CÓDIGO PENAL

Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.

 

ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO 

 

O que diz o artigo 288 do Código Penal?

O artigo 288 do Código Penal dispõe sobre o crime de associação criminosa, punindo quem se une de forma estável com outras pessoas para a prática de crimes.

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.
(Redação atual dada pela Lei nº 15.245, de 2025)


♦ Significado do crime de associação criminosa

O tipo penal busca proteger a paz pública, punindo a mera formação de grupos estáveis com o propósito de praticar crimes.
Para que o crime se configure, é necessário:

  1. Número mínimo de participantes: três pessoas;

  2. Finalidade comum: a prática de crimes (não contravenções);

  3. Estabilidade e permanência: o grupo deve manter vínculo contínuo, não ocasional.

O delito se consuma com a criação da associação, ainda que nenhum crime seja efetivamente cometido.


♦ Agravantes e novidade legislativa

O §1º traz uma causa de aumento de pena se o grupo for armado ou contar com participação de menor de idade, o que demonstra a intenção do legislador em coibir o aliciamento de adolescentes.

Já o §2º, incluído pela Lei nº 15.245/2025, inova ao punir também quem solicita ou contrata o cometimento de crimes a membros da associação, ampliando o alcance da responsabilização para quem financia ou instiga a atuação criminosa, mesmo que o crime não venha a ocorrer.


♦ Exemplo prático

Imagine que três pessoas se reúnam com o objetivo de realizar furtos de veículos. Ainda que nenhum furto se concretize, o simples fato de formarem um grupo permanente com esse propósito já caracteriza o crime de associação criminosa.

Se, além disso, uma dessas pessoas contrata um integrante do grupo para praticar um roubo, essa conduta também passa a ser punida conforme o §2º do art. 288.


Em síntese, o artigo 288 do Código Penal combate a organização estrutural da criminalidade, punindo tanto os integrantes que se associam para delinquir quanto aqueles que solicitam ou contratam crimes a tais grupos.

 

O que é associação criminosa no Código Penal?

A associação criminosa, segundo o artigo 288 do Código Penal, ocorre quando três ou mais pessoas se unem, de forma estável e permanente, com o objetivo específico de praticar crimes. Essa união, por si só, já configura o crime, ainda que nenhum delito venha a ser efetivamente executado.


♦ Elementos essenciais da associação criminosa:

Número mínimo de integrantes: 3 pessoas ou mais;
Finalidade específica: prática de crimes (exclui contravenções penais);
Estabilidade e permanência: vínculo contínuo, não eventual;
Desnecessidade da prática efetiva dos crimes: basta o pacto associativo.


♦ Diferença entre associação criminosa e concurso de pessoas:

ElementoAssociação CriminosaConcurso de Pessoas
Número mínimo 3 pessoas 2 pessoas
Vínculo Estável e permanente Ocasional, para um ou poucos crimes
Tipificação própria Sim (art. 288 do CP) Não é crime autônomo
Necessidade de crime concreto Não Sim – há prática efetiva do crime principal

♦ Observações importantes:

● O crime é formal, ou seja, independe da prática de crimes pela associação;
● A tentativa é inadmissível, pois o delito se consuma com o acordo entre os integrantes;
● A ação penal é pública incondicionada;
● O §2º pune também quem contrata ou solicita crimes a membros da associação, mesmo sem consumação.


 

✔ Em resumo: a associação criminosa no Código Penal visa punir a formação de grupos com fins delituosos, funcionando como ferramenta de combate à criminalidade organizada, mesmo quando não há execução de crimes específicos.

 

Qual a pena para associação criminosa?

A pena para o crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Trata-se de crime que pune a formação estável de grupos com finalidade criminosa, independentemente da prática concreta de delitos.

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.
(Redação dada pela Lei nº 15.245/2025)


♦ Aumento de pena em casos específicos:

A pena básica de 1 a 3 anos de reclusão pode ser majorada (aumentada até a metade) se presentes os seguintes agravantes:

● A associação for armada (posse de armas para facilitar ou proteger o grupo);
● Houver participação de criança ou adolescente no grupo criminoso.

Exemplo:
Se um grupo armado com quatro adultos e um adolescente é flagrado se organizando para cometer furtos em série, a pena de cada um pode ser aumentada em até 50%.


♦ Nova figura penal: punição de instigadores

Com a alteração de 2025, o § 2º passou a punir também quem solicita ou contrata crime a membro da associação criminosa, ainda que o delito não tenha sido praticado. A pena nesse caso será a mesma do caput (1 a 3 anos de reclusão).


 

✔ Em síntese: a pena para associação criminosa varia de 1 a 3 anos de reclusão, podendo ser aumentada até 50% em situações agravadas, como uso de armas ou envolvimento de menores. Também responderá criminalmente quem instigar ou contratar os integrantes para cometer crimes.

 

Quantas pessoas são necessárias para configurar associação criminosa?

Para que se configure o crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, é necessário que três ou mais pessoas se unam com o objetivo específico de cometer crimes.

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.850/2013)


♦ Número mínimo de participantes:

Três pessoas: é o requisito mínimo exigido pela lei.
● Se houver apenas duas pessoas, o fato não configura associação criminosa, podendo haver, no máximo, concurso de pessoas em outro crime (como furto ou tráfico).


♦ Outras exigências além da quantidade:

Além do número mínimo, o tipo penal exige que haja:

Vínculo estável e permanente entre os integrantes (não basta união momentânea);
Finalidade criminosa comum entre eles (prática de crimes, e não contravenções);
● A simples formação da associação já configura o crime — não é necessário que crimes tenham sido cometidos pelo grupo.


 

✔ Em resumo: o crime de associação criminosa exige, no mínimo, três pessoas unidas com estabilidade e propósito de cometer crimes, sendo essa quantidade mínima um critério legal indispensável.

 

Qual a diferença entre associação criminosa e organização criminosa?

Embora os termos associação criminosa e organização criminosa se assemelhem, eles têm conceitos jurídicos distintos, com implicações legais diferentes no Código Penal e na Lei nº 12.850/2013.


♦ Conceito de associação criminosa:

Está previsto no artigo 288 do Código Penal:

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

● Exige três ou mais pessoas;
● Deve haver estabilidade e permanência no vínculo entre os membros;
● O objetivo comum deve ser a prática de crimes (não contravenções);
● É um crime menos estruturado e com penas mais brandas.


♦ Conceito de organização criminosa:

Está definido no art. 1º da Lei nº 12.850/2013, que dispõe sobre investigação e repressão a esse tipo penal:

“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

● Exige quatro ou mais pessoas;
● A associação deve ser estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas;
● Visa a prática de infrações penais graves (penas superiores a 4 anos);
● Pode envolver crimes nacionais ou transnacionais (ex.: tráfico internacional, corrupção sistêmica);
● Prevê penas mais severas e mecanismos especiais de investigação (delação premiada, infiltração policial, etc.).


♦ Comparativo entre os dois crimes:

CritérioAssociação Criminosa (CP, art. 288)Organização Criminosa (Lei 12.850/13)
Quantidade mínima 3 pessoas 4 ou mais pessoas
Estrutura organizacional Não exige Exige divisão de tarefas e hierarquia
Crime autônomo previsto em Código Penal Lei 12.850/2013
Finalidade Prática de crimes Prática de infrações penais graves
Pena prevista Reclusão de 1 a 3 anos Reclusão de 3 a 8 anos (podendo aumentar)
Medidas processuais especiais Não se aplicam Sim (colaboração premiada, escuta ambiental...)

 

✔ Em resumo: a associação criminosa é mais simples, com menor estrutura e número de participantes. Já a organização criminosa é uma estrutura complexa, hierarquizada e voltada a crimes de maior gravidade, com penas mais severas e instrumentos de investigação específicos.

 

O que caracteriza o vínculo estável na associação criminosa?

O vínculo estável é um dos elementos indispensáveis para que se configure o crime de associação criminosa, conforme o artigo 288 do Código Penal. Ele representa a continuidade da união entre os integrantes do grupo, voltada à prática de crimes ao longo do tempo — e não em um único episódio isolado.


♦ O que significa vínculo estável e permanente?

O vínculo estável se traduz pela existência de uma associação duradoura entre os envolvidos, marcada por:

Reuniões reiteradas ou contatos frequentes entre os membros;
Planejamento de vários crimes, e não apenas um;
Papel definido de cada integrante, mesmo que informalmente;
Confiança e continuidade no grupo, indicando que a associação não é ocasional ou esporádica.

Esse vínculo deve existir antes da prática do(s) crime(s) e não se exaure em um único fato criminoso, como ocorre no mero concurso de pessoas.


♦ Diferença prática: associação criminosa vs. crime em coautoria

SituaçãoEnquadramento jurídico
Duas pessoas combinam cometer um roubo Concurso de pessoas (sem vínculo estável)
Três pessoas se organizam para cometer furtos em série, mantendo contato e divisão de tarefas Associação criminosa (vínculo estável)

 

✔ Em resumo: o vínculo estável na associação criminosa é caracterizado pela união duradoura e estruturada de três ou mais pessoas com o objetivo de cometer crimes, o que diferencia esse crime de uniões episódicas ou pontuais. A estabilidade demonstra que o grupo não atua de forma ocasional, mas sim como uma célula delituosa com continuidade.

 

É preciso que o crime seja praticado para configurar associação criminosa?

Não. Para que se configure o crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, não é necessário que os crimes pretendidos pelo grupo sejam efetivamente praticados. O delito se consuma com a formação da associação, desde que haja:

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.


♦ Elementos que bastam para configurar o crime:

Três ou mais pessoas;
Finalidade comum de cometer crimes;
Vínculo estável e permanente entre os membros.

Não se exige a prática de qualquer delito pelo grupo. A própria união criminosa já é considerada ofensiva à ordem pública, razão pela qual é punida desde sua constituição.


♦ Exemplo prático:

Três pessoas se reúnem e estabelecem um plano para realizar diversos furtos, definindo funções, rotas e estratégias.
Mesmo que nenhum furto ocorra, a associação já se consumou, e os três podem ser denunciados pelo crime do artigo 288 do Código Penal.


 

✔ Em resumo: a prática do crime visado não é exigida para a configuração da associação criminosa. A simples existência do grupo com finalidade delituosa, desde que formado de modo estável por pelo menos três pessoas, já caracteriza o delito.

 

A simples reunião de pessoas já configura associação criminosa?

Não. A simples reunião de pessoas não é suficiente para configurar o crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal. A lei exige que essa reunião preencha requisitos específicos e seja voltada a uma finalidade penalmente relevante.


♦ Requisitos indispensáveis além da reunião:

Para que a reunião seja punível como associação criminosa, é necessário:

Número mínimo de integrantes: 3 pessoas ou mais;
Finalidade comum: prática de crimes (e não contravenções ou atos lícitos);
Vínculo estável e duradouro: deve haver permanência, continuidade na associação;
Organização mínima: mesmo que informal, deve haver algum grau de estrutura ou planejamento.


♦ O que não configura associação criminosa:

● Reuniões casuais ou pontuais entre pessoas;
● Participações esporádicas em um único crime;
● Atos isolados e sem vínculo duradouro;
● Meras afinidades ou convívio sem objetivo ilícito.


♦ Exemplo comparativo:

SituaçãoAssociação Criminosa?
Três amigos combinam um único roubo pontual Não
Quatro pessoas se organizam para cometer crimes em sequência, com reuniões e funções definidas Sim

 

✔ Em resumo: a simples reunião de pessoas não configura, por si só, o crime de associação criminosa. É necessário que haja um propósito criminoso comum, uma estrutura mínima e uma permanência no vínculo entre os integrantes.

 

Quem não comete o crime principal pode responder por associação criminosa?

Sim. Mesmo que a pessoa não participe diretamente dos crimes praticados pelo grupo, ela pode responder por associação criminosa, desde que esteja vinculada de forma estável à associação com o objetivo comum de cometer crimes.


♦ O que importa para configurar o crime:

Integração estável ao grupo criminoso (ainda que não execute os crimes);
Vontade de contribuir com os objetivos ilícitos do grupo;
Função ou apoio dentro da estrutura da associação, como logística, vigilância, fornecimento de armas, financiamento, entre outros.

A pessoa pode não executar diretamente nenhum delito, mas, ao aderir à associação e atuar para sua manutenção ou sucesso, responde pelo crime autônomo de associação criminosa.


♦ Exemplo prático:

Imagine que um grupo cometa furtos em série e conte com um integrante que cuida do transporte ou esconde os produtos roubados, sem participar diretamente dos furtos. Mesmo sem executar o crime principal, ele responde por associação criminosa se integrar o grupo com vínculo estável.


 

✔ Em resumo: quem não comete o crime principal, mas participa de forma consciente, permanente e colaborativa de uma associação voltada à prática de crimes, responde sim por associação criminosa, nos termos do artigo 288 do Código Penal.

 

Associação criminosa é crime permanente?

Sim. A associação criminosa é classificada como um crime permanente, ou seja, aquele cuja consumação se prolonga no tempo enquanto durar a conduta ilícita — neste caso, enquanto existir o vínculo entre os associados com a finalidade de cometer crimes.


♦ O que caracteriza a permanência no crime:

● A consumação não ocorre em um único momento, mas se estende enquanto o grupo estiver ativo e com o mesmo objetivo criminoso;
● A permanência cessa quando um dos integrantes rompe definitivamente o vínculo ou o grupo é desfeito;
● A natureza permanente permite prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto durar a associação.


♦ Implicações práticas da permanência:

  1. Prescrição penal: só começa a contar após cessar a permanência da conduta;

  2. Prisão em flagrante: possível mesmo sem que o grupo esteja cometendo crime naquele momento, desde que se comprove a existência atual da associação;

  3. Investigação e interceptações: a permanência justifica investigações prolongadas, como interceptações telefônicas e infiltrações, especialmente quando ligada a organizações mais complexas.


 

✔ Em resumo: a associação criminosa é crime permanente porque sua consumação se estende no tempo, persistindo enquanto existir o grupo criminoso unido por vínculo estável com o propósito de cometer crimes.

 

A associação criminosa exige intenção comum dos participantes?

Sim. O crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, exige que os participantes estejam unidos por uma intenção comum: cometer crimes de forma coordenada, estável e duradoura. Essa finalidade criminosa compartilhada é um dos elementos indispensáveis para que a conduta seja punível.


♦ O que significa intenção comum no tipo penal:

● Todos os integrantes devem concordar com o propósito criminoso do grupo;
● Essa intenção deve ser consciente, voluntária e recíproca — não se admite participação involuntária ou por erro;
● O vínculo exige estabilidade: não se trata de um acordo ocasional, mas de uma associação contínua voltada à prática de crimes.


♦ Situações que afastam a intenção comum:

● A simples presença física com os demais, sem adesão ao objetivo criminoso;
● O desconhecimento da atividade ilícita da associação;
● A cooptação por coação ou grave ameaça (hipóteses que afastam o dolo).


♦ Exemplo prático:

Se três pessoas passam a se reunir com o objetivo de praticar furtos regularmente, dividindo tarefas e mantendo contato frequente, a intenção comum de delinquir está caracterizada — mesmo que apenas um deles execute o crime em determinado momento.

Por outro lado, se uma pessoa apenas empresta um carro sem saber da finalidade ilícita do grupo, ela não responde por associação criminosa, pois não aderiu à vontade comum de delinquir.


 

✔ Em resumo: a associação criminosa exige que os participantes estejam conscientes e de acordo com o fim comum de cometer crimes. Essa intenção comum e voluntária é o que diferencia a associação de situações casuais ou inocentes.

 

Qual a diferença entre concurso de pessoas e associação criminosa?

A principal diferença entre concurso de pessoas e associação criminosa está na estrutura, finalidade e autonomia da conduta. Enquanto o concurso de pessoas é uma forma de participação em um crime específico, a associação criminosa é um crime autônomo, previsto no artigo 288 do Código Penal, punível pela formação estável de um grupo voltado à prática de crimes.

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.


♦ Diferença essencial:

● O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas se unem para cometer um crime específico, como um roubo, um homicídio ou um furto.
● Já a associação criminosa exige a formação estável e permanente de um grupo, com no mínimo três pessoas, voltado à prática reiterada de crimes.


♦ Tabela comparativa:

ElementoConcurso de PessoasAssociação Criminosa
Previsão legal Parte Geral do Código Penal (art. 29) Artigo 288 do Código Penal
Crime autônomo? Não Sim
Finalidade Cometer um crime específico Praticar diversos crimes ao longo do tempo
Número mínimo de participantes 2 pessoas 3 pessoas
Estabilidade do vínculo Episódico ou ocasional Estável e permanente
Exemplo típico Dois cúmplices em um assalto isolado Três pessoas que se organizam para furtos em série

♦ Observações relevantes:

No concurso de pessoas, o agente responde apenas pelo crime que ajudou a praticar;
Na associação criminosa, o agente responde pelo próprio ato de se associar com outros para delinquir, mesmo que nenhum crime se consuma;
É possível a coexistência: alguém pode ser processado pelo crime praticado (concurso) e também por associação criminosa, se houver prova de vínculo estável com o grupo.


 

✔ Em resumo: o concurso de pessoas é uma relação episódica para execução de um crime específico, enquanto a associação criminosa é um crime em si, que pune o vínculo estável entre três ou mais pessoas unidas para a prática reiterada de crimes.

 

Cabe prisão preventiva por associação criminosa?

Sim. É possível decretar prisão preventiva nos casos de associação criminosa, desde que preenchidos os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. Embora a pena máxima do crime de associação (art. 288 do CP) seja inferior a 4 anos, a prisão preventiva pode ser decretada com base em outros fundamentos legais.


♦ Requisitos da prisão preventiva:

Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando:

● Houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria;
● For necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.


♦ Aplicação ao crime de associação criminosa:

Apesar da pena de 1 a 3 anos prevista no artigo 288 do CP, é possível a prisão preventiva quando houver, por exemplo:

● Risco de continuação da atividade criminosa (reincidência ou permanência da associação);
● Ameaças a testemunhas ou interferência na colheita de provas;
● Indícios de estrutura organizada e periculosidade do grupo;
● Conexão com outros crimes mais graves (ex.: tráfico, roubo, corrupção).

Além disso, a associação criminosa é um crime permanente, o que permite a prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto perdurar a atuação do grupo.


♦ Observação:

Caso a associação envolva organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), a pena pode ser ainda mais grave (3 a 8 anos), o que torna a prisão preventiva ainda mais plausível.


 

✔ Em resumo: cabe prisão preventiva por associação criminosa sempre que houver fundamentos concretos relacionados à proteção da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, mesmo que a pena do artigo 288 não ultrapasse 4 anos.

 

Como a jurisprudência do STJ define associação criminosa?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, exige prova de um vínculo associativo estável e permanente entre, no mínimo, três pessoas, com a finalidade específica de praticar crimes. O simples envolvimento eventual ou episódico não configura o tipo penal.

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.


♦ Trechos da ementa do STJ que definem associação criminosa:

O AgRg no AREsp 2.940.141/SP, julgado em 21/10/2025 pela Sexta Turma do STJ, traz importantes definições:

“A condenação pelo delito de associação criminosa foi mantida com base no entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a habitualidade e estabilidade do vínculo associativo entre os agentes, sendo vedado o reexame de provas em sede de Recurso Especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.”

“A condenação pelo delito de associação criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente, sendo vedado o reexame de provas em Recurso Especial (Súmula n. 7 do STJ).”

Esses trechos mostram que o STJ exige, além da presença de três ou mais indivíduos, demonstração concreta de permanência e estabilidade na associação, com propósitos delituosos comuns. A análise dessa prova é matéria fática e, portanto, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.


 

✔ Em resumo: para o STJ, a associação criminosa só se configura quando comprovada a relação contínua, organizada e duradoura entre os agentes, voltada à prática de crimes. A coautoria eventual não basta, e o reexame desse vínculo probatório é vedado pela Súmula 7.

 

Como provar a existência de uma associação criminosa?

A prova da associação criminosa, nos termos do artigo 288 do Código Penal, exige a demonstração de que três ou mais pessoas se uniram de forma estável e permanente com o propósito específico de cometer crimes. O simples envolvimento eventual não é suficiente: é necessário demonstrar que o grupo atua como um núcleo contínuo e estruturado para atividades ilícitas.


♦ Elementos que devem ser comprovados:

  1. Número mínimo de integrantes:
    Provar que ao menos três pessoas participaram da associação;

  2. Vínculo estável e permanente:
    Demonstrar que os envolvidos mantinham ligação duradoura, não apenas para um crime isolado;

  3. Finalidade criminosa comum:
    Evidenciar que o grupo se reuniu com o objetivo de praticar crimes, e não apenas contravenções;

  4. Atuação coordenada:
    Indícios de divisão de tarefas, reuniões, planejamento conjunto ou comunicação frequente entre os membros.


♦ Meios de prova comumente aceitos:

Interceptações telefônicas que revelem planejamento conjunto;
Trocas de mensagens ou comunicações digitais entre os envolvidos;
Confissão de um dos membros, revelando a estrutura do grupo;
Depoimentos de testemunhas sobre a atuação reiterada e organizada;
Documentos, registros bancários ou logísticos que comprovem a divisão de tarefas;
Reiteração de condutas criminosas pelos mesmos indivíduos, com padrões semelhantes.


♦ Entendimento da jurisprudência:

O STJ afirma que:

“A condenação pelo delito de associação criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente, sendo vedado o reexame de provas em Recurso Especial.”
(AgRg no AREsp 2.940.141/SP, julgado em 21/10/2025)

Ou seja, a habitualidade e o elo contínuo entre os agentes são essenciais para caracterizar a associação. O simples envolvimento em um crime conjunto não basta.


