CÓDIGO PENAL

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.  

 

ARTIGO 330 DO CP COMENTADO 

O que diz o artigo 330 do Código Penal?

O artigo 330 do Código Penal trata do crime de desobediência à ordem legal de funcionário público. A conduta punida ocorre quando alguém se recusa a cumprir ordem expressa, legítima e legalmente emitida por autoridade competente no exercício de sua função pública.

Texto literal do artigo 330 do Código Penal:

“Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”


♦ Requisitos para caracterização do crime

Para configurar o crime de desobediência, é necessário que:

● Haja ordem direta e específica emitida por funcionário público no exercício da função;
● A ordem seja legal e legítima (ou seja, prevista em lei e dentro da competência do agente público);
● O destinatário da ordem tenha ciência da determinação e a desobedeça de forma consciente;
● A omissão ou recusa seja voluntária, e não haja causa justificadora (como impossibilidade real ou risco de dano).


♦ Exemplos práticos

→ Um oficial de justiça ordena que o réu compareça à audiência, e este, mesmo ciente, recusa-se injustificadamente;
→ Um fiscal sanitário determina o fechamento de um estabelecimento irregular, e o responsável mantém o local aberto;
→ Um policial ordena que o cidadão entregue documento ou interrompa conduta ilegal, e ele se nega sem justificativa legal. 

Em resumo:
O artigo 330 do Código Penal pune a desobediência dolosa e injustificada a ordem legal e expressa de funcionário público no exercício da função. A pena é de detenção de 15 dias a 6 meses e multa, podendo ser aplicada inclusive em situações do cotidiano administrativo e judicial.

 

O que caracteriza o crime de desobediência?

O crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, caracteriza-se pela recusa injustificada e dolosa em cumprir uma ordem legal e direta emitida por funcionário público no exercício de sua função.

A infração busca proteger a autoridade da administração pública, garantindo a efetividade das ordens emanadas por seus agentes.


♦ Elementos que caracterizam o crime de desobediência

Para que o crime se configure, é necessário que:

● Haja uma ordem legal e expressa de funcionário público no exercício regular da função;
● O destinatário da ordem tenha pleno conhecimento do seu conteúdo;
● A conduta do agente seja dolosa (com vontade de descumprir);
● A recusa seja injustificada, sem causa legítima ou impeditiva;
● A ordem tenha conteúdo determinável e possível de ser cumprido.


♦ O que NÃO configura o crime

Ordem ilegal ou abusiva → se a ordem for contrária à lei ou exorbitante, a recusa não é crime;
Ausência de dolo → se o agente não teve intenção ou não compreendeu a ordem claramente;
Impossibilidade de cumprimento → por razões físicas, de saúde ou logísticas;
Execução alternativa da ordem → quando o agente cumpre de forma diferente, mas eficaz.


♦ Exemplo prático

→ Um oficial de justiça determina a desocupação de um imóvel em decisão judicial. O ocupante, mesmo ciente da ordem e sem apresentar recurso ou justificativa válida, recusa-se a sair.
Essa conduta caracteriza crime de desobediência.

→ Já se o mesmo ocupante estiver hospitalizado ou apresentar ordem judicial suspensiva da desocupação, não haverá crime, por ausência de dolo ou legalidade da ordem. 

Em resumo:
O crime de desobediência se caracteriza pela recusa injustificada a uma ordem legal e expressa de funcionário público no exercício de suas atribuições. É necessário que a conduta seja dolosa e sem justificativa plausível, com clara intenção de frustrar o cumprimento da ordem.

 

É crime desobedecer ordem de policial?

Sim, desobedecer uma ordem legal de policial pode configurar crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal, desde que estejam presentes os requisitos exigidos pela norma penal: a ordem deve ser legal, expressa, pessoal, direta e proferida no exercício da função pública.

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


♦ Quando a desobediência à ordem do policial é crime

A recusa pode ser considerada criminosa quando:

● A ordem for legítima, legal e vinculada à função pública (ex.: apresentar documentos, desligar som alto, parar o veículo);
● O policial esteja no exercício de sua função oficial;
● O destinatário da ordem tem conhecimento da ordem e a descumpre de forma voluntária;
● Não exista justa causa ou impossibilidade real de cumprimento.


♦ Quando a desobediência não é crime

A conduta não configura crime se:

● A ordem for ilegal ou abusiva (ex.: revista sem base legal, exigência desproporcional);
● A pessoa estiver protegida por direito constitucional (ex.: silêncio ou não autoincriminação);
● Houver impossibilidade material ou justificável de cumprimento;
● A ordem não tiver sido compreendida ou recebida de forma clara.


♦ Exemplo prático

→ Um policial determina que um motorista pare o veículo em blitz. Se o motorista não obedece e foge, poderá responder por crime de desobediência, além de eventual crime de direção perigosa.
→ Por outro lado, se o policial exige que alguém abra o celular sem mandado ou consentimento, a recusa não configura crime, por envolver direito à intimidade e prova ilícita. 

Em resumo:
Desobedecer ordem legal de policial é crime, desde que a ordem seja legítima, clara, possível e emitida no exercício da função pública. A recusa injustificada, com dolo, caracteriza a infração prevista no artigo 330 do Código Penal.

 

Quais são os elementos do crime de desobediência?

O crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, é composto por elementos essenciais que devem estar presentes simultaneamente para que a conduta seja considerada penalmente relevante. A simples recusa genérica ou desacordo com a autoridade não basta para caracterizar o crime.


♦ Elementos do crime de desobediência

Para configurar o crime de desobediência, é necessário:

  1. Ordem legal
    → A ordem deve ser expressa, clara e legal, ou seja, baseada na lei e emitida por autoridade competente no exercício de suas funções.

  2. Emitida por funcionário público
    → O emissor da ordem precisa estar no exercício legítimo da função pública (ex.: policial, oficial de justiça, fiscal, agente da vigilância sanitária).

  3. Ordem específica e pessoal
    → A determinação deve ser direcionada a alguém em situação concreta, e não uma norma genérica ou regra abstrata.

  4. Capacidade de cumprimento
    → A ordem deve ser possível de ser cumprida, ou seja, não pode exigir algo fora das capacidades físicas, jurídicas ou materiais do destinatário.

  5. Recusa consciente e dolosa
    → O agente deve ter ciência da ordem e, mesmo assim, recusá-la deliberadamente, sem justa causa.

  6. Ausência de causa excludente
    → A conduta não pode estar amparada por direito legal ou constitucional, como o direito ao silêncio, à não autoincriminação ou à inviolabilidade domiciliar.


♦ Exemplo prático

Um oficial de justiça ordena a entrega de um veículo penhorado. O executado, ciente da ordem judicial e com o bem em sua posse, recusa-se dolosamente a entregá-lo. Essa recusa, se não tiver causa justificável, configura o crime de desobediência. 

Em resumo:
São elementos do crime de desobediência:
Ordem legal,
Emitida por funcionário público,
Clara e possível de cumprir,
Recusa voluntária e dolosa,
Sem justificativa legal.
A presença conjunta desses requisitos é o que torna a conduta penalmente punível.

 

O crime de desobediência exige dolo ou culpa?

O crime de desobediência exige exclusivamente dolo. Isso significa que só será punido quem, de forma consciente e voluntária, desobedecer a uma ordem legal de funcionário público, com plena ciência da ordem e intenção de não cumpri-la.

A modalidade culposa não é prevista para esse tipo penal — ou seja, não há crime de desobediência por negligência, imprudência ou imperícia.


♦ O que é o dolo na desobediência

O dolo consiste em:

Conhecimento da ordem legal e legítima, emitida por autoridade competente;
Capacidade de cumpri-la, sem impedimentos físicos ou legais;
Recusa deliberada, injustificada, com vontade consciente de descumprir a determinação.

Se faltar qualquer desses elementos — especialmente a intenção — não há crime.


♦ Quando não há dolo e o crime não se configura

→ A pessoa não teve ciência clara da ordem;
→ A ordem foi ambígua ou proferida fora da função pública;
→ Houve impossibilidade material de cumprimento (ex.: ausência, doença, risco de vida);
→ A conduta foi causada por erro justificável ou boa-fé. 

Em resumo:
O crime de desobediência só se configura com dolo, ou seja, quando a pessoa tem plena consciência da ordem legal e, mesmo assim, decide descumpri-la. Não existe desobediência culposa, razão pela qual o erro, a dúvida ou a incapacidade real afastam a tipicidade penal.

 

O particular pode cometer crime de desobediência?

Sim, o particular pode cometer o crime de desobediência, conforme prevê expressamente o artigo 330 do Código Penal. O tipo penal se dirige diretamente a qualquer pessoa que desobedeça uma ordem legal de funcionário público, não exigindo que o agente seja servidor público ou exerça qualquer cargo oficial.


♦ Quem pode praticar o crime de desobediência?

Pessoas físicas em geral → qualquer cidadão que, de forma consciente e injustificada, descumpre ordem legal de funcionário público no exercício da função;
Empresários e representantes de empresas → se desobedecerem, por exemplo, ordens de interdição, intimações ou fiscalização sanitária;
Partes em processo judicial → como réus que se recusam a cumprir mandados judiciais válidos;
Testemunhas regularmente intimadas que se negam a prestar depoimento, quando não amparadas por prerrogativas legais.


♦ Exemplo prático

→ Um comerciante se recusa a fechar seu estabelecimento após determinação expressa da vigilância sanitária por infração sanitária grave.
→ Um motorista foge de uma blitz policial, mesmo tendo sido claramente ordenado a parar.
→ Um cidadão impede o oficial de justiça de cumprir um mandado, recusando-se a colaborar, sem justa causa.

