Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins desteCapítulo,
ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou
aosbrasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de
dez anos, tenhamcônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
(Redaçãodada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO.1. Condenação genérica. Nulidade. 1. 1. Acórdão delineou,
a uma, que o dispositivo da sentença contempla a totalidade dos direitos
determinantes da condenação.
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços
públicos dadosem concessão, ou que exerçam atividades industriais ou
comerciais, são obrigadas amanter, no quadro do seu pessoal, quando composto
de 3 (três) ou mais empregados, umaproporção de brasileiros não inferior
à estabelecida no presente Capítulo.
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão
na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da
infração, sua extensão e aintenção de quem a praticou, aplicada em dobro
no caso de reincidência, oposição àfiscalização ou desacato à
autoridade. Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as
autoridades de primeirainstância incumbidas da fiscalização dos preceitos
constantes do presente Capítulo. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRQ.
Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico
de qualquerusina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise
deverá, dentro de 24 (vinte equatro) horas e por escrito, comunicar essa
ocorrência ao órgão fiscalizador,contraindo, desde essa data, a
responsabilidade da parte técnica referente à suaprofissão, assim como a
responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares,
empresas oucompanhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos
profissionais brasileiroscompreendidos nos respectivos quadros.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DA RECLAMADA DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. DEVIDA PROCESSO LEGAL.Necessidade de adequação do procedimento para
apresentação de defesa frente à pandemia ocasionada pelo covid-19 e às
medidas de isolamento social. 1.
Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato
doDepartamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser
cassadas asgarantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por
motivo de faltaprevista no art. 346, a função pública ou particular em que
se encontravam por ocasiãoda publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de
julho de 1934 . JURISPRUDÊNCIA CERCEIO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE
DEFESA ANTES DA AUDIÊNCIA. REVELIA.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido
ascondições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos
termos do art.326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros,
que será elevada ao dobro,no caso de reincidência. JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. TRATADOR DE PISCINA. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE QUÍMICO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. DECRETO Nº
85.877/81 QUE EXTRAPOLA SUA FUNÇÃO REGULAMENTAR.1.
Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, seremfalsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza,
atestados, certificados e quaisquerdocumentos exibidos para os fins de que
trata esta Seção, incorrerão os seus autores ecúmplices nas penalidades
estabelecidas em lei.
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado
auxiliar afiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo
anterior. JURISPRUDÊNCIA VÍNCULO DE EMPREGO. REVELIA E CONFISSÃO
FICTA.O artigo 844, caput, da CLT, dispõe que o não-comparecimento do
reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e a ausência
do reclamado, revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.