Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser
convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1 o Embora vencidos
os prazos, permanece a garantia, enquantosubsistirem os bens que a
constituem. § 2 o A prorrogação deve ser averbada à margem do
registrorespectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Registro da pessoa jurídica e de
títulos e documentos. Dúvida. Art. 1439 do Código Civil. Apelo provido.
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou
particular,registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
em que estiveremsituadas as coisas empenhadas. Parágrafo único.
Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhorrural, o
devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na
formadeterminada em lei especial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA DIVERSA. PENHOR RURAL.
CONSTITUIÇÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM.
Art. 1.436. Extingue-se o penhor: I - extinguindo-se a obrigação; II -
perecendo a coisa; III - renunciando o credor; IV - confundindo-se na
mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa; V - dando-se a
adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feitapelo
credor ou por ele autorizada. § 1 o Presume-se a renúncia do credor
quando consentir na vendaparticular do penhor sem reserva de preço, quando
restituir a sua posse ao devedor, ouquando anuir à sua substituição por
outra garantia.
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: I - à custódia da coisa,
como depositário, e a ressarcir ao dono a perda oudeterioração de que for
culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrentequantia, a
importância da responsabilidade; II - à defesa da posse da coisa
empenhada e a dar ciência, ao dono dela, dascircunstâncias que tornarem
necessário o exercício de ação possessória; III - a imputar o valor
dos frutos, de que se apropriar (art.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada,
ou umaparte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a
requerimento doproprietário, determinar que seja vendida apenas uma das
coisas, ou parte da coisaempenhada, suficiente para o pagamento do credor.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAUTELAR. PENHOR. LEVANTAMENTO DE
VALORES E SUSPENSÃO DOS LEILÕES.1.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por
qualquer doscontratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de
Títulos e Documentos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Decisão em que foi acolhida em parte a
objeção, a fim de: A) modificar o valor do crédito da impugnante no quadro
geral de credores para aquele alegado na peça inicial; e b) rejeitar a
pretensa reclassificação para a classe de "crédito de garantia real",
mantendo-se, com isso, o caráter quirografário.
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que,
em garantiado débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou
alguém por ele, de umacoisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo
único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as
coisasempenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e
conservar. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM VISTAS À ENTREGA, A TERCEIRO, DE
AÇÚCAR EMPENHADO PELAS AGRAVANTES EM FAVOR DO AGRAVADO. PRETENSÃO DE
REFORMA DE R.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto
não bastarpara pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o
devedor obrigadopessoalmente pelo restante. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS.Empresa garantidora do contrato. Garantia real. Dação em
pagamento. Extinção de sua obrigação. Sentença mantida. Honorários
sucumbenciais fixados no mínimo legal previsto. Redução incabível.
Litigância de má-fé não configurada.