Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao
disposto noTítulo "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for
aplicável, comobservância dos modelos de auto a serem expedidos.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE
INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.A Consolidação das Leis Trabalhistas
dispõe sobre o processo administrativo decorrente de multa aplicada pela
inspeção do trabalho, bem como sobre a possibilidade de notificação por
Edital de decisão em sede de impugnação (defesa) ao auto de infração.
Depreende-se do art.
Art. 362 - Asrepartições às quais competir a fiscalização do disposto no
presente Capítulomanterão fichário especial de empresas, do qual constem
as anotações referentes aorespectivo cumprimento, e fornecerão aos
interessados as certidões de quitação que setornarem necessárias, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º - As certidões de quitação
farão prova até 30 desetembro do ano seguinte àquele a que se referiram e
estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do
salário-mínimoregional .
Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração,
será concedidoao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se
o despacho pela autoridadecompetente. JURISPRUDÊNCIA
Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, §1º,
deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve
apresentaranualmente às repartições competentes do Ministério do
Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos
os seusempregados, segundo o modelo que for expedido.
Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado
estrangeiro sem queeste exiba a carteira de identidade de estrangeiro
devidamente anotada . Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no
registro de empregados os dadosreferentes à nacionalidade de qualquer
empregado estrangeiro e o número da respectivacarteira de identidade.
JURISPRUDÊNCIA ESTABILIDADE GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO.O aborto
espontâneo sofrido pela obreira com 7 semanas de gestação afasta o direito
à garantia de emprego prevista no art.
Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que
exerçam funçõestécnicas especializadas, desde que, a juízo do
Ministério do Trabalho, Industria eComercio, haja falta de trabalhadores
nacionais. JURISPRUDÊNCIA GARÇOM. GORJETAS ESPONTÂNEAS.Restou
evidenciada o pagamento das gorjetas espontâneas, motivo pelo qual é devida
a integração da média de R$30,00 (trinta reais), por dia, nos termos do §
3º, do artigo 357, da CLT, com reflexos no FGTS mais 40%, 13º salário e
férias mais 1/3.
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas
aproporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma
delas, a que lhecorresponder. JURISPRUDÊNCIA
Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos
daproporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que
trabalhem 3(três) ou mais empregados. JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO DE
DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE
BÁSICA DISSOCIADA DA ÁREA DA QUÍMICA. RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INEXIGIBILIDADE.1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a
qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2.
Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados
brasileiros,podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em
atenção àscircunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do
Poder Executivo, e depois dedevidamente apurada pelo Departamento Nacional do
Trabalho e pelo Serviço de Estatísticade Previdência e Trabalho a
insuficiência do número de brasileiros na atividade de quese tratar.