Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta)
dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei
ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em
conformidade com suas atribuições constitucionais.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ÔNUS DA PROVA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE. PARIDADE DE
TRATAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO.
I.
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais
indisponíveis.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF. LEI Nº 8.742/1993. INDEFERIDO. INTERVENÇÃO
DO MP NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO VERGASTADO E SENTENÇA.
ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO. ACOLHIDOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de
conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos
institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes,
que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber,
às câmaras privadas de conciliação e mediação.
JURISPRUDÊNCIA
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE FORMA EXTRAJUDICIAL.
Artigos 166, § 4º e 175 do CPC.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão
câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à
solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração
pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por
meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de
conduta.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele
que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação
sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art.
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um)
ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar,
representar ou patrocinar qualquer das partes.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS EXCESSIVOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O Tribunal a quo consignou expressamente que a atuação dos peritos foi
adequada, tendo observados os parâmetros técnicos, além de responder os
questionamentos das partes e do juízo.
Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o
conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por
meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a
impossibilidade, não haja novas distribuições
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena
mais grave.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E
MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA O DE FURTO MAJORADO
PELO REPOUSO NOTURNO TAMBÉM INACOLHIDA. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE NOS
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA.
PRESENÇA DE TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO DO ART.
Limite das penas
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode
ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja
soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para
atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento
da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o
período de pena já cumprido.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO.