Art. 53 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019) JURISPRUDÊNCIA DANO
MORAL. NÃO SATISFAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
FRENTE AO DESEMPREGO. CUMPRIMENTO DE JORNADA EXTENUANTE DE TRABALHO.
RETENÇÃO DA CTPS. ABALO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. De acordo
com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem das
pessoas é inviolável, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos
arts.
Art. 52 - Oextravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência
Social por culpa daempresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade
do salário mínimo regional. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969) JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015
E 13.467/2017 E DA IN Nº 40/2016. DANO MORAL E MATERIAL. REQUISITO DO ARTIGO
896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO
ACÓRDÃO REGIONAL.
Art. 51 -Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o
salário-mínimo regional aquêleque, comerciante ou não, vender ou expuser
à venda qualquer tipo de carteira igual ousemelhante ao tipo oficialmente
adotado. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE AMBOS OS
RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE
CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT.
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de
Carteira deTrabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações,
o fato será levado aoconhecimento da autoridade que houver emitido a
carteira, para fins de direito.Falsificação de carteira de trabalho
JURISPRUDÊNCIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.A sistemática
processual trabalhista, notadamente em sede de execução, em face dos
princípios que regem o direito do trabalho, aponta claramente para o
princípio processual da efetividade como única forma viável do cumprimento
da obrigação.
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de
Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de
falsidade, com as penalidades previstas no art.
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade
de primeirainstância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho,Industria e Comercio, nos Estados e no Território do
Acre. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o
parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará
sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do
art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em
cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste
artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais)
por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de
pequeno porte.
Art. 46 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE
SOBRE OS TEMAS TIDOS COMO OMISSOS PELA PARTE, SEJA NO ACÓRDÃO QUE APRECIOU
O RECURSO ORDINÁRIO, SEJA NAQUELE PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
AFASTANDO AS OMISSÕES ALEGADAS. COM RELAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA, O
TRT CONCLUIU QUE O RECLAMANTE O USUFRUÍA REGULARMENTE.
Art. 45 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE
INSTRUMENTOS COLETIVOS.A natureza jurídica do vale alimentação/ticket
refeição, regra geral, é a salarial, a teor do art. 45, da CLT, a não ser
que seja a empresa ré inscrita no PAT ou que haja norma coletiva lhe
atribuindo natureza indenizatória. Na hipótese, não havendo comprovação
de inscrição da empresa no PAT nem tendo sido trazidos aos autos os
instrumentos coletivos, não há como se atribuir à verba natureza
indenizatória.