Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o
agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa
diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela,
atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser
também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra
do art. 70 deste Código.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tribunal do júri. Crime de homicídio qualificado por erro na execução
(art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 73 do código penal). Condenação.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente.
JURISPRUDENCIA
ESTELIONATOS. PRELIMINAR.
Artigo 171, § 5º, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019.
Ação penal condicionada a representação. Condição de procedibilidade
introduzida pela novatio legis. Representação bem delineada nos autos. Ato
que prescinde de maiores formalidades. Rejeição. MÉRITO. Configuração.
Materialidade e autoria demonstradas. Prova segura.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas
cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso,
de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se
a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de
desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela
regra do art. 69 deste Código.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSO PENAL.
Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará
imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao
juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de
conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado
o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com
relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo
conciliador ou mediador.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o
mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar
cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador,
haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal,
observada a respectiva formação.
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um
mediador ou conciliador.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE.