CÓDIGO PENAL

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 

 

ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO 

O que diz o artigo 299 do Código Penal?

O artigo 299 do Código Penal trata do crime de falsidade ideológica, que ocorre quando alguém insere ou omite declaração falsa em documento público ou particular, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Veja o texto legal:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Pena (documento público): reclusão de 1 a 5 anos e multa.

  • Pena (documento particular): reclusão de 1 a 3 anos e multa.


♦ Requisitos para configurar o crime:

● Inserção ou omissão de informação falsa em documento;
● Documento público ou particular com relevância jurídica;
● Finalidade específica: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade;
Dolo (intenção de fraudar a verdade).


✔ Em resumo: o artigo 299 pune quem falsifica a verdade em documentos, não apenas alterando fatos, mas também omitindo informações essenciais, com o propósito de obter vantagem, fraudar registros ou causar prejuízo jurídico a terceiros.

 

O que é considerado falsidade ideológica?

A falsidade ideológica ocorre quando alguém insere ou omite, em documento público ou particular, informação falsa com a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A conduta está prevista no artigo 299 do Código Penal e protege a fé pública e a veracidade dos documentos.


♦ Características da falsidade ideológica:

● A falsificação não está na forma ou aparência do documento, mas no conteúdo (ideia);
● Pode ocorrer tanto por inserção de informação falsa, quanto por omissão intencional de dado verdadeiro;
● A finalidade deve ser juridicamente relevante, como alterar direitos, obrigações ou declarações oficiais.


♦ Exemplos práticos:

  • Declarar falsamente em contrato que o imóvel não tem débitos, quando tem;

  • Inserir informação falsa em prontuário médico para justificar ausência no trabalho;

  • Omitir intencionalmente o nome de um sócio em contrato social, para fraudar divisão de lucros.


 

✔ Em resumo: falsidade ideológica é a mentira documentada com efeito jurídico, praticada com dolo, seja por inserção ou omissão de dados falsos, com o objetivo de gerar consequências legais. A pena varia de 1 a 5 anos de reclusão, conforme o tipo de documento e sua natureza (público ou particular).

 

Qual a diferença entre falsidade ideológica e falsidade material?

A diferença entre falsidade ideológica e falsidade material está na natureza da falsificação: a ideológica altera o conteúdo verdadeiro do documento, enquanto a material falsifica o próprio documento em si, criando ou modificando fisicamente sua aparência.


♦ Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal):

● O documento é verdadeiro na forma, mas contém declaração falsa ou omissão relevante no conteúdo;
● Envolve inserção ou omissão de informações com efeito jurídico;
● Exemplo: declarar um falso estado civil em contrato, ou registrar um fato que nunca ocorreu em ata de reunião.

→ O documento é autêntico, mas seu conteúdo é mentiroso.


♦ Falsidade material (arts. 297 e 298 do Código Penal):

● O documento é fisicamente falso, total ou parcialmente;
● Pode envolver falsificação da assinatura, papel, carimbo, timbre ou confecção do documento inexistente;
● Exemplo: fabricar um diploma universitário falso ou adulterar o número de um RG.

→ O conteúdo pode até ser verdadeiro, mas o documento foi forjado.


♦ Quadro comparativo:

CaracterísticaFalsidade IdeológicaFalsidade Material
O que é falsificado O conteúdo do documento A forma física do documento
Documento é verdadeiro? Sim (formalmente autêntico) Não (é criado ou alterado fisicamente)
Exemplo Declaração falsa em contrato Diploma médico inteiramente falso
Tipo penal Art. 299 do CP Arts. 297 e 298 do CP

 

✔ Em resumo: a falsidade ideológica diz respeito à mentira no conteúdo de documento verdadeiro, enquanto a falsidade material refere-se à criação ou modificação física de um documento falso.

 

Quando ocorre o crime de falsidade ideológica?

O crime de falsidade ideológica ocorre quando alguém insere ou omite, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia constar, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme o artigo 299 do Código Penal.


♦ Requisitos para configuração do crime:

Documento válido → a falsidade recai sobre o conteúdo, e não sobre a forma;
Dolo específico → deve haver intenção de alterar a verdade jurídica;
Efeito jurídico → o fato alterado precisa ter relevância legal (direitos, deveres ou obrigações);
Inserção ou omissão → tanto o que se escreve falsamente quanto o que se deixa de declarar intencionalmente pode configurar o crime.


♦ Exemplos práticos:

  • Declarar um endereço falso em contrato para fraudar a competência territorial;

  • Registrar um empregado como autônomo em contrato para mascarar vínculo de emprego;

  • Omitir o nome de um sócio em estatuto para impedir que ele receba dividendos;

  • Lançar informação falsa em ficha de matrícula escolar para burlar vagas por critério de zona.


 

✔ Em resumo: a falsidade ideológica ocorre no momento em que a informação falsa ou omitida é inserida em documento com potencial efeito jurídico, sendo indiferente se a fraude causou ou não prejuízo. O simples ato doloso, com fim ilícito, já configura o crime.

 

Falsidade ideológica é crime doloso ou culposo?

A falsidade ideológica é exclusivamente crime doloso, ou seja, exige que o agente atue com vontade consciente de falsear a verdade em documento público ou particular. Não há previsão legal para sua forma culposa no artigo 299 do Código Penal, o que significa que não se pune a falsidade ideológica praticada por negligência, imprudência ou imperícia.


♦ Por que exige dolo?

● O tipo penal fala expressamente em inserir ou omitir informação falsa “com o fim de” prejudicar, criar obrigação ou alterar a verdade;
● Esse objetivo demonstra a necessidade de intenção (animus) do agente — o que caracteriza o dolo;
Erro ou equívoco involuntário no preenchimento de um documento, sem propósito de fraudar, não configura crime, mas pode ter repercussão civil ou administrativa.


♦ Exemplo de conduta dolosa (crime):

  • Inserir informação falsa em declaração de imposto de renda para pagar menos tributos;

  • Omitir intencionalmente o nome de um herdeiro em inventário.

♦ Exemplo de conduta culposa (não é crime):

  • Preencher um contrato com dado incorreto por engano, sem intenção de prejudicar ou obter vantagem.


 

✔ Em resumo: a falsidade ideológica é crime doloso, pois exige que o agente tenha consciência e vontade de alterar a verdade com finalidade ilícita. Condutas meramente descuidadas ou equivocadas, sem dolo, não são puníveis penalmente nesse caso.

 

É crime mentir em declaração pública?

Sim, mentir em declaração pública pode configurar o crime de falsidade ideológica, conforme o artigo 299 do Código Penal, quando a falsidade se refere a um fato juridicamente relevante. Isso ocorre quando alguém insere ou omite, de forma dolosa, informação falsa em documento público, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade legal.


♦ Quando a mentira se torna crime:

● A declaração deve ter efeito jurídico (ex.: alterar direitos, deveres, obrigações ou registros oficiais);
● O agente deve agir com dolo, ou seja, com intenção de enganar ou obter vantagem;
● A falsidade deve constar em documento público (declaração apresentada a órgão oficial, cartório, prefeitura, Receita Federal, etc.).


♦ Exemplos práticos:

  • Declarar estado civil falso em registro público para obter benefício;

  • Informar renda menor ao preencher cadastro de programas sociais;

  • Fornecer dados falsos em ficha de inscrição de concurso público ou matrícula escolar.


 

✔ Em resumo: sim, mentir em declaração pública é crime, desde que a falsidade tenha relevância jurídica e seja praticada com dolo. O agente poderá responder por falsidade ideológica, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa.

 

Preencher informação falsa em formulário é crime?

Sim, preencher informação falsa em formulário pode ser crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, desde que o formulário tenha efeito jurídico e o agente aja com intenção dolosa de alterar a verdade para criar obrigação, prejudicar direito ou obter vantagem indevida.


♦ Requisitos para configuração do crime:

● O formulário deve constituir um documento público ou particular com relevância legal;
● A informação inserida ou omitida deve ser falsa e influenciar em consequência jurídica real;
● O agente deve agir com dolo (intenção de fraudar).


♦ Exemplos típicos:

  • Preencher um formulário de isenção fiscal com renda falsa para obter benefício;

  • Informar endereço inexistente em cadastro público para alterar competência;

  • Declarar informações falsas sobre dependentes em formulário de imposto de renda.


♦ Quando não há crime:

  • Se a informação falsa for irrelevante juridicamente, como um erro de digitação sem má-fé;

  • Se o agente não tiver intenção de fraudar (ex.: erro honesto ou preenchimento automático equivocado).


 

✔ Em resumo: preencher informação falsa em formulário é crime de falsidade ideológica quando houver dolo e relevância jurídica da declaração. O formulário passa a ser um instrumento de fraude e o autor pode responder com pena de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa.

 

O que significa inserir declaração falsa em documento público?

Inserir declaração falsa em documento público significa introduzir uma informação que não corresponde à realidade em um documento oficial, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Essa conduta configura o crime de falsidade ideológica, conforme o artigo 299 do Código Penal.


♦ O que caracteriza essa conduta:

● O documento é verdadeiro na forma, mas contém informação mentirosa inserida dolosamente;
● A falsidade deve ter potencial de gerar efeitos jurídicos reais, como concessão de benefício, alteração de registro, ou criação de deveres;
● Exige-se dolo específico, ou seja, a intenção de fraudar a verdade jurídica.


♦ Exemplos práticos:

  • Informar renda menor em declaração para obter benefício público;

  • Inserir nome falso ou endereço inexistente em certidão ou requerimento oficial;

  • Declarar que certo bem pertence a terceiros para fraudar execução fiscal.


 

✔ Em resumo: inserir declaração falsa em documento público é mentir formalmente para o Estado, com efeitos jurídicos relevantes, e caracteriza falsidade ideológica, punível com pena de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa.

 

Falsidade ideológica pode ser cometida em contrato particular?

Sim, a falsidade ideológica pode ser cometida em contrato particular, conforme expressamente previsto no artigo 299 do Código Penal. O crime ocorre quando alguém insere ou omite, de forma dolosa, informação falsa em documento particular, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


♦ Trecho da norma:

"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (...)"


♦ Exemplos de falsidade ideológica em contratos:

  • Declarar em contrato de prestação de serviço que o pagamento já foi feito, quando não foi;

  • Firmar contrato de locação com dados falsos do locatário para dificultar execução futura;

  • Incluir cláusulas simuladas para fraudar terceiros, credores ou o fisco.


♦ Pena aplicável:

Quando praticada em documento particular, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos e multa (pena menor do que nos documentos públicos, cuja reclusão é de até 5 anos).


 

✔ Em resumo: sim, a falsidade ideológica se aplica também aos contratos particulares, desde que a falsidade seja relevante juridicamente e praticada com dolo. O agente responde criminalmente pelo conteúdo falso, ainda que o contrato seja celebrado entre particulares.

 

Qual a pena para o crime de falsidade ideológica?

A pena para o crime de falsidade ideológica varia conforme o tipo de documento falsificado, conforme estabelece o artigo 299 do Código Penal. A lei diferencia se a falsidade ocorre em documento público ou particular, aplicando penas distintas para cada situação.


♦ Pena quando o documento é público:

Se a falsidade ideológica for praticada em documento público (ex.: certidão, formulário oficial, registro público):

Reclusão de 1 a 5 anos e multa.


♦ Pena quando o documento é particular:

Se a falsidade for inserida em documento particular (ex.: contratos, declarações entre particulares):

Reclusão de 1 a 3 anos e multa.


♦ Observações importantes:

  • O crime não exige que a falsidade gere prejuízo real, basta que tenha potencial de produzir efeito jurídico;

  • A pena pode ser aumentada se o agente for funcionário público e se valer do cargo para cometer a falsidade (nesse caso, aplica-se o art. 327 c/c art. 299, parágrafo único).


 

✔ Em resumo: a pena para falsidade ideológica pode ser de 1 a 5 anos de reclusão, se o documento for público, e de 1 a 3 anos, se for particular, sempre com multa. O crime exige dolo e tem como foco a proteção da fé pública e da segurança jurídica dos documentos.

 

Existe causa de aumento de pena no artigo 299?

Sim, o artigo 299 do Código Penal prevê uma causa de aumento de pena quando o crime de falsidade ideológica é cometido por funcionário público, com abuso de cargo. Essa previsão está no parágrafo único do artigo, e aplica-se tanto aos documentos públicos quanto aos particulares.


♦ Texto legal – art. 299, parágrafo único:

"Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, a pena aumenta-se de sexta parte."


♦ Situações em que se aplica o aumento:

  1. Funcionário público que usa sua função para inserir ou omitir declaração falsa em documento público ou particular;

  2. Quando a falsidade atinge assentamentos de registro civil, como:

    • Certidões de nascimento;

    • Casamento;

    • Óbito;

    • Escrituras públicas com função registral.


♦ Percentual do aumento:

→ A pena é aumentada em 1/6 (um sexto), ou seja, o juiz acrescentará esse percentual à pena base fixada para o delito, conforme as circunstâncias do caso.


 

✔ Em resumo: existe, sim, causa de aumento de pena no artigo 299, aplicável quando o crime é cometido por funcionário público que se vale do cargo, ou quando a falsidade recai sobre registro civil. Essa agravante eleva a pena em 1/6, reforçando a gravidade da conduta.

 

Funcionário público pode responder por falsidade ideológica?

Sim, o funcionário público pode responder por falsidade ideológica, especialmente quando se vale do cargo para inserir ou omitir informação falsa em documento público ou particular, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme prevê o artigo 299, parágrafo único, do Código Penal.


♦ Quando a conduta é mais grave:

Se o servidor comete o crime prevalecendo-se da função pública, a pena é aumentada em 1/6. Essa causa de aumento reforça a gravidade da conduta, pois o agente trai a confiança no exercício da função pública e afeta diretamente a fé pública.


♦ Exemplos práticos:

  • Servidor que falsifica lançamento em folha de pagamento para beneficiar alguém;

  • Agente público que insere informação falsa em certidão emitida pelo órgão onde atua;

  • Funcionário que manipula cadastro oficial para favorecer pessoa específica ou dificultar fiscalização.


♦ Observações:

  • O funcionário público responde como qualquer outro cidadão, e a sua condição funcional não o protege contra a responsabilização penal;

  • Se não houver vínculo com o cargo no momento do fato, ou se ele atuar fora das atribuições funcionais, não se aplica o aumento de pena.


 

✔ Em resumo: sim, o funcionário público pode ser responsabilizado por falsidade ideológica, e quando usa o cargo para cometer o crime, a pena é ainda mais severa, com aumento de 1/6 do total, como forma de coibir fraudes cometidas com aparência de legalidade.

 

Quem assina documento com dados falsos comete crime?

Sim, quem assina um documento contendo dados falsos pode, sim, cometer o crime de falsidade ideológica, desde que tenha consciência da falsidade e intenção de alterar a verdade com relevância jurídica, nos termos do artigo 299 do Código Penal.


♦ Quando a assinatura configura o crime:

● Se a pessoa tem ciência de que a declaração é falsa e, mesmo assim, assina com dolo, buscando prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato relevante, responderá por falsidade ideológica;

● A assinatura equivale a uma concordância formal com o conteúdo, e pode ser entendida como ato de inserção ou convalidação da falsidade.


♦ Exemplo prático:

  • Alguém assina um contrato declarando falsamente que recebeu determinado valor, com o objetivo de fraudar partilha de bens.

  • Um representante de empresa assina um relatório com dados financeiros manipulados, sabendo da falsidade.


♦ E se não souber da falsidade?

→ Se a pessoa assinar sem saber que os dados são falsos, não há crime, pois falta o dolo (vontade consciente de fraudar). Neste caso, pode haver nulidade civil, mas não responsabilidade penal.


 

✔ Em resumo: assinar documento com dados falsos configura crime de falsidade ideológica quando a pessoa tem plena ciência da mentira e assina com intenção de dar aparência de verdade ao conteúdo, gerando efeitos jurídicos. A pena varia de 1 a 5 anos de reclusão, se o documento for público, e de 1 a 3 anos, se for particular.

 

O crime de falsidade ideológica exige que haja prejuízo?

Não. O crime de falsidade ideológica não exige que haja prejuízo efetivo à vítima ou à administração pública. Para que o delito se configure, basta que a falsidade tenha sido praticada com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme estabelece o artigo 299 do Código Penal.


♦ O que importa para configurar o crime:

Intenção (dolo) de fraudar: o agente precisa agir com consciência e vontade de falsear a verdade;
● A falsidade deve recair sobre um fato com relevância jurídica, mesmo que não tenha causado dano real;
● O simples risco ou potencial de produzir efeitos jurídicos já é suficiente.


♦ Exemplo prático:

  • Se alguém insere dado falso em contrato para obter vantagem, mesmo que não consiga efetivar o benefício, o crime já está configurado.


 

✔ Em resumo: o crime de falsidade ideológica independe da ocorrência de prejuízo material ou concreto. O que importa é a intenção dolosa de alterar a verdade com fins jurídicos, bastando o potencial lesivo da falsidade para configurar o delito.

 

A falsidade ideológica prescreve em quanto tempo?

O prazo de prescrição do crime de falsidade ideológica varia conforme a pena máxima prevista no artigo 299 do Código Penal, que depende do tipo de documento falsificado. A prescrição segue as regras do artigo 109 do Código Penal, e leva em conta a pena máxima em abstrato, antes do julgamento.


♦ Prazos conforme o tipo de documento:

  1. Se a falsidade for em documento público
    → Pena: 1 a 5 anos de reclusão + multa
    Prescrição: 12 anos (art. 109, inciso III, CP)

  2. Se a falsidade for em documento particular
    → Pena: 1 a 3 anos de reclusão + multa
    Prescrição: 8 anos (art. 109, inciso IV, CP)


♦ Importante observar:

● O prazo pode ser interrompido ou suspenso por atos processuais (ex.: recebimento da denúncia, apelação, etc.);
● A contagem começa, em regra, do dia em que o crime se consuma ou, nos crimes permanentes, do dia em que cessar a permanência;
● Para réus menores de 21 anos na data do fato ou maiores de 70 no momento da sentença, o prazo é reduzido pela metade (art. 115 do CP).


 

✔ Em resumo: o crime de falsidade ideológica prescreve em até 12 anos, se praticado com documento público, e em até 8 anos, se com documento particular. O prazo exato depende da pena em abstrato e de eventual interrupção ou causas legais de redução.

 

O crime de falsidade ideológica admite tentativa?

Sim, o crime de falsidade ideológica admite tentativa, desde que a conduta do agente tenha início de execução com dolo específico (vontade de falsear documento com fim jurídico) e seja interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme as regras do artigo 14, inciso II, do Código Penal.


♦ Quando há tentativa nesse crime:

A tentativa ocorre, por exemplo, quando:

● O agente começa a inserir a falsidade em documento, mas é impedido antes de finalizar;
● Tenta protocolar a declaração falsa em órgão público, mas é descoberto antes da aceitação do documento;
● Inicia a fraude, mas não consegue dar aparência de veracidade ao documento por causa de falha ou intervenção de terceiros.


♦ Exemplo prático:

Uma pessoa preenche um formulário público com dados falsos, mas é impedida de protocolar o documento ao ser flagrada por servidor. A conduta não se consuma, mas houve início de execução com dolo, caracterizando tentativa.


♦ Consequência jurídica:

→ A tentativa é punível com diminuição da pena de um a dois terços, a depender do grau de execução e da proximidade da consumação (art. 14, parágrafo único, do CP).


 

✔ Em resumo: sim, é possível a tentativa no crime de falsidade ideológica, desde que haja início de execução dolosa e a falsificação não se complete por fatores externos à vontade do autor. A pena será reduzida proporcionalmente, conforme previsto na legislação penal.

 

Mentir em currículo pode ser falsidade ideológica?

Sim, mentir em currículo pode configurar falsidade ideológica, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 299 do Código Penal, ou seja: a inserção dolosa de informação falsa, em documento com efeitos jurídicos relevantes, com o objetivo de alterar a verdade para obter vantagem ou criar obrigação.


♦ Quando o currículo configura crime:

A simples mentira no currículo, por si só, não é sempre crime. Contudo, será falsidade ideológica quando:

● O currículo for utilizado como documento oficial, para fins públicos ou contratuais;
● A informação falsa for determinante para gerar efeitos jurídicos (como contratação, nomeação, progressão de carreira, etc.);
● Houver dolo específico — intenção de enganar para obter vantagem ou cargo.


♦ Exemplos em que pode configurar crime:

  • Apresentar diploma falso ou declarar formação inexistente para ocupar cargo público;

  • Incluir experiência profissional nunca exercida para vencer concurso público;

  • Declarar fluência em idioma falso para assumir função específica com exigência legal.

Nestes casos, o currículo pode ser considerado documento particular com valor probatório, e o autor responder por falsidade ideológica, com pena de até 3 anos de reclusão e multa.


 

✔ Em resumo: mentir em currículo pode ser crime de falsidade ideológica, desde que a falsidade seja dolosa, tenha relevância jurídica e seja usada com o propósito de obter vantagem indevida, especialmente em processos públicos ou seletivos.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 299 DO CP

 

REVISÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS, EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. VÍCIOS DO INQUÉRITO QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS NÃO ARGUIDAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM ROBUSTO E COERENTE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 297 PARA O ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DE FALSIDADE MATERIAL. DEMAIS TESES SUBSIDIÁRIAS CORRETAMENTE AFASTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DAS CUSTAS REVISIONAIS. NECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.

A Revisão Criminal, não se presta como uma terceira instância de julgamento ou sucedâneo recursal, sendo seu cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não comportando a rediscussão de matéria fático-probatória já exaurida e devidamente valorada nas instâncias ordinárias. Rejeitam-se as preliminares de nulidade. A alegação de vício na fase inquisitorial não contamina a ação penal, por ser o inquérito peça meramente informativa. As nulidades relativas, como a inversão da ordem do interrogatório, exigem arguição oportuna e demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu. A alegação de deficiência de defesa técnica esbarra na Súmula nº 523 do STF, pois a discordância com a estratégia adotada por patrono anterior não se confunde com ausência de defesa, exigindo, igualmente, prova de prejuízo efetivo. A suposta violação ao princípio da correlação não se sustenta, pois, os crimes de falsificação foram narrados como autônomos na denúncia, permitindo a condenação mesmo com a absolvição pelo delito de estelionato, configurando-se mera emendatio libelli. Não há que se falar em condenação manifestamente contrária à evidência dos autos quando o édito condenatório, confirmado em grau de apelação, está amparado em robusto conjunto probatório, que não se resume à palavra do corréu, mas abrange prova documental, testemunhal e harmônica, que, em seu conjunto, formaram o livre convencimento motivado do julgador. Não se configura error in judicando na condenação pelo crime do art. 297 do CP. A conduta de fazer uso de documento de identidade materialmente falso para induzir tabelião em erro e, assim, dar origem a uma procuração pública, constitui o crime de falsificação de documento público em sua modalidade material, e não mera falsidade ideológica, tipificada no art. 299 do CP. As teses subsidiárias de aplicação do princípio da consunção, reconhecimento de crime tentado e continuidade delitiva foram corretamente afastadas por este Tribunal em sede de recurso de apelação, cujos fundamentos, alinhados à jurisprudência e à prova dos autos, demonstram a autonomia das condutas e a consumação dos delitos formais, inviabilizando a alteração do julgado nesta via excepcional. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça quando inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a alegada incapacidade financeira. (TJMG; REVC 3925705-13.2025.8.13.0000; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 16/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGOS 171 E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CUIDADOS ESPECIAIS COM TERCEIROS. NÃO CABIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR PRESUNÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, e a decisão que a decretou se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 2. A alegação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da filha menor, por si só, não se mostra suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar, especialmente quando inexiste comprovação documental de que tais cuidados sejam exercidos de forma exclusiva, sem o suporte de outros familiares ou terceiros. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da presença dos requisitos legais que a justificam. 4. Não restando demonstrada a paridade fático-processual entre os coautores, afasta-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória com base no princípio da isonomia. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade se os motivos ensejadores da prisão apresentam relação com a fase em que se encontra o feito. 6. Nãohá afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência diante da necessidade concreta e fundamentada do cárcere preventivo. 7. É incabível qualquer ilação quanto à pena a ser fixada in concreto, uma vez que sua definição, assim como a do regime inicial de cumprimento, depende da análise das provas a serem produzidas ao longo da instrução criminal, bem como da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a serem realizadas pelo magistrado no momento oportuno da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de Habeas Corpus por presunção. 8. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra adequada quando devidamente demonstradas a razoabilidade e a plausibilidade na manutenção da medida extrema. 9. Ordem denegada. (TJMG; HC 0830401-04.2026.8.13.0000; Nona Câmara Criminal; Rel. Des. Edir Guerson Medeiros; Julg. 18/03/2026; DJEMG 19/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a investigação policial por falsidade ideológica (art. 299 do CP) e indeferindo o trancamento do inquérito. 2. A parte agravante afirma que houve violação do princípio da colegialidade, além pleitear o arquivamento de inquérito policial que investiga crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), alegando que este seria mero crime-meio para atingir o crime-fim de supressão ou redução de tributo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (II) se o crime de falsidade ideológica pode ser considerado como delito autônomo ou se deve ser absorvido pelo crime de sonegação fiscal, conforme o princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 5. O uso de documento falso pode constituir delito autônomo se visar apenas à ocultação do real adquirente da mercadoria, sendo prematuro o arquivamento da investigação do crime de falso, especialmente quando não há consumação do crime de sonegação fiscal. lV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso de documento falso pode constituir delito autônomo se visar apenas à ocultação do real adquirente da mercadoria, não sendo absorvido pelo crime de sonegação fiscal quando este não está consumado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AGRG no HC 956.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 03.01.2025; STJ, AGRG no RESP 1.430.696/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2015, DJe de 01.02.2016. (STJ; AgRg-RHC 221.529; Proc. 2025/0308982-5; SC; Quinta Turma; Relª Min. Maria Marluce Caldas; DJE 18/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E FUNASA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREFEITO MUNICIPAL. EMPRESÁRIO CONTRATADO. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. REDUÇÃO DAS PENAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. APELAÇÕES DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. Caso em exame 1. O ministério público federal e os réus interpuseram apelações contra a sentença que condenou o então prefeito municipal, o proprietário de empresa construtora, pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, e a então secretária municipal de saúde, pelo crime do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal. As condenações decorreram da execução parcial de convênio celebrado entre o município e a fundação nacional de saúde - funasa, para construção de módulos sanitários domiciliares. II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (I) definir se os réus demonstraram ausência de dolo ou se há insuficiência de provas que justifiquem a absolvição; (II) estabelecer se as penas aplicadas na sentença devem ser reduzidas, conforme alegações defensivas e (III) verificar se estão presentes os elementos para condenação da ré pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. III. Razões de decidir 3. Deve ser declarada extinta a punibilidade em relação à ré em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao delito tipificado no artigo 299 o Código Penal. 4. A materialidade e a autoria dos crimes imputados foram comprovadas por extenso conjunto probatório, incluindo o contrato do convênio, relatórios da cgu e da funasa, provas documentais e testemunhais, que demonstraram a execução parcial das obras e o pagamento indevido à empresa contratada. 5. O primeiro réu, na qualidade de prefeito, autorizou os pagamentos sem comprovação da execução integral do objeto conveniado. Apesar de notificado sobre as irregularidades, deixou de adotar providências, revelando atuação dolosa e vínculo direto com a destinação indevida de verbas públicas. 6. O segundo réu, empresário beneficiado, recebeu os valores previstos no contrato ciente de que as obras não haviam sido integralmente executadas, circunstância que denota dolo na conduta. 7. A manutenção da condenação dos réus pelo crime de desvio de verbas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67) e da ré pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299, parágrafo único, do Código Penal) mostra-se adequada e proporcional ao conjunto fático-probatório. 8. Na dosimetria, a pena dos réus deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais negativas e da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de redução da pena. O regime inicial deve ser o semiaberto. Não deve ser aplicada a substituição da pena privativa de liberdade, pois esta supera o limite legal para tanto. 9. A apelação do ministério público federal não deve ser provida, por ausência de prova do dolo exigido para a tipificação do crime de responsabilidade em relação à acusada. 10. A análise da hipossuficiência econômica do réu deve ocorrer na fase de execução penal. Precedentes. lV. Dispositivo11. Declarada extinta a punibilidade em relação à ré em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao delito tipificado no artigo 299 o Código Penal. Apelação do ministério público federal não provida. Apelações das defesas parcialmente providas para reduzir as penas privativas de liberdade dos réus para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. (TRF 6ª R.; ACR 0000632-66.2012.4.01.3807; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE FORMAL E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUTODEFESA. DESCABIMENTO. INSERÇÃO DE IDENTIDADE FALSA EM DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PROCEDIMENTO POLICIAL. CONDUTA TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DADOS INVERÍDICOS INSERTOS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE INTEGRARAM UM ÚNICO ATO JURÍDICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. PENA REAJUSTADA PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDOS PREJUDICADOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA CORPÓREA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REJEIÇÃO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal contra sentença condenatória por falsidade ideológica, em continuidade delitiva, em razão da inserção de identidade falsa em documentos lavrados no procedimento de prisão em flagrante. Pleitos de absolvição, desclassificação para falsa identidade, afastamento da continuidade delitiva e redimensionamento da pena. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (I) a inserção de identidade falsa em termo formal e demais documentos do flagrante configura falsidade ideológica; (II) a conduta é amparada pelo direito de autodefesa ou se deve ser desclassificada para o art. 307 do CP; (III) a repetição da mesma qualificação falsa em documentos do mesmo procedimento caracteriza continuidade delitiva; (IV) há interesse recursal para rediscutir dosimetria e se é possível agravar a pena em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir. 3.1. Configura o delito do art. 299 do Código Penal a conduta de fazer inserir declaração falsa em documento público acerca de fato juridicamente relevante, sendo suficiente a formalização documental, independentemente de uso posterior. 3.2. O direito ao silêncio e a não autoincriminação não autorizam alterar deliberadamente a verdade em documento público, sob pena de esvaziamento da tutela penal da fé pública. 3.3. Inviável a desclassificação para o art. 307 do Código Penal quando a falsidade extrapola o plano verbal e ingressa no campo documental mediante inserção da declaração inverídica em instrumento público. 3.4. A multiplicidade de documentos, por si só, não impõe pluralidade delitiva: Repetida a mesma qualificação falsa no âmbito de um único iter procedimental, com finalidade una e sem autonomia fática, afasta-se a continuidade delitiva, reconhecendo-se conduta única. 3.5. Não há interesse recursal para reduzir pena-base já fixada no mínimo legal; e, em recurso exclusivo da defesa, é vedado agravar a reprimenda (reformatio in pejus), ainda que constatada reincidência. 3.6. Mantém-se o regime semiaberto pela reincidência e afasta-se a substituição por restritivas de direitos quando não atendido os requisitos legais. lV. Dispositivo e tese. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a continuidade delitiva e redimensionar a pena para 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1. A inserção de identidade falsa em termo de interrogatório e demais documentos do flagrante configura falsidade ideológica CP, art. 299), não se confundindo com o delito de falsa identidade quando há formalização em documento público. 2. A repetição da mesma qualificação falsa em documentos do mesmo procedimento, com finalidade una e sem autonomia fática, revela conduta única e afasta a continuidade delitiva. 3. Em recurso exclusivo da defesa, é vedada a majoração da pena, ainda que presente circunstância agravante, por força da proibição de reformatio in pejus. 4. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, observado o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula nº 269 do STJ. 5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchido o requisito do art. 44, II, do Código Penal, especialmente diante da reincidência. ----------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299, 33, §§ 2º e 3º, 44, II, e 71; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 861.390/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.04.2025; STJ, AGRG no AGRG no AREsp 2.866.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, AREsp 2.304.155/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024; STJ, Súmula nº 269; TJMT, N.U. 1002285-44.2021.8.11.0029, 1ª Câmara Criminal, j. 02.05.2023; TJMT, N.U. 1006898-86.2024.8.11.0002, Vice-Presidência, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 23.07.2024. (TJMT; ACr 1021392-53.2024.8.11.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 03/03/2026; DJMT 17/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame 1.apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de uso de documento falso, com fundamento nos arts. 304 c/c 299, ambos do CP, a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Inconformada, a defesa pleiteia: (I) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do CP. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com a consequente redução da pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. Ainda que estivesse presente a atenuante da confissão espontânea CP, art. 65, III, "d"), é incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 4. O STF, ao julgar o tema de repercussão geral nº 158, assentou a constitucionalidade da mencionada Súmula, por não violar os princípios da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. No mesmo sentido, o STJ reafirmou, no julgamento do tema repetitivo nº 190, a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, ainda que presente circunstância atenuante, em respeito à estrutura trifásica do art. 68 do CP. 6. A jurisprudência do TJPA também reconhece a aplicação da Súmula nº 231 do STJ e do entendimento firmado nos temas 158 e 190. 7. Em 14/08/2024, a terceira seção do STJ rejeitou a proposta de revisão da Súmula nº 231, ao julgar os recursos especiais n. 2.057.181/se, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, reafirmando a obrigatoriedade da orientação jurisprudencial. 8. Inexistem elementos no caso concreto que permitam distingui-lo das diretrizes estabelecidas pelas cortes superiores (inexistência de distinguishing). 9. A pretensão da defesa encontra óbice jurídico insuperável, razão pela qual deve ser rejeitada. lV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 65, III, "d", 68, 299, 304, 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV; CPP, art. 3º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, tema de repercussão geral nº 158; STJ, tema repetitivo nº 190; STJ, Súmula nº 231; TJPA, apelação criminal 0019781-07.2020.8.14.0401, Rel. Des. Rômulo José Ferreira nunes, j. 11/12/2023. (TJPA; ACr 0813874-13.2023.8.14.0401; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior; Julg 03/03/2026; DJNPA 12/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS. PARCIALMENTE PROVIDO (MARCOS) E DESPROVIDO (TÂNIA).

1. Apelante Marcos Roberto Baptistello condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, calculados em 1/3 do salário-mínimo e apelante Tânia Regina Fernandes Baptistello condenada à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incursos no artigo 299, caput, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, por terem, no dia 30 de outubro de 2018, agindo em concurso e com unidade de propósitos com o corréu Eduardo Romão do Amaral, inserido declaração falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, substituídas as penas privativas de liberdade impostas aos apelantes por uma pena restritiva de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da reprimenda corporal, em local e forma a serem definidos pelo Juízo das Execuções Criminais. 2. Recursos defensivos: (I) absolvição, negando a autoria delitiva (II) concessão da justiça gratuita, (III) redução do valor unitário dos dias-multa fixados ao patamar mínimo legal, em relação ao apelante Marcos. 3. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. No caso em apreço, os apelantes confessaram a inserção de declarações falsas em documentos destinados à identificação do condutor infrator, com a finalidade de transferir indevidamente a pontuação decorrente de infrações de trânsito, fato juridicamente relevante que repercute diretamente na responsabilização administrativa e no controle da segurança viária, restando caracterizado o dolo específico exigido pelo artigo 299 do Código Penal. 5. Embora adequadamente fixadas as penas corporais, o regime inicial aberto e a substituição por uma pena restritiva de direitos aplicados a ambos os apelantes, a pena de multa imposta ao apelante Marcos comporta reparo, pois, ausentes elementos concretos que justifiquem a fixação do dia-multa acima do mínimo legal, revelando-se excessivo o patamar de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, impondo-se sua redução para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. 6. Benefício da gratuidade de justiça indeferido em primeiro grau, inexistindo elementos novos aptos a justificar a reapreciação da matéria em sede recursal. Outrossim. A aferição da hipossuficiência econômica do apelante e eventual isenção das custas processuais compete ao Juízo das Execuções Criminais. Precedentes do STJ (AGRG no AREsp nº 1.506.466/RS; AGRG no AREsp nº 1.192.968/SP). 7. Recurso do apelante Marcos parcialmente provido e recurso da apelante Tânia desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500898-96.2021.8.26.0132; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) (TJSP; ACr 1500898-96.2021.8.26.0132; Catanduva; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Toloza Neto; Julg. 13/03/2026)