Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas
aquisições,estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado,
salvo expressa declaração emcontrário do testador. Parágrafo único.
Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitoriasnecessárias, úteis
ou voluptuárias feitas no prédio legado. JURISPRUDÊNCIA INVENTÁRIO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TESTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. DISPOSIÇÃO DE PARCELA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO
DE RESTANTE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.922 DO
CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e
a casa,enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSIONAMENTO
PROVISÓRIO. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE DO GENITOR.
TEORIA DA APARÊNCIA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO AO
TRINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE"1. A pensão
alimentícia deve ser fixada com observância ao princípio da
proporcionalidade, levando em consideração a necessidade do alimentando e a
possibilidade do alimentante.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará
compensaçãoda sua dívida o legado que ele faça ao credor. Parágrafo
único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior,e
o testador a solveu antes de morrer. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá
eficácia somenteaté a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do
testador. § 1 o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao
legatário otítulo respectivo. § 2 o Este legado não compreende as
dívidas posteriores à data dotestamento. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só
teráeficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO. REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CREDOR. ÓBITO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO. OMISSÃO. CRÉDITO SOBEJANTE. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO EXECUTADO. INVIABILIDADE. COMPOSIÇÃO
ATIVA. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. INDICAÇÃO DO
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, SE NÃO ABERTA A INVENTARIANÇA. INDICAÇÃO DO
INVENTARIANTE, CASO HAJA INVENTÁRIO.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá
eficácia olegado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os
bens da herança; se acoisa legada existir entre os bens do testador, mas em
quantidade inferior à do legado,este será eficaz apenas quanto à
existente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE
APELAÇÃO 01. PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO
DA CONTESTAÇÃO. OCORRÊNCIA.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o
mesmocumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo
testador. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador,
ou, no casodo artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a
essa parte valerá olegado. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE NULIDADE DE
TESTAMENTO. PARTE EXCEDENTE A DISPONÍVEL. DISPOSIÇÃO DE COISA NÃO
PERTECENTE NA INTEGRALIDADE AO TESTADOR.As disposições que excederem a
parte disponível serão reduzidas ao limite correto, consoante previsão do
artigo 1967 do CC/02. O legado valerá tão somente na parte em que pertencer
ao testador, na forma do artigo 1914 do CC/02.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa
de suapropriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que
renunciou à herança ou aolegado. JURISPRUDÊNCIA