Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado,
ou se nelese constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido,
gravando cada lote ouunidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o
devedor ou os donos, obedecida aproporção entre o valor de cada um deles e
o crédito. § 1 o O credor só poderá se opor ao pedido de
desmembramento doônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua
garantia.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura
oucondicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser
garantido. § 1 o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca
dependerá deprévia e expressa concordância do devedor quanto à
verificação da condição, ou aomontante da dívida. § 2 o Havendo
divergência entre o credor e o devedor, caberáàquele fazer prova de seu
crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive,por perdas e
danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca,
autorizar aemissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para
os fins previstos em leiespecial. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. FIADOR QUE FIGUROU APENAS NO CONTRATO
PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE ADITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE
RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS FUTURAS. LEGITIMIDADE. RESULTADO DO
JULGAMENTO MANTIDO. RECURSO PROVIDO.1.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes,
poderáprorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato.
Desde que perfaçaesse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca
reconstituindo-se por novotítulo e novo registro; e, nesse caso, lhe será
mantida a precedência, que então lhecompetir. (Redação dada pelaLei nº
10.931, de 2004) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA CONVENCIONAL. EXTINÇÃO. PRAZO DE 06 (SEIS)
MESES EXPIRADO E NÃO PRORROGADO. DECISÃO MANTIDA.1.
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor
entre siajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado,
será a base para asarrematações, adjudicações e remições, dispensada a
avaliação. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO.
NULIDADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO DOS BENS. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ ANALISA
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1.076 DO STJ.
Art. 1.483. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS EM BENEFÍCIO
DO EXEQUENTE, CREDOR HIPOTECÁRIO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE TAIS
BENS FORAM ARRECADADOS EM FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA QUAL O
PRESTADOR DA GARANTIA ERA SÓCIO CONTROLADOR. FALÊNCIA SUBMETIDA AO REGIME
DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45.1.
Art. 1.482. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VALOR DO IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA APURADO PELA
PERÍCIA E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PELA AGRAVADA.
REQUERIMENTO DE REMIÇÃO DA HIPOTECA PELA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE MEDIANTE
PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR ATUALIZADO APURADO NO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE
NOVA AVALIAÇÃO PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA QUANTO À
SUPERVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.1.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título
aquisitivo, tem oadquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo,
citando os credores hipotecários epropondo importância não inferior ao
preço por que o adquiriu. § 1 o Se o credor impugnar o preço da
aquisição ou a importânciaoferecida, realizar-se-á licitação,
efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maiorpreço, assegurada
preferência ao adquirente do imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores
hipotecários,deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o
depositará em juízo. Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a
faculdade de abandonar o imóvelhipotecado, até as vinte e quatro horas
subseqüentes à citação, com que se inicia oprocedimento executivo.
JURISPRUDÊNCIA