CÓDIGO PENAL

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.  

 

O que diz o art. 329 do Código Penal?

O art. 329 do Código Penal tipifica o crime de resistência.

Ocorre quando alguém se opõe à execução de ato legal praticado por funcionário público, mediante violência ou ameaça.


Definição do crime

Resistência é a conduta de:

  • impedir ou tentar impedir a atuação legítima do agente público;
  • usando violência ou ameaça;
  • durante a execução de ato legal.

O foco é a proteção da autoridade e regularidade da função pública.


♦ Elementos essenciais

Para configuração do crime, exige-se:

● Ato legal sendo praticado por funcionário público;
● Oposição do agente;
● Uso de violência ou ameaça;
● Intenção de impedir ou dificultar o ato.

Se não houver violência ou ameaça, pode configurar outro delito (como desobediência).


♦ Pena

A pena prevista é:

  • detenção de 2 meses a 2 anos.

Se houver violência, podem ser aplicadas cumulativamente as penas correspondentes à violência praticada.


♦ Forma qualificada

Se, em razão da resistência, o ato não se executa:

● A pena é aumentada.

Ou seja, há maior gravidade quando a resistência impede a atuação estatal.


♦ Exemplos práticos

Exemplo 1
Pessoa agride policial para evitar prisão → resistência.

Exemplo 2
Indivíduo ameaça servidor público para impedir fiscalização → resistência.


♦ Diferença para desobediência

CrimeConduta
Resistência Com violência ou ameaça
Desobediência Sem violência

Síntese objetiva

O art. 329 do Código Penal define o crime de resistência, que ocorre quando alguém se opõe, com violência ou ameaça, à execução de ato legal por funcionário público, com pena de detenção de 2 meses a 2 anos. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA E AO DOLO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL QUE SUGERE LEGÍTIMA DEFESA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA A CORROBORAR A ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CRIME DE RESISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA APTA A CONFIGURAR O TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO.

Não havendo provas produzidas sob o crivo do contraditório capazes de gerar a certeza necessária para um Decreto condenatório, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. A palavra da vítima, colhida exclusivamente na fase policial e não ratificada em juízo, que ademais sugere que o réu agiu em legítima defesa, somada à ausência de outras provas judicializadas, fragiliza a tese acusatória quanto ao crime de lesão corporal. A conduta de meramente se opor verbalmente à prisão ou desobedecer às ordens policiais, sem o emprego de violência ou grave ameaça idônea a intimidar os agentes, configura resistência passiva, fato atípico que não se amolda ao tipo penal do art. 329 do Código Penal. Mantida a absolvição do acusado por todos os crimes, resta prejudicada a análise do pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, ante a ausência de ato ilícito a fundamentar a condenação cível. (TJMG; APCR 0195035-47.2019.8.13.0145; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CRIME DE RESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PREJUDICADO E RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1- recursos de apelação criminal interpostos contra sentença que condenou marinaldo pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal à pena de 07 meses de detenção em regime inicial aberto e kátia pela prática do crime previsto no art. 33 caput da Lei nº 11.343/06 à pena de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa em regime inicial semiaberto sendo postuladas a absolvição por insuficiência de provas e a redução da pena-base e da multa. II. Questão em discussão 2- há duas questões em discussão: (I) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa quanto ao crime de resistência imputado a marinaldo Rodrigues Junior; (II) estabelecer se a condenação de kátia suely Pereira morais pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo suficiente no conjunto probatório e se a dosimetria da pena deve ser revista. III. Razões de decidir 3- reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando após o trânsito em julgado para a acusação o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença supera o prazo prescricional regulado pela pena aplicada. 4- considera-se que fixada a pena em 07 meses de detenção pelo crime do art. 329 do Código Penal incide o prazo prescricional de 03 anos nos termos do art. 109 inciso VI do Código Penal. 5- verifica-se que entre o recebimento da denúncia em 17/05/2022 e a publicação da sentença em 29/05/2025 transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional configurando a prescrição retroativa. 6- afirma-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante auto de apreensão e laudo químico que atestou a presença de tetrahidrocannabinol e benzoilmetilecgonina. 7- reconhece-se que a autoria delitiva encontra respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que participaram da diligência os quais confirmaram a apreensão das drogas e a conduta da acusada. 8- entende-se que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação quando inexistentes indícios de parcialidade ou contradição. 9- considera-se adequada a valoração negativa dos antecedentes ainda que o trânsito em julgado da condenação anterior tenha ocorrido após os fatos por não caracterizar reincidência mas autorizar o agravamento da pena-base. 10- justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas especialmente a presença de crack bem como das circunstâncias do crime. 11- mantém-se o regime inicial semiaberto diante do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. lV. Dispositivo e tese 12- recurso prejudicado e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando após o trânsito em julgado para a acusação o lapso temporal entre marcos interruptivos supera o prazo prescricional definido pela pena aplicada. 2- os depoimentos de policiais militares quando firmes coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios são suficientes para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas. 3- a condenação criminal com trânsito em julgado posterior aos fatos embora não caracterize reincidência autoriza a valoração negativa dos antecedentes para fins de dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: Código Penal arts. 107 IV; 109 VI; 110 §1º; 117 I e IV; 329. Lei nº 11.343/06 art. 33 caput. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG no HC nº 1.017.864/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca quinta turma j. 12.08.2025 djen 21.08.2025; STJ AGRG no HC nº 913.019/PR Rel. Min. Ribeiro Dantas quinta turma j. 24.06.2024 dje 01.07.2024. (TJES; ApCrim 0002200-93.2021.8.08.0050; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Data 20/03/2026)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E LESÃO CORPORAL MAJORADA (ART. 129, §12, "A" DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE ÚNICA CONDUTA. REGIME PRISIONAL. PENA DE DETENÇÃO. ABRANDAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. A autoria e a materialidade dos Crimes de Tráfico de Drogas, Lesão Corporal Majorada e Resistência, previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/06 e nos arts. 129, §12, a e 329 do Código Penal, quando comprovadas, ensejam a manutenção da Condenação, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela prova oral e documental, obsta a incidência da Minorante Especial prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.3. A prática dos delitos de Lesão Corporal e Resistência, se ocorrida mediante única conduta e desígnio, consubstancia a hipótese de Concurso Formal de Crimes (art. 70 do Código Penal). 4. A pena de detenção deve ser cumprida em regime inicialmente aberto quando o quantum for inferior a 04 (quatro) anos, em se tratando de Réu primário e com análise favorável das Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, e consequente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. (TJMG; APCR 0003369-27.2025.8.13.0183; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP). RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Caso em exame: 1.1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo ministério público do estado do Acre – mpac, em face de sentença prolatada pelo juízo da vara única – criminal da Comarca de acrelândia/AC, que, com fundamento no art. 386, inc. III, do código de processo penal, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o apelado das imputações constantes na denúncia, relativas aos crimes previstos nos arts. 329 e 129, ambos do Código Penal;1.2. O parquet interpôs recurso de apelação criminal, pleiteando, em suma, a reforma da decisão de primeiro grau proferida às fls 116/121, para que o acusado seja condenado nos termos da denúncia, como incurso, respectivamente, nas sanções do art. 329, caput, e art. 129, caput, ambos do Código Penal. 2. Questões em discussão:2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve a devida comprovação dos delitos imputados ao apelado, com a consequente necessidade de reforma da sentença absolutória. 3. razões de decidir:3.1. Uma sentença penal condenatória exige certeza absoluta de ter sido cometido um crime e de ser o acusado o seu autor. A menor dúvida a respeito disso acena para a possibilidade de inocência do réu;3.2. Cotejando os autos, verifico que restou escorreita a análise sentencial, notadamente em relação à absolvição por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, inc. III, do código de processo penal;3.3. É dizer, em relação ao crime de resistência (art. 329 do Código Penal), embora o órgão de acusação afirme que "o apelado, ao ser abordado por policiais militares que atendiam a uma ocorrência de perturbação do sossego, recusou-se a apresentar os documentos e, diante da ordem legal de prisão, opôs-se mediante violência à atuação da guarnição fl. 131", não é o que se verifica da análise pormenorizada do feito;3.4. A reação à ordem de prisão, ainda que com força física, traduz um anseio natural de liberdade, natural ao ser humano, não tipificando o delito de resistência (vida TJ-MG - apelação criminal: 00146228420238130699, relator. : Des. (a) daniela villani bonaccorsi Rodrigues, data de julgamento: 03/10/2024, câmaras criminais/2ª câmara criminal, data de publicação: 04/10/2024). Há, portanto, a necessidade objetiva de demonstração de conduta que reúna os elementos do tipo penal, para, assim, incidir nas penas a este cominadas;3.5. Por sua vez, no que concerne ao crime de lesão corporal, de igual modo, também restou escorreita a análise sentencial, uma vez que latente a ausência do dolo necessário à configuração do crime previsto no art. 129 do Código Penal;3.6. A própria vítima reconhece que a lesão sofrida foi consequência de um "empurra-empurra", fato este confirmado pelas demais testemunhas, incluindo o policial genildo Gomes. Este fato, aliado aos demais elementos colhidos ao longo da instrução, são suficientes a afastar o animus laedendi, não restando, assim, configurada a conduta descrita no art. 129, caput, do Código Penal. 4. dispositivo e tese:4.1. Apelação criminal conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados:código penal, arts 129, caput, e 329, caput. Jurisprudência relevante citada: tjdft - (TJ-DF 07053073920218070016 DF 0705307-39.2021.8.07.0016, relator: Robson barbosa de azevedo, data de julgamento: 26/08/2021, 2ª turma criminal, data de publicação: Publicado no pje: 08/09/2021. Pág. : Sem página cadastrada. ) tjmg - (TJ-MG - apelação criminal: 00146228420238130699, relator. : Des. (a) daniela villani bonaccorsi Rodrigues, data de julgamento: 03/10/2024, câmaras criminais / 2ª câmara criminal, data de publicação: 04/10/2024) tjmg - (TJ-MG - apr: 10120140002664001 MG, relator. : Agostinho Gomes de azevedo, data de julgamento: 17/11/2016, câmaras criminais / 7ª câmara criminal, data de publicação: 25/11/2016). (TJAC; ACr 0000053-22.2024.8.01.0006; Acrelândia; Câmara Criminal; Relª Desª Denise Bonfim; Julg. 19/03/2026; Publ. 19/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. PALAVRA DE POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de resistência (art. 329 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP), fixando as penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para o segundo delito e 4 meses e 22 dias de detenção para o primeiro. A defesa postula absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) Ou, subsidiariamente, a redução da pena do crime de resistência ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a condenação pode se sustentar com base nos depoimentos prestados por policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório; e (II) saber se é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime de resistência quando os fundamentos utilizados constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de resistência e, sobretudo, pelos depoimentos judiciais coerentes e harmônicos dos policiais militares, colhidos sob contraditório. A jurisprudência do STJ reconhece que a palavra dos agentes públicos, quando firme e isenta de indícios de má-fé, constitui meio idôneo de prova. Inexistindo elementos que infirmem sua credibilidade, mantém-se a condenação. 4. Configura resistência a conduta de investir fisicamente contra policiais no ato da prisão, mediante violência, para impedir a execução de ato legal CP, art. 329). Igualmente, caracteriza corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a agente público, ainda que sem indicação de valor, com o propósito de influenciar ato funcional (CP, art. 333). 5. No tocante à dosimetria do crime de resistência, a exasperação da pena-base fundada no fato de o agente ter investido contra policiais no momento da prisão e na delegacia traduz valoração de circunstância inerente ao tipo penal. A resistência ativa integra a própria estrutura normativa do delito, não autorizando majoração da pena-base por bis in idem. Impõe-se o redimensionamento da reprimenda ao mínimo legal. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do crime de resistência para 2 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar condenação, quando coerentes e ausentes elementos que indiquem parcialidade. 2. É indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime (art. 59 do CP) para majorar a pena-base do delito de resistência quando fundamentada no fato de o agente investir contra policiais no momento da prisão e reiterar a conduta na Delegacia, se tais atos integram o mesmo contexto fático de execução do ato legal de prisão, por configurarem elementos inerentes ao tipo do art. 329 do CP, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329 e 333; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ. AGRG no HC nº 884.065/MS, Quinta Turma, Rel. Min. REYNALDO Soares DA Fonseca, julgado em 08.4.2024, DJe: 11.4.2024; TJMT, AP n. 1014029-10.2023.8.11.0015, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. HELIO NISHIYAMA, julgado em 28/10/2025, DJe 05.11.2025; AP n. 1005957-06.2024.8.11.0013, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. JUVENAL Pereira DA Silva, julgado em 18/11/2025, DJe 26/11/2025. (TJMT; ACr 1013140-56.2023.8.11.0015; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de resistência (art. 329 do CP), sob a alegação de fragilidade probatória, por se basear a condenação exclusivamente em depoimentos de policiais militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos de policiais militares, quando harmônicos entre si e com os demais elementos dos autos, são suficientes para fundamentar um Decreto condenatório pelo crime de resistência, afastando a tese de fragilidade probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada reconhece a validade probatória dos depoimentos de policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e se mostram coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. 4. No caso, os depoimentos dos agentes públicos foram firmes e uníssonos ao descrever a oposição ativa do réu à abordagem legal, mediante violência, o que, somado ao boletim de ocorrência, constitui prova suficiente da autoria e materialidade delitiva. 5. A embriaguez voluntária, alegada como causa de amnésia pelo réu, não exclui a imputabilidade penal, conforme expressa previsão do art. 28, inciso II, do Código Penal, não servindo para afastar a responsabilidade pela conduta. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais militares, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui prova idônea para fundamentar a condenação criminal, mormente quando se apresenta coerente, harmônico com os demais elementos probatórios e desprovido de indícios de parcialidade. 2. A embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, sendo irrelevante para a configuração do tipo penal a alegação de não se recordar dos fatos em razão do estado etílico. Dispositivos relevantes citados: Código Penal: Art. 28, II, e art. 329, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMT, incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 11/04/2017; TJMT, Apelação Criminal N.U 0016834-26.2018.8.11.0015, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 08/08/2025. (JECMT; ACr 1011222-07.2024.8.11.0007; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS. DANO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pela defensoria pública do estado de Alagoas e pelo ministério público do estado de Alagoas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu pelos crimes de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do CP), lesão corporal simples contra policial militar (art. 129, caput, do CP, mediante emendatio libelli), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP) e resistência (art. 329 do CP), em concurso material, e absolvê-lo quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-a da Lei nº 11.340/2006). 2. A defesa pleiteia a absolvição quanto à lesão corporal contra o policial militar, ante a ausência de exame de corpo de delito, bem como quanto aos demais delitos. O ministério público requer a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, sustentando que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de exame de corpo de delito inviabiliza a condenação por lesão corporal simples reconhecida mediante emendatio libelli; (II) estabelecer se o consentimento da vítima afasta a tipicidade material do crime de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-a da Lei nº 11.340/2006. III. Razões de decidir 4. O magistrado pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, sem alteração da moldura fática, nos termos do art. 383 do CPP, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. 5. A emendatio libelli não se confunde com mutatio libelli, pois não há inovação fática nem necessidade de aditamento da denúncia quando a imputação permanece inalterada. 6. Embora o art. 158 do CPP exija exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, o art. 167 do CPP admite a comprovação da materialidade por outros meios quando os vestígios desaparecerem ou não for possível a perícia direta. 7. A ficha de atendimento médico do policial militar, aliada aos depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório, constitui conjunto probatório idôneo para demonstrar a materialidade da lesão decorrente da mordida. 8. A exigência de perícia formal, nas circunstâncias do caso concreto, revela formalismo incompatível com a dinâmica da atuação policial no interior do estado, sendo legítima a aplicação do art. 167 do CPP, conforme precedentes do STJ. 9. O consentimento expresso da vítima para a aproximação do agente, com retomada voluntária do relacionamento e tentativa de revogação das medidas protetivas, afasta a tipicidade material do art. 24-a da Lei nº 11.340/2006, por ausência de lesão concreta ao bem jurídico tutelado. 10. O direito penal rege-se pelos princípios da intervenção mínima e da lesividade, não incidindo quando inexistente risco atual ou situação de intimidação que evidencie dolo de desobediência à ordem judicial. lV. Dispositivo e tese 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 12. O juiz pode aplicar a emendatio libelli para conferir nova definição jurídica aos fatos descritos na denúncia, sem alteração da imputação fática, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 13. A ausência de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade quando houver justificativa concreta para sua não realização e existirem outros elementos probatórios idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. 14. O consentimento expresso da vítima para a aproximação do agente, ausente risco concreto ou situação de violência, afasta a tipicidade material do crime previsto no art. 24-a da Lei nº 11.340/2006. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput e § 13, 163, parágrafo único, III, 329 e 69; CPP, arts. 158, 167, 383 e 593; Lei nº 11.340/2006, art. 24-a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp nº 1.917.106/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª turma, j. 14/03/2023; STJ, AGRG no RESP nº 2.064.313/se, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (des. Convocado do TJSP), 6ª turma, j. 26/08/2024; STJ, HC nº 521.622/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª turma; STJ, AGRG no aresp nº 2.330.912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/08/2023. (TJAL; APL 0700829-56.2024.8.02.0069; Palmeira dos Índios; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 18/03/2026; DJAL 19/03/2026)

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em Exame1. Habeas corpus impetrado pelo advogado Sérgio Paulo SantAnna da Silva em favor de João Pedro Marques da Cruz Baptista, alegando constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Regional das Garantias de São José do Rio Preto. O paciente foi preso em flagrante com maconha, cocaína e crack, e é acusado de resistência com violência contra policiais. Alega-se invasão de domicílio e tortura, e pede-se substituição por prisão domiciliar, pois o paciente é pai de filhas menores de doze anos. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente, pai de filhas menores de doze anos, diante das alegações de invasão de domicílio e tortura. III. Razões de Decidir3. A decisão judicial está suficientemente fundamentada, com base nos artigos 312 e 313 do CPP, devido à reiteração delitiva e à periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como porque ele responde a outra ação penal, encontrando-se em cumprimento de suspensão condicional do processo. 4. A prisão domiciliar foi indeferida, pois não se comprovou a imprescindibilidade do paciente para os cuidados das filhas, e a situação não afasta a necessidade da prisão cautelar. lV. Dispositivo e Tese5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e periculosidade do agente. 2. A situação não justifica a concessão de prisão domiciliar. Legislação Citada: CPP, arts. 312, 313, 319. Lei nº 11.343/06, art. 33. CP, art. 329. Jurisprudência Citada: STJ, AGRG no HC nº 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8/4/2024. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2001055-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias. 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias. 8ª RAJ. São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; HC 2001055-44.2026.8.26.0000; São José do Rio Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 19/03/2026)