Art 333 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 333 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Descaminho  JURISPRUDÊNCIA  DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE RECEPTAÇÃO E DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART.
Art 332 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 332 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Corrupção ativa  JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
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Art 330 do Código Penal (CP) - Decreto-Lei nº 2.848/40

Em: 29/10/2022

   CÓDIGO PENAL Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.     ARTIGO 330 DO CP COMENTADO  O que diz o artigo 330 do Código Penal? O artigo 330 do Código Penal trata do crime de desobediência à ordem legal de funcionário público. A conduta punida ocorre quando alguém se recusa a cumprir ordem expressa, legítima e legalmente emitida por autoridade competente no exercício de sua função pública. Texto literal do artigo 330 do Código Penal: “Art.
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Art 329 do Código Penal (CP) - Decreto-Lei nº 2.848/40

Em: 29/10/2022

  CÓDIGO PENAL Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.     O que diz o art. 329 do Código Penal? O art.
Art 328 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 328 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Resistência  JURISPRUDÊNCIA  PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL QUEBRA DE FIANÇA. RÉU NÃO LOCALIZADO EM SEU ENDEREÇO. ART. 328CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRA OPERAÇÃO ESPECIAL.1.
Art 326 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 326 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. Funcionário público  JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ASSEDIO SEXUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E CONTRADITÓRIO PRÉVIO (ARTIGOS 513 A 518, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. RITO ESPECIAL RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS OU TÍPICOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.1. O procedimento especial previsto no art.
Art 325 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 325 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

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