Blog -

Art 73 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/03/2022

Erro na execução   Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.          JURISPRUDENCIA   APELAÇÃO CRIMINAL.    Tribunal do júri. Crime de homicídio qualificado por erro na execução (art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 73 do código penal). Condenação.
Blog -

Art 72 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/03/2022

Multas no concurso de crimes   Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.            JURISPRUDENCIA   ESTELIONATOS. PRELIMINAR.    Artigo 171, § 5º, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. Ação penal condicionada a representação. Condição de procedibilidade introduzida pela novatio legis. Representação bem delineada nos autos. Ato que prescinde de maiores formalidades. Rejeição. MÉRITO. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prova segura.
Blog -

Art 70 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/03/2022

Concurso formal   Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.   Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.    JURISPRUDENCIA   PENAL. PROCESSO PENAL.
Blog -

Art 170 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/03/2022

Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.   Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.   JURISPRUDÊNCIA   AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Blog -

Art 168 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/03/2022

Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.   § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.   § 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.   § 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.   JURISPRUDÊNCIA   CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE.

Páginas