CÓDIGO PENAL

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

O que diz o artigo 331 do Código Penal?

O art. 331 do Código Penal tipifica o crime de desacato.

Ele ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.


Definição do crime

Desacato é a conduta de:

  • desrespeitar, humilhar ou insultar o agente público;
  • atingindo sua honra funcional;
  • durante o exercício da função ou por causa dela.

A proteção recai sobre o prestígio da Administração Pública.


♦ Elementos essenciais

Para configuração do crime, exige-se:

● Funcionário público no exercício da função ou em razão dela;
● Ofensa à dignidade ou decoro;
● Intenção de menosprezar a função pública.

Se a ofensa não estiver ligada à função, pode configurar injúria ou difamação.


♦ Pena

A pena prevista é:

  • detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa.

♦ Exemplo prático

Exemplo 1
Pessoa xinga policial durante abordagem.

Exemplo 2
Indivíduo ofende servidor público durante atendimento em repartição.


♦ Diferença para crimes contra a honra

CrimeCaracterística
Desacato Ofensa ligada à função pública
Injúria Ofensa à pessoa, sem vínculo funcional
Difamação Imputação de fato ofensivo à reputação

Síntese objetiva

O art. 331 do Código Penal define o crime de desacato, caracterizado pela ofensa à dignidade ou ao decoro de funcionário público no exercício da função, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.

 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 331 DO CP

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE NO DESACATO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 331 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 01 ano, 04 meses e 13 dias de detenção. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se estão comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça e desacato, afastando-se as teses de atipicidade e insuficiência probatória; (II) estabelecer se a dosimetria da pena observou os critérios legais, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e ao parâmetro de incremento da pena-base. III. Razões de decidir a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, corroborada pelo auto de apreensão da faca utilizada, demonstra que o réu ameaçou a vítima com arma branca, proferindo promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor, consumando o delito do art. 147 do CP. Os depoimentos harmônicos dos policiais militares confirmam que o réu, no momento da abordagem, proferiu expressões ofensivas como filhos da puta e vou pegar vocês, dirigidas a agentes públicos no exercício da função, configurando o crime de desacato (art. 331 do CP). A qualidade de funcionário público no exercício da função constitui elementar do tipo penal do art. 331 do CP, de modo que sua utilização para exasperar a culpabilidade caracteriza bis in idem, impondo-se o decote dessa circunstância judicial na dosimetria do desacato. As circunstâncias do crime de desacato, consistentes na prática em via pública, em horário de intenso fluxo de pessoas e com comportamento agressivo do réu, extrapolam o tipo penal e justificam a valoração negativa do vetor. A fixação do incremento da pena-base pelo critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima encontra respaldo na jurisprudência do STJ e não configura desproporcionalidade. Mantida a pena do crime de ameaça e redimensionada a pena do desacato com o decote da culpabilidade, impõe-se a soma das reprimendas na forma do art. 69 do CP, resultando em pena final inferior à fixada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condição de funcionário público no exercício da função, por constituir elementar do crime de desacato, não pode ser valorada negativamente na culpabilidade, sob pena de bis in idem. O critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável é admitido pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, 61, II, h, 69, 147 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, dje 9/10/2020; STJ, AGRG no HC 684.683/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, dje 20/08/2021; STJ, AGRG no HC 753.180/MS, Rel. Min. Jesuíno rissato (des. Conv. TJDFT), quinta turma, dje 17/11/2022. (TJAL; APL 0000109-45.2024.8.02.0356; União dos Palmares; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 18/03/2026; DJAL 19/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESACATO (ARTIGOS 147, CAPUT, E 331, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR UMA AMEAÇA E PELO DESACATO, ABSOLVENDO-O DE UM SEGUNDO CRIME DE AMEAÇA OCORRIDO EM 01/12/2023.

Reconhecimento de concurso formal na origem. Recursos das partes. Ministério Público que busca a condenação integral e o reconhecimento do concurso material. Defesa que pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Palavra da vítima que possui especial relevância em crimes desta natureza, especialmente quando corroborada por elementos colhidos na fase inquisitorial. Ameaça proferida através de terceira pessoa que não afasta a tipicidade da conduta, desde que o prenúncio de mal injusto e grave chegue ao conhecimento da ofendida e lhe cause fundado temor, como se deu no caso dos autos. Desacato configurado pelo uso de expressões ofensivas e degradantes contra assistente social no exercício de sua função. Dolo caracterizado. Embriaguez ou estado de ira que não excluem a imputabilidade penal (artigo 28, incisos I e II, do Código Penal). Concurso material. Acolhimento do pleito ministerial. Condutas autônomas e desígnios distintos que afastam a unidade da ação exigida para o concurso formal. Dosimetria. Penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes. Reincidência caracterizada e reconhecida na segunda fase. Regime inicial semiaberto mantido diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos inviável (artigo 44, incisos I e II, do Código Penal). Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500047-61.2024.8.26.0129; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Casa Branca - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1500047-61.2024.8.26.0129; Casa Branca; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Julg. 19/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de desacato (art. 331 do CP). A impetração busca rediscutir a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, matéria já analisada em primeira e segunda instâncias. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a viabilidade do presente habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado da condenação, e a existência de constrangimento ilegal flagrante que autorize a superação de tal óbice processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio (sucedâneo recursal) ou de revisão criminal para reexame de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado. 4. A admissão do writ em tais hipóteses é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando constatada, de plano, ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, o que não se vislumbra no caso concreto. 5. A questão referente à substituição da pena foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias, que, de forma fundamentada e dentro de sua discricionariedade regrada, entenderam que a medida não seria socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. A discordância da defesa quanto à interpretação da norma não configura, por si só, constrangimento ilegal evidente. 6. A ausência de ilegalidade patente impede a utilização do habeas corpus como meio de contornar a coisa julgada, sob pena de desvirtuar a sua natureza constitucional e a lógica do sistema recursal. lV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para reexame de matéria de direito já decidida em caráter definitivo. 2. A superação do óbice ao conhecimento do writ impetrado após o trânsito em julgado da condenação exige a demonstração de constrangimento ilegal manifesto, o que não ocorre quando a decisão impugnada, embora contrária à tese da defesa, apresenta fundamentação idônea. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, § 3º, e 331. (TJMG; HC 0810742-09.2026.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Areclides José do Pinho Rezende; Julg. 12/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 331, DO CÓDIGO PENAL, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA).

Recurso da Defesa buscando, em síntese, a absolvição, por falta de dolo, ou a fixação de pena de multa, em substituição à pena privativa de liberdade. Desacato. Materialidade e autoria demonstradas. Conjunto probatório que demonstrou a ocorrência do delito de desacato contra Policiais Militares no exercício de suas funções. Réu que na fase extrajudicial admitiu a prática do delito e se tornou revel em juízo. Prova testemunhal desfavorável. Manutenção da condenação de rigor. Dosimetria. Pena-base justificadamente exasperada. Na segunda fase, redução pela atenuante da confissão (extrajudicial). Na terceira fase, sem alteração Regime inicial aberto inalterado Não cabimento de modificação da pena substitutiva aplicada. Entendimentos jurisprudenciais Recurso da Defesa desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1505902-22.2024.8.26.0161; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) (TJSP; ACr 1505902-22.2024.8.26.0161; Diadema; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 16/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. POLICIAIS MILITARES. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por José Vitor Seabra Brasil contra sentença que o condenou pela prática do crime de desacato [art. 331 do CP], à pena de 6 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, sendo absolvido da imputação de ameaça [art. 147 do CP]. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as expressões proferidas pelo apelante, sob influência de álcool e em contexto de exaltação emocional, configuram o dolo específico necessário à caracterização do delito de desacato contra policiais militares no exercício da função. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos dos policiais militares, firmes e coerentes, demonstram que o recorrente, mesmo embriagado, tinha consciência do ato praticado e dirigiu ofensas diretamente aos agentes públicos, evidenciando o dolo específico de menosprezar a função pública. 4. A embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal, conforme dispõe o art. 28, II, do CP, e não descaracteriza o elemento subjetivo do tipo. 5. A jurisprudência do TJMT reconhece a idoneidade do testemunho policial, quando harmônico com o restante do conjunto probatório, para embasar a condenação. 6. As expressões utilizadas pelo apelante extrapolam a crítica ou desabafo e demonstram nítida intenção de ofender a dignidade da função pública. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração do crime de desacato, exige-se dolo específico de menosprezar ou desprestigiar a função pública. 2. A embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade penal e não elide o dolo específico quando o agente demonstra consciência dos atos praticados. 3. O testemunho de policiais militares, prestado sob compromisso legal e harmônico com as demais provas, é suficiente para embasar condenação criminal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, e 331; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015; TJMT, ApCrim 0000276-18.2018.8.11.0002, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 27/02/2019; TJMT, ApCrim 0000575-44.2014.8.11.0031, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 06/02/2019. (TJMT; ACr 1000750-55.2023.8.11.0047; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Calmon de Almeida Cézar; Julg 03/03/2026; DJMT 12/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 129, § 13, DO CP. DESACATO. ART. 331 DO CP. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. DANO MORAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, no contexto da Lei nº 11.340/2006, e no art. 331 do Código Penal, à pena total de 2 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos morais. A defesa pleiteia a absolvição quanto às lesões corporais por insuficiência probatória e alegada legítima defesa ou ausência de dolo; a absolvição pelo crime de desacato por ausência de dolo específico; e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade quanto aos crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica; (II) estabelecer se restou configurado o delito de desacato ou se as ofensas constituíram mero desabafo destituído de dolo específico; (III) determinar se o valor mínimo fixado a título de reparação por danos morais comporta redução. III. Razões de decidir 3. A materialidade das lesões corporais está comprovada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e laudos de exame de corpo de delito que atestam equimoses e escoriações nas vítimas, caracterizando lesões corporais de natureza leve. 4. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas em sede policial e judicial, corroborados pelas declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência. 5. Em crimes de violência domestica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando harmônica e respaldada por outros elementos de convicção. 6. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois não há prova de agressão injusta, atual ou iminente a justificar reação moderada, nos termos do art. 25 do Código Penal, revelando o conjunto probatório que o réu iniciou as agressões físicas após chegar embriagado à residência. 7. O delito de desacato resta configurado quando o agente dirige a policiais militares, no exercício da função, expressões ofensivas como "vagabundos", "filhos da puta" e afirmações depreciativas acerca da função pública, com inequívoco propósito de menosprezar e humilhar os agentes. 8. O estado de exaltação ou alegado desabafo não afasta o dolo específico do art. 331 do Código Penal quando as ofensas extrapolam o mero inconformismo e atingem o decoro e a dignidade da função pública. 9. O valor mínimo de R$ 5.000,00, fixado em R$ 2.500,00 para cada vítima, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preserva o caráter pedagógico da medida e não implica enriquecimento indevido, podendo eventual complementação ser buscada na esfera cível, nos termos do art. 63, parágrafo único, do CPP. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por prova pericial e testemunhal, possui especial relevância para fundamentar Decreto condenatório. 2. A legítima defesa exige prova de agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários, não se configurando quando o conjunto probatório indica que o réu iniciou as agressões. 3. Configura o crime de desacato a utilização de expressões ofensivas dirigidas a policiais militares no exercício da função, com o propósito de menosprezar a dignidade da função pública. 4. O valor mínimo fixado para reparação de danos morais na sentença penal deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, podendo ser mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto. " dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, § 13, e 331. CPP, art. 63, parágrafo único. Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação n. 0001830-65.2013.8.12.0024, 3ª câmara criminal, Rel. Des. Jairo roberto de quadros, j. 27.09.2018, p. 01.10.2018. (TJMS; ACr 0900342-50.2022.8.12.0019; Ponta Porã; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 13/03/2026; Pág. 72)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP). DESACATO (ART. 331 DO CP). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1) apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 331, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, insurgindo-se quanto à suficiência probatória, à caracterização do desacato, à dosimetria da pena-base e ao regime prisional fixado. II. Questão em discussão 2) há três questões em discussão: (2.1) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal e desacato; (2.2) determinar se houve indevida valoração negativa das circunstâncias do crime, com ocorrência de bis in idem na fixação da pena-base; e (2.3) verificar a adequação do regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 3) o conjunto probatório revela-se robusto e harmônico, pois as declarações das vítimas, prestadas sob o crivo do contraditório, são coerentes e encontram respaldo nos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares que presenciaram o início das agressões. 4) a materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência, termos de representação, laudos periciais e prova oral colhida nas fases inquisitorial e judicial, formando arcabouço probatório suficiente à condenação. 5) a versão defensiva de que a ré teria apenas reagido a suposta ameaça com faca restou isolada nos autos, não corroborada por outros elementos de prova, tampouco confirmada pela localização de qualquer arma com as vítimas. 6) o crime de desacato configura-se diante das ofensas diretas e ameaças proferidas contra policiais militares no exercício da função, evidenciando dolo de menosprezo à função pública, sendo irrelevante o alegado estado de exaltação emocional. 7) a jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal reconhece que o depoimento de policiais constitui meio idôneo de prova, quando colhido sob contraditório e harmônico com os demais elementos dos autos. 8) a exasperação da pena-base mostra-se devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente pelo modus operandi consistente em desferir golpes na região da cabeça da vítima, área vital do corpo humano, circunstância que extrapola o desvalor inerente ao tipo penal e não configura bis in idem. 9) o regime inicial semiaberto é adequado, pois, embora a pena seja inferior a quatro anos e a ré não seja reincidente, a existência de maus antecedentes e de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. lV. Dispositivo e tese 10) com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: A) a palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais coerentes e colhida sob contraditório, constitui fundamento idôneo para a condenação por lesão corporal e desacato. B) a valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em modus operandi que revela maior reprovabilidade concreta, sem caracterizar bis in idem. C) o regime inicial semiaberto é cabível quando presentes maus antecedentes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, xlvi, e 93, IX; CP, arts. 33, §§ 1º a 3º, 59, 129, caput, e 331; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação criminal n. 0000774-16.2020.8.12.0003, Rel. Des. Emerson cafure, j. 05.02.2024; TJMS, apelação criminal n. 0000684-16.2019.8.12.0044, Rel. Desª elizabete anache, j. 12.04.2023; TJMS, apelação criminal n. 0900306-07.2023.8.12.0008, Rel. Des. Alexandre Corrêa leite, j. 14.07.2025; STJ, AGRG no aresp 1514541/MS, Rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 19.09.2019; STJ, AGRG no RESP 1771679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, j. 27.03.2019; TJMS, apelação criminal n. 0003248-20.2021.8.12.0101, Rel. Des. Emerson cafure, j. 02.09.2023; TJMS, apelação criminal n. 0000702-55.2022.8.12.0101, Rel. Des. Fernando paes de campos, j. 19.04.2024. (TJMS; ACr 0000264-16.2024.8.12.0018; Paranaíba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Lúcio Raimundo da Silveira; DJMS 16/03/2026; Pág. 204)