Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
JURISPRUDÊNCIA RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VIATURA
OFICIAL. AÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO.Relação jurídica de direito
público, com aplicação do prazo prescricional do Decreto n" 20.910, de
1932, e não das disposições do Código Civil. Sentença de procedência da
demanda. Reconhecimento, de oficio, da prescrição da ação, prejudicado o
recurso do autor. (TJSP; APL 9067087-44.2005.8.26.0000; Ac. 5336195; Limeira;
Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aldo Magalhães; Julg.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do
gênerodeterminado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não
existir coisa de talgênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro,
observada a disposição na últimaparte do art. 1.929. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a
escolha fordeixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não
a puder exercer, ao juizcompetirá fazê-la, guardado o disposto na última
parte do artigo antecedente. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao
herdeiro tocaráescolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da
melhor e pior qualidade. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.Espólio a ser partilhado entre a viúva, o genitor recentemente
falecido e os herdeiros testamentários do de cujus. Artigo 1.929, inciso II
do código civil: Concorrência dos bens particulares entre o ascendente e o
cônjuge supérstite, ficando os bens comuns sujeitos à meação.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período
sepoderão exigir. Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a
título de alimentos,pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que
outra coisa não tenha disposto otestador. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
E CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INOCORRÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações
periódicas, dataráda morte do testador o primeiro período, e o legatário
terá direito a cada prestação,uma vez encetado cada um dos períodos
sucessivos, ainda que venha a falecer antes dotermo dele. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.Atraso no pagamento de salário e demais verbas configura
dano moral alegado. Artigo 186 e 1927 do Código Civil. Recurso conhecido e
desprovido. (TJAM; AC 0001070-83.2018.8.04.3801; Coari; Primeira Câmara
Cível; Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing; Julg.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se
litigue sobre avalidade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a
prazo, enquanto esteja pendentea condição ou o prazo não se vença.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
TESTAMENTO.Legado de alimentos. Falecimento da legatária no curso do
processo. Indeferimento de habilitação dos herdeiros da legatária nos
autos do inventário. Direito personalíssimo. Discussão acerca da
interpretação das cláusulas testamentárias. Princípio da soberania da
vontade do testador.
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa
certa,existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição
suspensiva. § 1 o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem
nela pode olegatário entrar por autoridade própria. § 2 o O legado
de coisa certa existente na herança transfere tambémao legatário os frutos
que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente decondição
suspensiva, ou de termo inicial.