantia pelo fornecedor, apta a justificar a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto. 4. A responsabilização do fornecedor por vício do produto exige demonstração mínima da existência do defeito e da tentativa de solução junto ao fornecedor, conforme regime previsto no art. 18 do CDC. 5. A prova documental dos autos demonstra apenas a aquisição da bateria automotiva pelo consumidor em 21/05/2025 e a posterior compra de outra bateria em 02/10/2025, não havendo elementos que comprovem a efetiva existência de defeito no produto inicialmente adquirido. 6. Não há nos autos laudo técnico, ordem de serviço, protocolo de atendimento ou qualquer registro que comprove a submissão do produto à análise técnica ou a recusa da empresa em prestar atendimento em garantia. 7. A própria narrativa da petição inicial indica que o consumidor foi orientado quanto à necessidade de análise técnica do produto, procedimento compatível com o art. 18, §1º, do CDC, que assegura ao fornecedor prazo para sanar eventual vício. 8. O lapso temporal superior a quatro meses entre a compra da bateria e a aquisição de novo produto fragiliza a alegação de defeito surgido poucos dias após a aquisição, sobretudo diante da inexistência de registros de reclamação no período. 9. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo que a eventual inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a apresentação de prova mínima da plausibilidade das alegações. 10. Ausente comprovação do vício do produto ou de negativa injustificada de garantia, não se configura falha na prestação do serviço nem responsabilidade civil do fornecedor. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do fornecedor por vício do produto exige a demonstração mínima da existência do defeito e da submissão do bem à análise ou tentativa de solução junto ao fornecedor. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima que evidencie a plausibilidade de suas alegações. 3. A ausência de prova do vício do produto e de negativa de garantia impede a condenação do fornecedor ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. (JECMT; RInom 1071636-52.2025.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE CONFRONTANTE COM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reparação por danos materiais e danos morais, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a 17,45% do valor desembolsado pelo imóvel, a título de abatimento proporcional do preço, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A apelante suscita decadência (art. 501 do CC) e prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC), ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide, e, no mérito, sustenta inexistência de vício, afirmando que a diferença métrica de 2,11% estaria dentro da margem de tolerância do art. 500, §1º, do CC, pugnando pela reforma integral da sentença ou redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se incidem os prazos de decadência do art. 501 do CC ou de prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do CC, ou o prazo decenal do art. 205 do CC; (II) estabelecer se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo e se cabe denunciação da lide; (III) determinar se houve vício de qualidade do produto e violação do dever de informação a ensejar abatimento proporcional do preço; e (IV) verificar se o descumprimento contratual configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir a controvérsia não se limita a diferença métrica típica de venda ad mensuram, mas decorre de alegado vício de qualidade e falha no dever de informação, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC nas pretensões fundadas em inadimplemento contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ, afastando-se a decadência do art. 501 do CC e a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do CC. A apelante integra a cadeia de fornecimento e figura no contrato como vendedora, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. A responsabilidade solidária dos fornecedores torna incabível a denunciação da lide, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma. O laudo pericial apura que, considerada a área efetivamente utilizável até o limite da cerca instalada, o lote apresenta redução funcional de 17,45%, revelando vício de qualidade que diminui o valor do bem, nos termos do art. 18 do CDC. A omissão quanto às características topográficas relevantes do terreno viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à utilidade do imóvel. O abatimento proporcional do preço, correspondente ao percentual de perda da área útil, traduz adequadamente a diminuição do valor do produto, em consonância com o art. 18, §1º, III, do CDC. O simples descumprimento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ (agint no aresp 1524103/se; agint no RESP 1780448/RJ). A situação descrita caracteriza mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, inexistindo prova de abalo relevante à honra, à imagem ou à dignidade do autor. lV. Dispositivo recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 5008873-92.2015.8.13.0145; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. OFERTA PUBLICITÁRIA NÃO CUMPRIDA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. Caso em exame apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, para condenar as construtoras a repararem vícios de construção (problemas em portas, janelas, piso e rejunte), indeferindo, contudo, os pleitos de danos morais e de entrega de televisor prometido em campanha publicitária. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se os defeitos no imóvel decorrem de falha na construção ou de falta de manutenção pela proprietária; (II) estabelecer se a persistência dos vícios construtivos por longo período ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral; e (III) determinar se a ausência de recibo assinado autoriza a condenação das rés à entrega de prêmio prometido em oferta. III. Razões de decidir a responsabilidade do construtor por vícios de qualidade no imóvel é objetiva, conforme art. 12 e 18 do CDC, exigindo apenas a prova do dano e do nexo causal. O laudo pericial técnico prevalece sobre alegações genéricas de desgaste natural quando identifica que os defeitos são de origem construtiva e ocultos, não sendo detectáveis por leigo no momento da entrega das chaves. A assinatura de termo de vistoria não exime a construtora da responsabilidade por vícios ocultos que surgem apenas com a fruição do bem. A convivência prolongada com defeitos na moradia e o descaso das rés em solucionar o problema geram abalo psicológico que extrapola o mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais. O ônus de provar a entrega de prêmio publicitário compete à fornecedora, especialmente quando o regulamento da própria campanha exige aassinatura de recibo de quitação pelo cliente, o que não foi apresentado. A multa cominatória deve ser fixada em valor suficiente para garantir a coercitividade da obrigação, considerando o porte econômico das devedoras. lV. Dispositivo e tese recurso principal desprovido e recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da construtora por vícios ocultos é objetiva e não se extingue pela assinatura de termo de vistoria no ato da entrega do imóvel. 2. O descaso prolongado da construtora em reparar defeitos de construção em imóvel residencial caracteriza dano moral indenizável. 3. O descumprimento de oferta publicitária, sem prova documental da entrega do brinde, impõe a condenação do fornecedor ao cumprimento forçado da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12 e 18; CPC, art. 373, II, 1.012, 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362. (TJMG; APCV 5007998-20.2018.8.13.0145; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende; Julg. 13/03/2026; DJEMG 20/03/2026)