Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de
navegação fluvial elacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos
e canais. JURISPRUDÊNCIA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA PELOS RÉUS.O magistrado possui ampla
liberdade na direção do processo, sendo livre para a apreciação e a
valoração da prova, bastando que para tanto haja fundamentação
juridicamente consistente na decisão acerca do entendimento por ele adotado
(CPC, artigos 370, 371 e art. 765 da CLT).
Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos
tripulantes dasrespectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se
refere a Seção Il desteCapítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as
mesmas tiverem sede. Parágrafo único - As relações a que alude o presente
artigo obedecerão, nadiscriminação hierárquica e funcional do pessoal
embarcadiço, ao quadro aprovado peloregulamento das Capitanias dos Portos.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1.
Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional
seráconstituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
(Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971) Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca,sujeitos a
legislação específica. (Incluído pela Leinº 5.683, de 21.7.1971)
JURISPRUDÊNCIA AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NORMA DISCRIMINATÓRIA.
INCOMPATÍVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL VIGENTE.A penalidade em questão
teve como fundamento o art. 3º, I, "c", da Resolução Normativa (RN) 72 do
Conselho Nacional de Imigração. CNIg.
Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por
brasileironato. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DA RECLAMADA. PERÍCIA TÉCNICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO.Hipótese em que a
fixação dos honorários para remuneração da perícia técnica
(averiguação de condições insalubres) foi excessiva e comporta a
redução pretendida pela demandada. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. EXCLUSÃO. PERÍCIA MÉDICA.
HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS.
Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de
Estatística daPrevidência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos
necessários à fixação daproporcionalidade conveniente para cada
atividade, poderá ser feita por ato do Ministrodo Trabalho, Industria e
Comercio, mediante representação fundamentada da associaçãosindical.
Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho
deverápromover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente
Capítulo. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
SALÁRIO UTILIDADE.
Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359
desteCapítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma
certidão, passada peloserviço competente do Registro de Estrangeiros,
provando que o empregado requereu suapermanência no País.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA.A gratuidade da
justiça pode ser concedida em qualquer grau de jurisdição, como sinaliza a
OJ 269, I, da SDI-1 do TST.
Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto
àsexigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas
profissões nemas que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade
da respectiva legislação. JURISPRUDÊNCIA
Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de
cem a dezmil cruzeiros. Parágrafo único - Em se tratando de empresa
concessionária de serviço público, ou desociedade estrangeira autorizada a
funcionar no País, se a infratora, depois de multada,não atender afinal ao
cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada aconcessão ou
autorização. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ARTIGO 384 DA CLT.
Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao
disposto noTítulo "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for
aplicável, comobservância dos modelos de auto a serem expedidos.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE
INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.A Consolidação das Leis Trabalhistas
dispõe sobre o processo administrativo decorrente de multa aplicada pela
inspeção do trabalho, bem como sobre a possibilidade de notificação por
Edital de decisão em sede de impugnação (defesa) ao auto de infração.
Depreende-se do art.
Art. 362 - Asrepartições às quais competir a fiscalização do disposto no
presente Capítulomanterão fichário especial de empresas, do qual constem
as anotações referentes aorespectivo cumprimento, e fornecerão aos
interessados as certidões de quitação que setornarem necessárias, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º - As certidões de quitação
farão prova até 30 desetembro do ano seguinte àquele a que se referiram e
estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do
salário-mínimoregional .