Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda
publicidade, aportas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes
ou não dos contraentes,ou, querendo as partes e consentindo a autoridade
celebrante, noutro edifício público ouparticular. § 1 o Quando o
casamento for em edifício particular, ficará este deportas abertas durante
o ato. § 2 o Serão quatro as testemunhas na hipótese do
parágrafoanterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder
escrever. JURISPRUDÊNCIA RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPESAS DE
CONDOMÍNIO.
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente
designadospela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição
dos contraentes, que semostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OPOSTOS EM 2º GRAU,
QUE INDICAM QUATRO PONTOS COMO OMISSOS, BEM COMO APONTAM ERRO MATERIAL E
VISAM, AINDA, O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da
data em quefoi extraído o certificado. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.Autores que atribuem ao réu a
responsabilidade por não terem se casado na data que pretendiam e para a
qual, segundo eles, estava marcado o ato. Improcedência. Inconformismo que
não comporta acolhimento. Cerceamento de defesa não configurado. Prova
documental que, no presente caso, revelava-se suficiente. Artigo 1.532 do
Código Civil.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada
ainexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o
certificado dehabilitação. JURISPRUDÊNCIA PAGAMENTO INDEVIDO.Ausência
de dolo ou má-fé. Restituição em dobro incabível. Inteligência do
disposto nos arts. 42 do CDC e 1.531 do Código Civil. Sentença mantida.
Apelação improvida. (TJSP; AC 1013783-70.2017.8.26.0576; Ac. 16103505; São
José do Rio Preto; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
José Tarciso Beraldo; Julg. 30/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág.
2426) CIVIL.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes
nota daoposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a
ofereceu. Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável
para fazer provacontrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e
criminais contra o oponentede má-fé. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE DA PROVA NA ESPÉCIE.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos
emdeclaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado,
ou com aindicação do lugar onde possam ser obtidas. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.Ação de regulamentação do direito de visitas. Infante
que pretende a suspensão do direito paterno e o afastamento definitivo do
convívio. Sentença que acolhe em parte a pretensão, determinando a
realização de visita paterna mediante monitoramento. Irresignação do
autor. Cerceamento de defesa. Pretensão de instrução do feito com outras
provas.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito
dos fatosque podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os
diversos regimes de bens. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital,
que seafixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de
ambos os nubentes,e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se
houver. Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência,
poderá dispensar apublicação. JURISPRUDÊNCIA CIVIL.Processual civil.
Assentamento registro civil. Filiação. Nascimento na constância do
casamento. Presunção legal. Art. 1.527 do Código Civil. Declaração da
genitora reconhecendo a filiação. Inclusão do nome do genitor devido.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do
Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada
pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência Parágrafo único. Caso haja
impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a
habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de
2009) Vigência JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL
DE GUARDA E DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE MENOR. PRELIMINAR DE
INADMISSIBIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO.