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Art 481 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

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Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, POR MEIO DA QUAL O AUTOR REQUER SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DO PERCENTUAL DE 5%, PERCEBIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIOS). A CONDENAÇÃO DO RÉU, AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA POR CADA ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ADQUIRIDO PAGO A MENOR, ATÉ O LIMITE DE 06 TRIÊNIOS, A INCIDIR SOBRE O "SALÁRIO MENSAL", OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, POR FIM, A CONDENAÇÃO DO RÉU A ADEQUAR O PERCENTUAL DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O "SALÁRIO MENSAL", POR TRIÊNIO ADQUIRIDO.

2. A sentença julgou improcedente os pedidos, ensejando o inconformismo do autor. 3. Pretensão autoral que se embasa, de forma equivocada, no artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Francisco do Itabapoana, de 30/09/1999, segundo o qual os funcionários municipais, efetivos, terão direito a triênios de 10 % (dez por cento) do valor do salário, limitando-se ao máximo de 6 (seis) triênios. 4. Vigência do Estatuto do Servidor (Lei nº 92/2001 de 01/08/2001) que prevê no seu art. 52 que a cada triênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo até o limite de seis triênios. 5. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral, no sentido da inconstitucionalidade de disposições de Leis Orgânicas que cuidam de remuneração de servidor, ante o fundamento de que tal prática afronta a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (RE nº 590.829/ MG). 6. Tratando-se, in casu, de matéria alusiva à remuneração de servidor, desponta inequívoca a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de modo que não há que se aplicar o disposto no artigo 19 das Disposições Transitórias da LOM, mas sim o disposto no Estatuto do Servidor (Lei nº 92/2001) que estabelece o pagamento de triênios no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo até o limite de seis triênios. 7. Autor que ingressou nos quadros do Município no ano de 2009, conforme consta na ficha financeira acostada aos autos, quando já vigorava o mencionado regramento do servidor. 8. Ausência de óbice para se declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Francisco de Itabapoana, sem que isso implique violação a cláusula de reserva de plenário, diante da remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula do referido Tribunal, nos termos dos artigos 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 9. Pretensão autoral que não encontra respaldo em previsão legal no regime jurídico pertinente. 10. Incidência da Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, sem função legislativa, a concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos com o fundamento no princípio da isonomia, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 11. Manutenção da sentença. 12. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0000940-12.2021.8.19.0070; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 06/05/2022; Pág. 288)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. COBRANÇA. PREVISÃO DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA APENAS NA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL DO SIMPLES. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI EM SENTIDO DO ESTADO-MEMBRO ENVOLVIDO.

1. É desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal e 481, parágrafo único, do CPC, conforme decidido no ARE 914045 RG. 2. Verificada a existência de decisão plenária do STF, no julgamento do RE 598.677-RS, com repercussão geral reconhecida, acerca da matéria ora debatida (necessidade de Lei em sentido estrito para disciplinar sobre antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador), impõe-se adoção da tese mencionada ao caso em espécie. 3. A tese fixada no RE 970821/RS, submetido ao regime de repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território, adquirida por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, com objetivo de comercialização, independentemente da possibilidade de compensação de créditos, não é aplicável ao caso, porque aquele julgamento teve como paradigma previsão em Lei ordinária do estado do destinatário da mercadoria (RS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO; AC 5132366-35.2020.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 02/05/2022; DJEGO 05/05/2022; Pág. 114)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.826/2013. DECLARADA PELO STF. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURADA. ARMA APREENDIDA E PERICIADA. EFICIÊNCIA PARA EFETUAR DISPAROS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

I. Os embargos infringentes possuem alcance limitado pelo CPC, consoante se observa do parágrafo único do art. 609, do seguinte teor: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. II. O STF declarou que a Lei nº 10.826/2003 é constitucional, no julgamento da ADI nº 3112/DF. III. Não é possível a análise da mesma questão diante do disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC e Súmula Vinculante nº 10 do STF. lV. O crime de porte de arma de fogo é formal e de perigo abstrato, ficando configurado quando a perícia demonstra que o artefato é apto para efetuar disparos. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; EIR 07081.96-18.2020.8.07.0010; Ac. 141.5698; Câmara Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 03/05/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.826/2013. DECLARADA PELO STF. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURADA. ARMA APREENDIDA E PERICIADA. EFICIÊNCIA PARA EFETUAR DISPAROS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I. Os embargos infringentes possuem alcance limitado pelo CPC,, consoante se observa do parágrafo único do art. 609, do seguinte teor: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. II. O STF declarou que a Lei nº 10.826/2003 é constitucional, no julgamento da ADI nº 3112/DF. III. Não é possível a análise da mesma questão diante do disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC e Súmula Vinculante nº 10 do STF. lV. O crime de posse de arma de fogo é formal e de perigo abstrato, ficando configurado quando a arma a perícia demonstra que o artefato é eficiente, ainda que apresente defeito, que pode ser contornado para efetuar disparos. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; EIR 07123.35-40.2020.8.07.0001; Ac. 141.2068; Câmara Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 24/04/2022)

 

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR (ARTIGO 481, III, “A” DO CPC), CONDENANDO A EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA A DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. EMBARGADA QUE NÃO RESISTIU À PRETENSÃO DA EMBARGANTE E QUE, À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DA PENHORA, NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA, EIS QUE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, ATÉ ENTÃO, ERA DA DA EXECUTADA, CONFORME PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS, PROPRIEDADE QUE SOMENTE VEIO A SER MODIFICADA QUASE UM ANO APÓS A PENHORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO CASO VERTENTE QUE IMPLICA EM RECONHECER SER INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, quando se verifica que a peça recursal contém em seu bojo os pontos sob os quais se fundam o inconformismo do recorrente, em discordância com a decisão de primeiro grau que se pretende modificar. II. A Súmula nº 303 do STJ dispõe que, em embargos de terceiro, quem der causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No caso, e embargada não resistiu à pretensão da Embargante, não havendo falar, ainda, que a época em que ocorreu a constrição, ela foi indevida, haja vista que figurava como proprietária do bem imóvel pessoa devedora do embargado, imóvel cuja propriedade somente veio a ser modificada por meio de carta de arrematação expedida quase um ano após a penhora. (TJMS; AC 0804174-26.2021.8.12.0017; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 06/04/2022; Pág. 110)

 

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CABIMENTO. LEI S ESTADUAIS 16.898/10 E 20.365/18. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIGNIDADE HUMANA. VÍCIOS DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA NORMA. MÉRITO DECIDIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2. Da exegese da Lei Estadual 20.365/2018 apenas serviu para reforçar a conclusão lançada no acórdão recorrido em relação a intenção do legislador ao editar a Lei nº 16.898/10, que pautou-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção salarial e do direito de amparo do idoso, sobretudo para facilitar a adesão das pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos a empréstimos com menores taxas de juros aumentando sua limitação de margem consignável. 3. Inexistentes os vícios de omissão delineados, uma vez que a fundamentação do voto e o desfecho constante do dispositivo e da ementa são congruentes entre si ao concluírem pela legalidade dos descontos relativos aos empréstimos consignados celebrados ao limite de cinquenta por cento (50%) sobre o valor da remuneração da embargante, nos termos da legislação vigente à época da contratação (§ 5º do artigo 5º da Lei nº 16.898/2010), afastando-se os efeitos da mora somente enquanto perdurar a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência para suspender os descontos. 4. Como se vê, o mérito da controvérsia recursal foi decidido, nos moldes do acórdão recorrido. Logo, a incursão no debate acerca da verificação da constitucionalidade do citado dispositivo legal constituir-se-ia prejudicial ao exame meritório dos apelos já apreciados. 5. Registra-se, por pertinente, que não se ignora o teor dos arts. 97 da CF, 480 e 481 do CPC, tampouco os arts. 229 a 232 do RITJGO, instituído pela Resolução nº 170/2021. 6. A embargante busca a modificação dos fundamentos (TJGO; EDcl-DAC 5472540-47.2019.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 22/03/2022; DJEGO 01/04/2022; Pág. 2885)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DE SANTA CATARINA — AESC. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR EXECUÇÃO REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 480, 481, 482 e 535 do Código de Processo Civil/1973; aos arts. 489, 502, 535, II, 927, III, 948, 949, 950, 1.022, 1.030, II, 1.036 e 1.040, II, do CPC/2015; aos arts. 1º-F e 2º-A da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009; ao art. 6º, § 3º, da LINDB e aos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.868/1999 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "O STF, apreciando o tema da repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º - A, da Lei nº 9.494/1997 e fixou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Cumpre identificar se o caso tratado na presente demanda enquadra-se no tema acima. Pela análise de todo o conteúdo dos autos, resta evidenciado que não. No caso dos autos, o título judicial determina claramente a extensão da gratificação a todos os Escrivães Eleitorais, associados ou não na data da propositura da ação coletiva. Sinale-se que o pedido inicial da ação coletiva 2003.72.03.001286-3 é de condenação da União ao pagamento dos valores devidos aos Escrivães Eleitorais das 102 (cento e duas) Zonas Eleitorais de Santa Catarina e outras que vierem a ser instaladas no trâmite desta ação. Como dito acima, este Tribunal deu provimento à apelação da exequente para determinar o pagamento aos escrivães eleitorais, aqui representados pela Associação dos Escrivães de Santa Catarina, da remuneração integral da função comissionada FC-3 estabelecida nas Leis nºs 9.421/96 e 10.475/02, desde 1º de janeiro de 1998, na forma proposta na inicial (grifei). Importante referir que a União interpôs Recurso Especial na ação coletiva 20037203001286-3, no qual, mais uma vez, foi afastada a ilegitimidade ativa da AESC. Contra tal decisão, a União interpôs agravo regimental, que também afastou a alegada ilegitimidade ativa e recurso extraordinário, que não foi conhecido. Dessa forma, não há dúvidas de que, no caso em questão, o título executivo determinou de forma clara a sua abrangência, não podendo ser aplicada, portanto, a tese de repercussão geral do tema 499" (fl. 687, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: AGRG nos EDCL no AREsp 511.703/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.12.2014. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.789.633; Proc. 2018/0345147-7; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 28/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. ANTERIOR DECISÃO LIMINAR. DÚVIDAS ACERCA DO EVENTUAL CUMPRIMENTO. INSPEÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. O juiz é o destinatário da prova somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade da realização da inspeção judicial - entendimento que condiz com disposto no artigo 481 do Código de Processo Civil. 2. In casu, tal meio de prova é pertinente e potencialmente útil para averiguar se a anterior ordem liminar foi ou não cumprida. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5637479-32.2021.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 5555)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, RECONHECENDO O INTERESSE DE AGIR DO REQUERENTE INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E RESPECTIVO INDEFERIMENTO PELO INSS, SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO DO COLEGIADO SOBRE O TEMA 350 DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS POR INOBSERV NCIA DES TESES JURISPRUDENCIAIS DISSONANTES.

Pretensão prequestionadora. Não acolhimento. EDCL no AGRG no RESP 1427222/PR; EDCL no RESP 1.489.387/RS. Decisão explicitamente fundamentada com base em entendimento jurisprudencial da suprema corte. Precedentes contrários meramente persuasivos. Entendimento jurisprudencial sobre a matéria que não possui efeito vinculante e não induz uniformização cogente da tese diversa pleiteada pelo embargante. Apresentação de distinção e inaplicabilidade de precedente ao caso concreto, segundo o art. 481, §1º, VI, do CPC, que somente ocorre para decisões e Súmulas vinculantes. RESP 1892941/SP. Cumprimento do dever de fundamentação com a apresentação específica das razões de decidir que prejudica a alegação de vício de omissão. RCL 22759 AGR-ED e agint no aresp 1634087/se. Pretensão de acolhimento do recurso para fins de prequestionamento incabível. EDCL no RESP 1610728/RS STJ. Decisão recorrida inalterada. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0001393-47.2020.8.16.0192; Nova Aurora; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 18/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 481, INCISO III, DO CPC/15. ABANDONO. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial (STJ, 3ª Turma, AGRG no RESP 936.574/SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, j. Em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). Assim, inexistindo pretensão resistida ou insatisfeita pela via administrativa, não há interesse de agir, porque não há lide que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque, o prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento das vias administrativas, em razão de ser o interesse de agir uma das condições da ação (STF, RE 839314, Rel. Ministro Luiz FUX, j. Em 10/10/2014, DJe 16/10/2014). (TJMT; AC 0003215-73.2016.8.11.0023; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 02/02/2022; DJMT 07/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO SUBMETIDA AO PLENÁRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, traz a regra oriunda do direito francês do pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes, o que não restou demonstrado no caso em tela relativamente à ausência de oportunidade para a apresentação de alegações finais. III - O acórdão recorrido adotou orientação pacífica desta Corte segundo a qual a inobservância do regramento previsto nos arts. 480 e 481 do Código de Processo Civil ocasiona a nulidade da decisão, porquanto os órgãos fracionários dos tribunais só não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade expressamente rejeitada ou quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, hipóteses não verificadas. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.683.053; Proc. 2017/0160954-0; AM; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 01/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NÃO DEFERIDO. MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO POR MELHORIAS SALARIAIS DE 1997. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 39/99 PROMULGADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. LEI FEDERAL N. 12.505/2011 CONCEDEU ANISTIA A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS DE ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, MATO GROSSO, MINAS GERAIS, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RORAIMA, RONDÔNIA, SANTA CATARINA, SERGIPE, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL, PELOS MESMOS MOTIVOS, NO PERÍODO DE 01/01/97 A 11/10/11. PEDIDO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO À PMMG. JUIZ DE DIREITO A QUO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A ADI N. 4869.

A emenda constitucional n. 39/1999 anistiou todos os militares estaduais que foram excluídos, disciplinarmente, por ocasião da participação no movimento reivindicatório por melhores salários e condições de trabalho de 1997, reintegrando-os no corpo de bombeiros militar de minas gerais, com todos os direitos adquiridos, como se na ativa estivessem. A Lei federal n. 12.505/2011 se encontra sub judice, no supremo tribunal federal, através da ação direta de inconstitucionalidade n. 4869, proposta pela procuradoria-geral da república e distribuída ao ministro dias tóffoli, que aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal n. 9.868/99, o que possibilitará o julgamento direto pelo plenário, sem prévia análise do pedido liminar, em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. No julgamento da apelação cível n. 4052-92.2012 pela segunda câmara deste tribunal, em matéria idêntica a esta, foi suscitado o incidente de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 12.505/11, para análise do pleno, nos termos do art. 481 do CPC e disposições do artigo 169 e seguintes do regimento interno do tribunal de justiça militar do estado de minas gerais. Tribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2. A decisão proferida pelo Órgão pleno deste tribunal, embora sem caráter vinculante, deve constituir precedente para futuros julgados perante suas câmaras. Sobrestamento do feito. (TJMMG; Rec. 0000465-34.2013.9.13.0001; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 19/08/2014; DJEMG 26/08/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADI ESTADUAL. ART. 108 DA LEI COMPLEMENTAR 59/2001 QUE VEDA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DE DIREITO NA MESMA COMARCA DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O TERCEIRO GRAU, QUE EXERÇA FUNÇÃO DE MAGISTRADO, PROMOTOR OU SERVIDOR. APELOS EXTREMOS APRESENTADOS PELOS AGRAVADOS, NOS QUAIS SE APONTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. ARTS. 5º, CAPUT, E 226, DA CF. OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. NORMA ESTADUAL QUE DISPÕE ACERCA DE MATÉRIA RELATIVA À LEI ORG NICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL QUE, EM PRELIMINAR, APONTA DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM JULGADOS DO PLENÁRIO DESTE STF. TEMA 856 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ARE 830.727-AGR.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral (ARE-RG 914.045, de minha relatoria, DJe 19.11.2015, Tema 856), entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. Intempestividade do agravo regimental. As prerrogativas processuais de prazo em dobro para recorrer e a de intimação pessoal não têm aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, inclusive, nos recursos dela decorrentes, independentemente, de sua interposição ter ocorrido antes ou depois da vigência do atual CPC, conforme consolidada jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do ARE 830.727-AGR, Redatora para o acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF; RE-AgR 1.063.503; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 04/10/2021; Pág. 48)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO FIXADA EM PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL A PARTIR DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONTEXTO FÁTICO. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE. SÚMULAS NºS 279 E 280 DO STF. SUPOSTA AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Corte de origem que reconhece regime de fiscalização como restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, utilizada como meio de cobrança indireta de tributos. Vício de inconstitucionalidade. TEMA 856. ARE 914.045. 2. Adequação ao paradigma de repercussão geral realizada a partir da legislação local aplicada à espécie e do conjunto fático-probatório. Inviabilidade de revisão por recurso extraordinário. Súmulas nºs 279 e 280. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral (ARE-RG 914.045, de minha relatoria, DJe 19.11.2015, Tema 856), entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.024.112; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 11/05/2021; Pág. 118)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 27/05/2021.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que, ao apreciar Recursos Especiais oriundos de ações idênticas à do presente caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a exigibilidade da licitação é decorrente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos arts. 37, XXI, e 175 da Carta República, não se podendo admitir um longo lapso temporal, com prorrogação indefinida de contratos de caráter precário, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.987/95, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido". III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 409.773; Proc. 2013/0343391-4; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 19/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 06/05/2021.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que, ao apreciar Recursos Especiais oriundos de ações idênticas à do presente caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a exigibilidade da licitação é decorrente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos arts. 37, XXI, e 175 da Carta República, não se podendo admitir um longo lapso temporal, com prorrogação indefinida de contratos de caráter precário, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.987/95, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido". III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.441.169; Proc. 2012/0225877-7; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 24/06/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública contra o Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO, ora agravado, e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de Janeiro, postulando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. Tal ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido oriundo de uma dessas ações. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, Superior Tribunal de Justiçacontudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, RESP 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 480, 481 e 482 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários Recursos Especiais idênticos ao presente, oriundos de algumas dessas 108 ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tendo firmado entendimento no sentido de que: (a) é admissível o julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras provas requeridas pelas partes, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. Além disso, aferir se a prova requerida era ou não imprescindível à solução da controvérsia demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ; e (b) a exigibilidade da licitação é decorrente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos arts. 37, XXI, e 175 da Carta República, não se podendo admitir um longo lapso temporal, com prorrogação indefinida de contratos de caráter precário, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.987/95, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido. Nesse sentido: STJ, RESP 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AGRG no RESP 1.364.470/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AGRG no RESP 1.358.747/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015; RESP 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; RESP 1.374.541/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2017.VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 409.773; Proc. 2013/0343391-4; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 24/05/2021; DJE 27/05/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública contra o Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO, ora agravado, e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de Janeiro, postulando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. Tal ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido oriundo de uma dessas ações. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente Superior Tribunal de Justiçae completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, RESP 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 480, 481 e 482 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários Recursos Especiais idênticos ao presente, oriundos de algumas dessas 108 ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tendo firmado entendimento no sentido de que: (a) é admissível o julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras provas requeridas pelas partes, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. Além disso, aferir se a prova requerida era ou não imprescindível à solução da controvérsia demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ; e (b) a exigibilidade da licitação é decorrente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos arts. 37, XXI, e 175 da Carta República, não se podendo admitir um longo lapso temporal, com prorrogação indefinida de contratos de caráter precário, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.987/95, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido. Nesse sentido: STJ, RESP 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AGRG no RESP 1.364.470/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AGRG no RESP 1.358.747/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015; RESP 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; RESP 1.374.541/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2017.VII. Agravo interno improvido. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-REsp 1.441.169; Proc. 2012/0225877-7; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 03/05/2021; DJE 06/05/2021)

 

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.

1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A indicada afronta aos arts. 480 e 481 do CPC e aos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.868/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária. 4. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou seu posicionamento quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do RESP 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os RESPS 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos repetitivos. 5. Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou seu posicionamento quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do RESP 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os RESPS 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos repetitivos. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.918.577; Proc. 2021/0025220-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 09/03/2021; DJE 26/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSÃO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 480, 481, E 482, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV – Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou estar autorizado, no caso concreto, o julgamento antecipado da lide, que não configurou afronta ao princípio da ampla defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. VI – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX – Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-Pet-REsp 1.676.742; Proc. 2012/0219396-9; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 25/03/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. TÍTULO DE DOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo ora recorrido a fim de obter título de domínio sobre imóvel rural adquirido mediante reforma agrária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, então, condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ora recorrente, à expedição do título independentemente de fixação do valor, de modo que fossem evitados quaisquer prejuízos ao particular (fl. 186, e-STJ). 2. Neste contexto, após a Apelação e os Embargos de Declaração não terem reformado o conteúdo da sentença, o INCRA, em Recurso Especial, argumenta que o órgão julgador não fundamentou a aplicação de cada um dos dispostivos legais mencionados na sentença, incorrendo em suposta omissão, como define o art. 1.022 do CPC. Além disso, há suposta afronta aos artigos 476 e 481 do CPC, os quais regulam os contratos de compra e venda e exigem delimitação de valores antes da transferência de domínio de imóveis. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de Superior Tribunal de Justiçaorigem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o recurso que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.876.266; Proc. 2020/0123702-9; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 08/03/2021; DJE 16/03/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.

1. Inexiste contrariedade ao art. 535, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. No tocante à alegada violação dos arts. 460, 473, 480, 481 e 515, §§ 1º e 3º, do CPC de 1973, não se pode conhecer do Recurso Especial. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que nenhum desses preceitos normativos e as teses a eles vinculadas foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula nº 211/STJ ("Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."). 3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, em se tratando de direitos indisponíveis, como é o caso dos autos, não há falar em preclusão pro judicato, já que "existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser preservado [...]. São as denominadas questões de ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade judicial" (EDCL no RESP 1.467.926/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.391.284; Proc. 2013/0131886-1; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 02/02/2021; DJE 09/02/2021)