Art 1942 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1942 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeadosconjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto dolegado não puder ser dividido sem risco de desvalorização. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DE ACRESCER, NOS TERMOS DO ART. 1.942 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.Aplicabilidade do Código Civil de 1916, vigente à época do falecimento. Inventário que se encontra em fase de sobrepartilha. Legado referente a 1/7 do imóvel e respectivos terrenos situados à Av.
Art 1941 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1941 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, foremconjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles nãopuder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo odireito do substituto. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. DIREITO DE ACRESCER. HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. QUOTA PREDETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.
Art 1939 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1939 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.939. Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já nãoter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada;nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiroou legatário incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do testador.
Art 1938 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Códigoquanto às doações de igual natureza. JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.Os poderes conferidos à administradora de imóveis podem ser revogados pela recorrida a qualquer tempo, principalmente, quando a primeira não repassa à segunda 90% dos valores provenientes das locações, conforme consignado em testamento de fls. 19/23, documentos de fls. 34/36 e impugnação à prestação de contas de fls. 49/102. A hipótese versada não se trata de anulação de legado com encargo (art. 1938 c/c art.
Art 1937 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado emque se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que aonerarem. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DO PATRIMÔNIO DA LEGATÁRIA. INOCORRÊNCIA. DÉBITO ORIUNDO DO IMÓVEL LEGADO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 131, II, CTN.Os encargos da herança recaem, em regra, sobre a sucessão universal (art.
Art 1936 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário,se não dispuser diversamente o testador. JURISPRUDÊNCIA  SUCESSÕES.Agravo de instrumento. Inventário judicial. Síntese fática. Concessão de alvará judicial para levantamento de frutos de propriedade do espólio para o pagamento de imposto sobre a propriedade rural. ITR e contribuição sindical. Insurgência da cônjuge supérstite contra a integração do pagamento do desiderato pelo espólio pela ausência de responsabilidade pelo pagamento destas despesas. Responsabilidade subsidiária do legado.
Art 1935 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário(art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pelaquota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1934 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeirose, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram. Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposiçãotestamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador daexecução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si oônus, na proporção do que recebam da herança. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO AFETIVO.

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