Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização: a) examinar
osdocumentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e
seus §§ 1º e2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e
indeferir o pedido dos interessadosque não satisfizerem as exigências desta
Seção; b) registrar ascomunicações e contratos, a que aludem o art.
Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe
aoDepartamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades
regionais doMinistério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e
Território do Acre. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA.1. Intervalo intrajornada. Negociação coletiva. O regional concluiu
não ter sido concedido o intervalo intrajornada, porque a reclamada não
cumpriu na integralidade o previsto na cláusula instituidora de seu
fracionamento.
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325,
alíneas"a" e "b", a execução de todos os serviços que, não
especificadosno presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento
de química. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU
NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. INEXIBILIDADE DA
COBRANÇA.
Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325,
alíneas"a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames
periciaisde fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os
produtosfarmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de
uma fábrica,usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos,
faturas e anúncios,compreendida entre estes últimos a legenda impressa em
cartas e sobrecartas. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OCORRIDO EM FASE
PÓS-CONTRATUAL.A competência da Justiça do Trabalho é fixada em face da
causa petendi oriunda da relação de trabalho, inclusive em razão da
irradiação dos seus efeitos em momento pré ou pós-contratação.
Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições
constantes do art.325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se
dedicarem,nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas. Parágrafo
único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou
empregopúblico, os químicos a que este artigo se refere terão
preferência, em igualdade decondições. JURISPRUDÊNCIA HORAS EXTRAS.
Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas,
pareceres,atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa
especialidade, assinados porprofissionais que satisfaçam as condições
estabelecidas nas alíneas "a" e"b" do art. 325. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477,
§ 8º, DA CLT. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337, I, A, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.1.
Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister
a qualidadede químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º
do art. 334, a partir dadata da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de
julho de 1934 , requer-se, comocondição essencial, que os candidatos
previamente hajam satisfeito as exigências doart. 333 desta Seção.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE.
FORNECIMENTO DE CONDUÇÃO PELO EMPREGADOR. TRABALHO FORA DO PERÍMETRO
URBANO. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de
indústria: a)de fabricação de produtos químicos; b)que mantenham
laboratório de controle químico; c)de fabricação de produtos industriais
que são obtidos por meio de reações químicasdirigidas, tais como:
cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticasartificiais,
explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de
óleosvegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: a) a
fabricaçãode produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de
pureza; b) a análisequímica, a elaboração de pareceres, atestados e
projetos de especialidade e suaexecução, perícia civil ou judiciária
sobre essa matéria, a direção e aresponsabilidade de laboratórios ou
departamentos químicos, de indústria e empresascomerciais; c) o
magistérionas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em
química; d) a engenhariaquímica.