Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando
nomeadosconjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou
quando o objeto dolegado não puder ser dividido sem risco de
desvalorização. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DE ACRESCER, NOS TERMOS DO ART. 1.942 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002.Aplicabilidade do Código Civil de 1916, vigente à
época do falecimento. Inventário que se encontra em fase de sobrepartilha.
Legado referente a 1/7 do imóvel e respectivos terrenos situados à Av.
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária,
foremconjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e
qualquer deles nãopuder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à
dos co-herdeiros, salvo odireito do substituto. JURISPRUDÊNCIA CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. DIREITO DE ACRESCER. HERDEIROS
TESTAMENTÁRIOS. QUOTA PREDETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e
algumas delasperecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de
uma, valerá, quanto aoseu remanescente, o legado. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.939. Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador
modificar a coisa legada, ao ponto de já nãoter a forma nem lhe caber a
denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título,
alienar no todo ou em parte a coisa legada;nesse caso, caducará até onde
ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for
evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiroou legatário
incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da
sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do
testador.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste
Códigoquanto às doações de igual natureza. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.Os poderes conferidos à administradora de
imóveis podem ser revogados pela recorrida a qualquer tempo, principalmente,
quando a primeira não repassa à segunda 90% dos valores provenientes das
locações, conforme consignado em testamento de fls. 19/23, documentos de
fls. 34/36 e impugnação à prestação de contas de fls. 49/102. A
hipótese versada não se trata de anulação de legado com encargo (art.
1938 c/c art.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e
estado emque se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com
todos os encargos que aonerarem. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DO
PATRIMÔNIO DA LEGATÁRIA. INOCORRÊNCIA. DÉBITO ORIUNDO DO IMÓVEL LEGADO.
RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 131, II,
CTN.Os encargos da herança recaem, em regra, sobre a sucessão universal
(art.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do
legatário,se não dispuser diversamente o testador. JURISPRUDÊNCIA
SUCESSÕES.Agravo de instrumento. Inventário judicial. Síntese fática.
Concessão de alvará judicial para levantamento de frutos de propriedade do
espólio para o pagamento de imposto sobre a propriedade rural. ITR e
contribuição sindical. Insurgência da cônjuge supérstite contra a
integração do pagamento do desiderato pelo espólio pela ausência de
responsabilidade pelo pagamento destas despesas. Responsabilidade
subsidiária do legado.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou
legatário(art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra
os co-herdeiros, pelaquota de cada um, salvo se o contrário expressamente
dispôs o testador. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos
herdeirose, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo
disposiçãotestamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário
incumbido pelo testador daexecução do legado; quando indicados mais de um,
os onerados dividirão entre si oônus, na proporção do que recebam da
herança. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO
AFETIVO.