Em todos os casos, mesmo sendo particular, o agente responde pelo crime de desobediência. 

Em resumo:
O crime de desobediência pode ser praticado por qualquer particular, desde que desobedeça uma ordem legal emitida por funcionário público no exercício de sua função. A infração é dolosa e se consuma com a simples recusa injustificada ao cumprimento da ordem.

 

O servidor público pode responder por desobediência?

Sim, o servidor público pode responder pelo crime de desobediência, desde que não esteja agindo na condição de autoridade emissora da ordem, mas sim como destinatário de uma ordem legal de outro agente público competente. Nessa situação, o servidor é tratado como qualquer particular sujeito ao cumprimento da ordem.


♦ Quando o servidor público responde por desobediência

O crime se configura quando o servidor:

Recebe ordem de outro funcionário público competente (ex.: de um juiz, promotor, delegado, superior hierárquico);
Tem ciência da ordem e capacidade de cumpri-la;
Recusa-se dolosamente a obedecer, sem justa causa;
● Atua fora do exercício da autoridade que lhe confere poder de decisão sobre o ato.

Exemplo: um policial civil que ignora ordem judicial para conduzir uma testemunha; ou um servidor administrativo que se recusa a cumprir determinação expressa da chefia.


♦ Quando o servidor não responde por desobediência

● Quando atua no exercício legítimo da função, discordando da ordem por razões técnicas, administrativas ou por conflito de competência;
● Quando a ordem é ilegal, abusiva ou exorbitante;
● Quando sua conduta se ampara em prerrogativa legal ou funcional, como previsão em estatuto ou regulamento próprio.

Nestes casos, poderá haver responsabilidade administrativa ou civil, mas não penal, pela ausência de dolo típico ou legalidade da ordem. 

Em resumo:
O servidor público pode responder por desobediência se, como destinatário, recusar-se dolosamente a cumprir ordem legal de outro funcionário público no exercício da função. Não responde quando atua como autoridade legítima, diante de ordens ilegais ou em conflito de competência.

 

Qual é a pena prevista no artigo 330 do Código Penal?

A pena prevista no artigo 330 do Código Penal, que trata do crime de desobediência à ordem legal de funcionário público, é a seguinte:

“Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”

Essa pena se aplica a qualquer pessoa que, de forma dolosa e sem justificativa legal, se recusa a cumprir uma ordem legítima e expressa emitida por autoridade pública competente.


♦ Características da pena

Natureza da pena: detenção (regime inicial, em regra, semiaberto ou aberto);
Duração mínima e máxima: de 15 dias a 6 meses;
Multa cumulativa: o juiz pode aplicar multa adicional, conforme a gravidade do caso e a condição econômica do réu;
Possibilidade de substituição: por ser pena de baixa gravidade, é possível convertê-la em penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade ou pagamento de valores a entidades públicas. 

Em resumo:
A pena para o crime de desobediência é de 15 dias a 6 meses de detenção e multa, podendo ser substituída por penas alternativas, conforme o perfil do réu e as circunstâncias do caso.

 

A recusa em entregar documentos configura desobediência?

Sim, a recusa em entregar documentos pode configurar o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, desde que a ordem para apresentação seja legal, expressa, clara e emanada por funcionário público no exercício regular da função.

O crime se consuma quando o destinatário da ordem, sabendo de sua obrigação legal, nega-se de forma dolosa e injustificada a cumprir o que foi determinado.


♦ Requisitos para que a recusa seja crime

A negativa de apresentar documentos configura crime de desobediência quando:

● A solicitação é feita por autoridade pública no exercício da função (ex.: policial, oficial de justiça, fiscal, juiz);
● A ordem é legal e vinculada à atividade pública, não sendo abusiva ou genérica;
● O documento é relevante para o ato administrativo, fiscalizatório ou judicial;
● O agente tem plena ciência da ordem e possibilidade de cumpri-la;
● A recusa é injustificada e evidencia intenção deliberada de não colaborar.


♦ Quando não há crime

A recusa não configura desobediência quando:

● O pedido é ilegal ou abusivo, contrariando direitos fundamentais (ex.: quebra de sigilo sem autorização judicial);
● Há direito constitucional à não autoincriminação (ex.: recusa em fornecer documento que possa incriminar o próprio agente);
● O documento está indisponível, extraviado ou sob posse de terceiros;
● A ordem é vaga, genérica ou não formalizada. 

Em resumo:
Recusar-se a entregar documentos pode sim configurar crime de desobediência, desde que a ordem seja legal, direta e proferida por autoridade competente, e a recusa seja dolosa e injustificada. Em contrapartida, se a ordem for abusiva ou violar direitos, a negativa pode ser legítima.

 

Qual a diferença entre desobediência e desacato?

A principal diferença entre desobediência e desacato está no tipo de conduta praticada contra o funcionário público:
→ A desobediência é o descumprimento de uma ordem legal, enquanto o desacato é a ofensa ou ataque à dignidade da autoridade no exercício da função.

Embora ambos os crimes estejam no Código Penal e envolvam autoridades públicas, possuem objetos jurídicos distintos, ações diferentes e consequências penais separadas.


♦ Comparativo entre desobediência e desacato

ElementoDesobediência (art. 330)Desacato (art. 331)
Conduta típica Descumprir ordem legal de autoridade Ofender, insultar ou menosprezar autoridade pública
Natureza da conduta Omissiva (não fazer o que foi legalmente ordenado) Comissiva (ação de desrespeito, palavras ou gestos ofensivos)
Bem jurídico protegido Autoridade e funcionamento da Administração Pública Dignidade e respeito ao cargo público
Momento do ato Quando a autoridade exige algo e não é atendida Quando o agente ofende a autoridade durante ou por causa da função
Exemplo Recusar-se a entregar um documento legalmente exigido Dizer “você é um incompetente” a um policial em serviço
Pena prevista Detenção de 15 dias a 6 meses e multa Detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa

 

Em resumo:
Desobediência é não cumprir uma ordem legal de funcionário público.
Desacato é ofender ou agredir verbalmente a autoridade no exercício da função.
Ambos são crimes distintos e podem até ocorrer simultaneamente, dependendo da situação concreta.

 

O crime de desobediência depende de prévia advertência?

Não. O crime de desobediência não depende, necessariamente, de prévia advertência formal para se configurar. Basta que haja uma ordem legal, clara e direta de funcionário público no exercício da função, e que o destinatário, consciente da ordem, recuse-se injustificadamente a cumpri-la.

Art. 330 do Código Penal:
“Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”


♦ Por que a advertência não é obrigatória?

A tipificação penal da desobediência não exige que:

  • A autoridade reforce ou repita a ordem com ameaça de punição;

  • O agente receba aviso formal de que está cometendo crime;

  • Haja registro de recusa por escrito ou nova chance para cumprimento.

O que importa é que:

● A ordem seja legal, legítima e possível de ser cumprida;
● O agente tenha ciência inequívoca da ordem;
● A recusa seja intencional e sem justificativa legal.


♦ Quando a ausência de advertência pode influenciar

A advertência pode ser relevante na prova do dolo. Se houver dúvida sobre a clareza da ordem ou se o agente não entendeu o que deveria fazer, a falta de advertência pode enfraquecer a acusação.

Exemplo: se alguém é intimado de forma ambígua ou oral, sem clareza, a ausência de uma advertência posterior pode indicar falta de dolo, afastando o crime. 

Em resumo:
O crime de desobediência não exige advertência prévia como condição para sua configuração. O que se exige é que o agente tenha pleno conhecimento da ordem legal e, mesmo assim, decida descumpri-la de forma consciente e injustificada.

 

O crime de desobediência admite tentativa?

Não. O crime de desobediência não admite tentativa. Trata-se de um crime unissubsistente, ou seja, a conduta típica — desobedecer a uma ordem legal de funcionário públicose consuma em um único ato, sem possibilidade de fracionamento.


♦ Por que não é possível a tentativa?

A tentativa só é admitida quando o crime for plurissubsistente, ou seja, quando sua execução comporta desdobramentos em mais de um ato (exemplo: furto, homicídio, estelionato).

No caso da desobediência:

● A conduta se realiza instantaneamente — o agente ou cumpre a ordem, ou recusa-se a cumpri-la;
Não há etapas executórias fracionáveis, que possam ser interrompidas antes da consumação;
A recusa já configura o crime, sendo desnecessário que ocorra qualquer consequência adicional.


♦ Exemplo ilustrativo

→ Um fiscal determina que o comerciante feche o estabelecimento por infração sanitária. No momento em que o comerciante recusa-se a cumprir a ordem, o crime já está consumado.
→ Não é necessário que ele continue funcionando por horas — a recusa inicial já configura a infração penal. 

Em resumo:
O crime de desobediência não admite tentativa, pois se consuma com a simples recusa voluntária e injustificada ao cumprimento da ordem legal. Trata-se de crime de ato único, cuja execução não comporta fracionamento ou interrupção antes da consumação.

 

É possível prisão em flagrante por desobediência?

Sim, é possível a prisão em flagrante pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, desde que a recusa injustificada à ordem legal de funcionário público ocorra em tempo real, ou seja, na presença da autoridade ou de seus agentes, caracterizando a situação de flagrância conforme os critérios do artigo 302 do Código de Processo Penal.


♦ Quando a prisão em flagrante é permitida

A prisão pode ocorrer quando:

● A autoridade pública emite uma ordem legal e clara, dentro de suas atribuições;
● O destinatário da ordem, ciente da determinação, recusa-se dolosamente a cumpri-la;
● A desobediência ocorre de forma imediata e observável, configurando o flagrante próprio (art. 302, I, do CPP: “está cometendo a infração penal”).


♦ Exemplo prático

→ Um policial ordena que um cidadão desligue o som alto em via pública. Se, mesmo advertido, ele se recusa abertamente a cumprir a ordem, poderá ser preso em flagrante pela prática de desobediência, com lavratura do auto na delegacia.


♦ Cuidados e limites

● A prisão em flagrante deve respeitar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade;
A autoridade precisa agir dentro de suas atribuições legais — se a ordem for abusiva, a recusa pode ser legítima;
● A autoridade deve avaliar se é o caso de lavratura do termo circunstanciado (por se tratar de infração de menor potencial ofensivo), em vez da prisão com condução à delegacia. 

Em resumo:
A prisão em flagrante por desobediência é legalmente possível quando a conduta do agente se dá em flagrante recusa a ordem legal de funcionário público, praticada de forma dolosa, imediata e sem justa causa. Em razão da pena leve, é comum a lavratura de termo circunstanciado, mas isso não impede o flagrante.

 

Quando o crime de desobediência se consuma?

O crime de desobediência se consuma no exato momento em que o agente, de forma consciente e injustificada, se recusa a cumprir uma ordem legal de funcionário público, emitida no exercício legítimo de sua função.

Essa recusa deve ser deliberada e dolosa, bastando um único ato omissivo ou resistencial para a consumação do delito.


♦ Momento da consumação

A consumação ocorre:

Com a recusa voluntária e sem justa causa de cumprir a ordem;
Independe de consequência posterior (ex.: prejuízo à administração, necessidade de reforço ou execução forçada);
● O crime é considerado formal e unissubsistente, ou seja, consuma-se imediatamente com a conduta.


♦ Exemplo prático

→ Um oficial de justiça intima uma parte a entregar um bem penhorado. A pessoa, mesmo ciente da ordem e capaz de cumpri-la, diz: “não vou entregar”.
Nesse exato instante, o crime já está consumado — não importa se ele depois se arrepende ou tenta justificar. 

Em resumo:
O crime de desobediência se consuma no momento em que o agente, dolosamente, recusa-se a obedecer a uma ordem legal, clara e possível, emitida por funcionário público no exercício da função. Não depende de resultado posterior, bastando a omissão ou negativa deliberada.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 330 DO CP

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À ESPÉCIE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. AFASTAMENTO DE PENA ALTERNATIVA FIXADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Não tendo fluído o prazo prescricional entre quaisquer dos marcos interruptivos do art. 117 do CP, não há que se falar em extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. É inaplicável o princípio da insignificância, como regra, aos delitos praticados contra a Administração Pública (Súmula nº 599 do STJ). 3. Se a autoria e a materialidade dos crimes de desobediência e desacato restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório. Depoimentos dos policiais militares, que, in casu, não tem motivo para ser desprezados. , não há que se falar em absolvição. Também não há que se falar em ausência de dolo quando, por mero inconformismo, o agente desobedece a ordem legal, emanada por policial militar no exercício de suas funções. 4. Impossível o afastamento da pena alternativa substitutiva da reprimenda corporal, por ser temerário antecipar quais serão as condições a serem impostas na execução do regime aberto. 5. A pena de multa é cominada no preceito secundário do art. 330 do Código Penal, tendo aplicação cogente, não sendo permitido ao Juiz deixar de aplicá-la sob qualquer pretexto, devendo se ater, porém, à proporcionalidade em sua aplicação, o que restou atendido no caso em tela. 6. Recursos desprovidos. (TJMG; APCR 5003886-59.2022.8.13.0309; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PERIGO CONCRETO DE DANO. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA EM POLICIAMENTO OSTENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos delitos previstos no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal, às penas substituídas por restritivas de direitos, contra sentença que também impôs custas e despesas processuais. A defesa requer a absolvição quanto ao crime do art. 309 do CTB por ausência de perigo concreto de dano, a absolvição pelo crime de desobediência por insuficiência probatória, subsidiariamente a correção da dosimetria da pena do art. 330 do CP, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito do art. 309 do CTB e a suspensão da exigibilidade das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (I) definir se a condução de veículo automotor sem habilitação, em fuga policial, com passageiro, em alta velocidade, com desrespeito à sinalização e posterior queda, configura o perigo concreto de dano exigido pelo art. 309 do CTB; (II) estabelecer se a recusa deliberada em obedecer ordem legal de parada, emitida por policiais em policiamento ostensivo, configura o crime do art. 330 do CP; (III) determinar se a pena aplicada pelo crime de desobediência pode ser fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea; e (IV) verificar se estão presentes os requisitos para a suspensão da exigibilidade das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 309 do CTB exige demonstração de perigo concreto de dano, não bastando a simples condução de veículo sem habilitação. 4. O conjunto probatório demonstra que o recorrente, sem possuir CNH e transportando passageiro, empreende fuga ao avistar a viatura, trafega em alta velocidade, desrespeita a sinalização e sofre queda, circunstâncias que evidenciam risco concreto à incolumidade pública. 5. A condução anormal e temerária em contexto de fuga policial ultrapassa a esfera da mera infração administrativa e satisfaz o requisito típico do perigo concreto previsto no art. 309 do CTB. 6. O crime de desobediência se configura quando o agente, de forma voluntária e consciente, deixa de cumprir ordem legal de parada emanada por autoridade policial no contexto de policiamento ostensivo. 7. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob contraditório, são firmes, coerentes e harmônicos ao afirmar que a ordem de parada foi emitida reiteradamente por sinais sonoros e luminosos e foi deliberadamente ignorada pelo recorrente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.060, reconhece a tipicidade da desobediência à ordem de parada emanada por agentes públicos em policiamento ostensivo, afastando a tese de mero exercício de autodefesa. 9. A dosimetria da pena exige coerência e fundamentação concreta para qualquer exasperação acima do mínimo legal. 10. A sentença afirma que as circunstâncias judiciais do art. 330 do CP são favoráveis e indica pena-base no mínimo legal, mas fixa pena definitiva superior sem motivação idônea, o que impõe o redimensionamento para 15 dias de detenção. 11. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao art. 309 do CTB não produz resultado prático favorável, porque a pena já foi fixada em patamar inferior ao mínimo legal, sendo vedada a reformatio in pejus na ausência de recurso ministerial. 12. Ainda que a pena estivesse no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea não autorizaria redução abaixo do mínimo, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 13. A assistência pela Defensoria Pública e a declaração de desemprego evidenciam a hipossuficiência econômica do recorrente e justificam a suspensão da exigibilidade das custas processuais. lV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crime do art. 309 do CTB exige perigo concreto de dano e se configura quando o agente, sem habilitação, conduz veículo de forma temerária, em fuga policial, com desrespeito à sinalização e exposição da segurança viária a risco efetivo. 2. A recusa deliberada em cumprir ordem legal de parada emanada por policiais no contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do CP. 3. Os depoimentos de policiais são aptos a fundamentar condenação criminal quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova. 4. A fixação de pena acima do mínimo legal exige fundamentação concreta, sendo inválida a exasperação desprovida de motivação idônea. 5. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não gera efeito prático quando a pena já foi fixada abaixo do mínimo legal e não há recurso ministerial, além de não poder reduzir a pena aquém do mínimo, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 6. A hipossuficiência econômica do réu assistido pela Defensoria Pública autoriza a suspensão da exigibilidade das custas processuais. ---------- Dispositivos relevantes citados: CP, art. 330; CTB, art. 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.03.2022, DJe 01.04.2022 (Tema 1.060); STJ, AGRG no RESP 1.988.541/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 21.12.2022; STJ, Súmula nº 231; TJMT, Apelação Criminal nº 1000385-37.2023.8.11.0035, Rel. Des. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, Terceira Câmara Criminal, j. 10.04.2025; TJMT, Apelação Criminal nº 1002956-47.2023.8.11.0013, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 05.12.2025; TJMT, Apelação Criminal nº 1010364-60.2023.8.11.0055, Rel. Desa. Christiane da Costa Marques Neves, Terceira Câmara Criminal, j. 10.10.2025. (JECMT; ACr 1001274-50.2021.8.11.0038; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame 1. Vinícius Henrique Martins foi condenado a 10 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, por dirigir sem habilitação e desobedecer a ordem policial, conforme art. 309 da Lei nº 9.503/97 e art. 330 do Código Penal, em concurso material. O réu apelou buscando absolvição por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) a atipicidade das condutas imputadas ao réu e (II) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto. III. Razões de Decidir 3. Os relatos dos policiais militares foram considerados seguros e coerentes, confirmando que o réu dirigiu de forma perigosa e desobedeceu a ordem de parada. 4. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de policiais como prova, desde que coerentes com outros elementos probatórios. A conduta do réu configurou perigo concreto, justificando a condenação. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desobediência à ordem legal de parada, em contexto de policiamento ostensivo, é penalmente típica. 2. A condução de veículo sem habilitação, em manobra perigosa, configura crime de perigo concreto. Legislação Citada: Lei nº 9.503/97, art. 309; Código Penal, art. 330; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência Citada: STF, HC 72500/SP, Assistente Mínimo Sydney Sanches, 1ª Turma, DJU 04.8.95; STF, HC 73518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJU 18.10.96; STJ, RESP nº 1.859.933/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, J. 09.09.2022. (TJSP; Apelação Criminal 1500029-65.2024.8.26.0541; Relator (a): Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1500029-65.2024.8.26.0541; Santa Fé do Sul; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Augusto de Siqueira; Julg. 19/03/2026)

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame1. Recurso de apelação interposto em face sentença que condenou o apelante como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e no artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, regime fechado 21 dias de detenção regime semiaberto e pagamento de 28 dias multa (vinte e oito) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal. A defesa pleiteia a absolvição e a reforma da pena aplicadaII. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) a validade dos depoimentos dos policiais como prova suficiente para a condenação e (II) a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de Decidir 3. A materialidade dos crimes foi comprovada por meio de auto de flagrante, laudo pericial e demais provas colhidas em juízo que corroboram aos depoimentos dos policiais, confirmando o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e a desobediência à ordem legal. 4. A dosimetria da pena foi realizada com discricionariedade fundamentada do juiz, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, conforme permitido pelo art. 59 do Código Penal, garantindo a individualização da pena. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1532875-70.2025.8.26.0228; Relator (a): Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; ACr 1532875-70.2025.8.26.0228; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ana Lucia Fernandes Queiroga; Julg. 18/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, E ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA DOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. QUANDO OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 306 E 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SÃO PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, DEVE O DELITO DE EMBRIAGUEZ ABSORVER O DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO, APLICANDO-SE A AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DA LEI Nº 9.503/97. PENAS READEQUADAS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA ADEQUADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MÉRITO.

A condenação pelos delitos de embriaguez ao volante e desobediência deve ser mantida, diante da materialidade e autoria plenamente demonstradas nos autos. O teste toxicológico apontou concentração alcoólica superior ao limite legal e os depoimentos dos guardas municipais foram coerentes e compatíveis com as demais provas colhidas. A infração penal subsume-se ao artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetivo risco à segurança pública. Inaplicável a tese de atipicidade da conduta. DOSIMETRIA DA PENA. Com a absolvição do réu em relação ao crime previsto no art. 309 do CTB, as penas foram readequadas, reconhecendo a causa de aumento prevista no art. 298, III, do CTB. Substituição mantida, contudo, por apenas uma restritiva de direitos. REGIME PRISIONAL. Caso descumpridas as condições impostas à pena alternativa, mantém-se o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, por ser o mais compatível com a situação pessoal do acusado. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Criminal 1506246-61.2025.8.26.0001; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I. Santana - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; ACr 1506246-61.2025.8.26.0001; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; Julg. 18/03/2026)

 

HABEAS CORPUS.

Desacato (art. 311 do Código Penal), Lesão corporal (art. 129, § 12, inciso I, alínea a, do Código Penal), Desobediência (art. 330 do Código Penal) e Resistência (art. 329, caput, do Código Penal). Inconformismo contra decisão que decretou a prisão preventiva ao argumento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea. Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Questões de mérito que deverão ser apreciadas pelo d. Juízo sentenciante, sobretudo porque ausente flagrante constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta via. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2004445-22.2026.8.26.0000; Relator (a): TERESA DE Almeida Ribeiro MAGALHAES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias. 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias. 10ª RAJ. Sorocaba; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; HC 2004445-22.2026.8.26.0000; Sorocaba; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Teresa de Almeida Ribeiro Magalhaes; Julg. 17/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em ExameO réu foi condenado a 06 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto inicial, além de 20 dias-multa e suspensão do direito de direção por 06 meses, por realizar manobras perigosas em via pública e desobedecer ordem policial, conforme art. 308 do CTB e art. 330 do CP. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (I) a alegação de atipicidade dos fatos por ausência de perigo concreto e insuficiência probatória, e (II) o pedido de afastamento da suspensão do direito de dirigir, alegando bis in idem. III. Razões de Decidir3. O delito do art. 308 do CTB é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de perigo concreto. 4. A suspensão do direito de dirigir é sanção cumulativa, não configurando bis in idem, mesmo que aplicada administrativamente. 4. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de perigo abstrato não exige a demonstração de perigo concreto. 2. A suspensão do direito de direção é sanção cumulativa e não configurada bis in idem. Legislação Citada:CTB, art. 308; CP, art. 330; CP, art. 69. Jurisprudência Citada:TJ-SP, Apelação Criminal nº 1502119-94.2020.8.26.0344, Rel. Flávio Fenoglio Guimarães, Colégio Recursal, j. 15.11.2023. STJ, AGRG no AREsp nº 1.402.524/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.03.2019. (TJSP; Apelação Criminal 1500182-74.2024.8.26.0549; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; ACr 1500182-74.2024.8.26.0549; Santa Rosa de Viterbo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 17/03/2026)

 

DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CRIMES DE PERIGO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal (desobediência) e no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (direção sem habilitação, com perigo de dano), fixando-lhe a pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, convertida em restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a conduta do apelante configura, de fato, crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal; (II) avaliar se a direção de veículo sem habilitação configura o delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a partir da presença de perigo concreto de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão do apelante de que empreendeu fuga para evitar abordagem policial por não possuir habilitação e ter o documento do veículo vencido, associada aos relatos dos policiais militares e aos documentos acostados aos autos, comprova a materialidade e a autoria do crime de desobediência. 4. A ordem legal de parada emanada por agentes públicos no exercício do policiamento ostensivo configura comando legítimo, sendo penalmente relevante sua inobservância, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.060 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A direção de motocicleta sem habilitação, em via pública, com manobra de fuga em alta velocidade, em horário noturno e local urbano, configura perigo concreto de dano, nos termos exigidos pelo artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Súmula nº 720 do Supremo Tribunal Federal. 6. A prova dos autos é harmônica e suficiente para sustentar a condenação, não havendo nulidade ou ausência de elementos que justifiquem a reforma da sentença. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desobediência à ordem legal de parada proferida por policial militar em patrulhamento configura o crime previsto no artigo 330 do Código Penal. 2. A direção de veículo automotor sem habilitação, quando praticada em condições que evidenciem risco à segurança viária, configura o crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de delito de perigo concreto. 3. A confissão, aliada aos demais elementos probatórios, é suficiente para a manutenção da condenação quando amparada em provas coerentes e idôneas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 330; Código de Trânsito Brasileiro, artigo 309; Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso de Apelação Criminal nº 0011710-03.2015.8.11.0004, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, j. 13.04.2021, pub. 15.04.2021; Superior Tribunal de Justiça, RESP 1.859.933/SC, Tema Repetitivo nº 1.060; TJMT, Apelação Criminal nº 0000190-37.2020.8.11.0015, Rel. Hélio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 13.11.2025, pub. 13.11.2025. (JECMT; ACr 1036974-96.2024.8.11.0001; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli; Julg 12/03/2026; DJMT 17/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Desobediência e desacato: Artigos 330 e 331, ambos do Código Penal. Apelação: Defesa. Pleito de absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, ou a absorção do crime de desacato pelo crime de resistência. Materialidade e autoria: Provas suficientes para a condenação. Prova testemunhal dos Policiais: Eficácia, na falta de elementos concretos capazes de infirmar as oitivas. Os depoimentos revelam-se idôneos, nada constando que os desabone. Comete o delito de desacato aquele que utiliza expressões desrespeitosas contra servidor público em função, agindo com o dolo específico de humilhar a dignidade e o prestígio da administração pública. Não há que se falar em absorção do desacato pelo delito de resistência, uma vez que o sentenciado ofendeu os policiais e, posteriormente, em momento distinto, opôs-se à ordem para que colocasse a mão na cabeça e empreendeu fuga. Condenação mantida. DOSIMETRIA. Pena e regime semiaberto (pena de detenção e réu reincidente- fls. 86) fixados dentro dos parâmetros incidentes à espécie. Ausência de insurgência nesse sentido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1501302-95.2023.8.26.0062; Relator (a): Conceição Vendeiro; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bariri - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) (TJSP; ACr 1501302-95.2023.8.26.0062; Bariri; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Conceição Vendeiro; Julg. 16/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO À AÇÃO POLICIAL MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. TIPICIDADE CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Loana Candida Pedroso da Silva contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal Unificado da Comarca de Cuiabá/MT, que a condenou pela prática do crime de resistência CP, art. 329, caput), à pena de 02 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, bem como a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito de desobediência (CP, art. 330). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a prova produzida, especialmente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, é suficiente para amparar o Decreto condenatório; (II) saber se a conduta imputada à apelante configura o crime de resistência ou se revela atipicidade penal; e (III) subsidiariamente, verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de desobediência. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos judiciais dos policiais militares que atenderam a ocorrência, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência consolidada admite a validade e suficiência probatória dos depoimentos de agentes policiais quando coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos probatórios, inexistindo indícios de má-fé ou perseguição pessoal. 5. No caso concreto, os relatos policiais evidenciam que a apelante investiu fisicamente contra os agentes, com o propósito de impedir a prisão de seu companheiro, conduta caracterizada por oposição ativa mediante violência física, apta a preencher o elemento típico do crime de resistência. 6. A distinção entre os delitos de resistência e desobediência reside na forma de oposição à ordem legal: Enquanto a desobediência se caracteriza pela recusa passiva ao cumprimento da ordem, a resistência exige oposição ativa mediante violência ou ameaça. Demonstrado o emprego de violência física contra os agentes públicos, mostra-se inviável a desclassificação pretendida. 7. O argumento de que a apelante agiu sob intensa carga emocional, em razão da situação de violência doméstica vivenciada, não tem o condão de afastar a culpabilidade, pois a emoção ou paixão não excluem a imputabilidade penal. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação criminal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de agentes policiais constitui meio de prova idôneo para embasar condenação criminal quando prestado em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios. 2. Configura o crime de resistência a conduta de quem se opõe à execução de ato legal mediante violência física contra agentes públicos, sendo inviável a desclassificação para o crime de desobediência quando demonstrada oposição ativa à atuação policial. (JECMT; ACr 1005669-65.2022.8.11.0001; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Edson Dias Reis; Julg 10/03/2026; DJMT 14/03/2026)