 

✔ Em resumo: a prova da associação criminosa depende da demonstração de vínculo contínuo entre três ou mais pessoas com objetivo criminoso comum, por meio de elementos concretos como comunicações, divisão de tarefas e reiteração de condutas ilícitas.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 288 DO CP

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo ministério público do estado do Espírito Santo e por sergio Raimundo Soares da Silva filho contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de viana/ES que em consonância com o veredicto do Conselho de Sentença absolveu daiane dos Santos cosme lucas dos Santos machado e sergio Raimundo Soares da Silva filho da imputação de homicídio qualificado e condenou apenas sergio pela prática do crime de associação criminosa armada fixando-lhe a pena de 03 anos de reclusão em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a absolvição dos réus pelo tribunal do júri quanto ao crime de homicídio qualificado é manifestamente contrária à prova dos autos nos termos do art. 593 III d do CPP; (II) estabelecer se a condenação isolada de sergio Raimundo Soares da Silva filho pelo crime de associação criminosa armada subsiste diante da absolvição dos corréus no mesmo feito. III. Razões de decidir 3. A decisão absolutória do Conselho de Sentença revela-se manifestamente contrária ao conjunto probatório uma vez que depoimentos colhidos sob contraditório provas técnicas imagens de videomonitoramento e extração de dados de aparelhos celulares demonstram a participação de daiane lucas e sergio na captura condução e execução da vítima felipe da Silva paiva. 4. O reconhecimento da autoria pelos jurados em relação a sergio e daiane seguido de absolvição no quesito obrigatório evidencia contradição interna do veredicto dissociada da prova robusta produzida nos autos. 5. A soberania dos veredictos do tribunal do júri não impede a cassação do julgamento quando a decisão se mostra aberrante e sem respaldo mínimo na prova dos autos. 6. A caracterização do crime de associação criminosa independe da condenação simultânea ou identificação de todos os integrantes do grupo bastando a comprovação do vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas com finalidade delitiva. 7. As provas extraídas do celular do corréu lucian aliadas aos depoimentos policiais e demais elementos investigativos demonstram a inserção estável de sergio em organização criminosa armada voltada à prática de crimes legitimando a manutenção de sua condenação pelo art. 288 parágrafo único do Código Penal. 8. O desmembramento do feito não afasta a possibilidade de condenação individual pelo crime de associação criminosa quando comprovado o vínculo associativo com outros agentes processados em ação penal conexa. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso do ministério público provido. Recurso da defesa desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do tribunal do júri deve ser cassada quando a absolvição se revela manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. 2. A soberania dos veredictos não protege decisões dissociadas da prova dos autos. 3. O crime de associação criminosa prescinde da condenação simultânea ou identificação de todos os seus integrantes bastando a prova do vínculo estável e permanente com finalidade delitiva. 4. O desmembramento processual não impede a condenação individual pelo art. 288 do Código Penal quando demonstrada a participação do agente em grupo criminoso estruturado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 5º XXXVIII; CP arts. 121 § 2º I e IV e 288 parágrafo único; CPP art. 593 III d. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG no aresp nº 2.377.559/ES Rel. Min. Antonio saldanha palheiro sexta turma j. 06.02.2024 dje 14.02.2024; STF RHC nº 176.370/SP Rel. Min. Marco Aurélio primeira turma j. 13.10.2020 dje 27.10.2020; TJES apelação criminal nº 0001592-46.2017.8.08.0047 Rel. Des. Pedro valls feu rosa 1ª câmara criminal pub. 12.09.2023; TJES apelação nº 0085350-03.2010.8.08.0035 Rel. Des. Ney batista coutinho 1ª câmara criminal j. 10.05.2017. (TJES; ApCrim 0000728-86.2023.8.08.0050; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Data 20/03/2026)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, §2º, I, II E V, CP. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18). ZONA RURAL. SUBTRAÇÃO DE CARGAS DE CAFÉ. PROVAS ROBUSTAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.

Análise de erbs. Prova testemunhal e documental. Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Desclassificação para associação criminosa. Inviabilidade. Estruturação, estabilidade e divisão de tarefas comprovadas. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Concurso de crimes. Correta aplicação. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. Comprovadas a materialidade e a autoria por meio de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, análise de registros de estações rádio-base (erbs), relatórios de inteligência policial, prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e elementos documentais consistentes, inviável a absolvição por insuficiência de provas. Evidenciada a associação estável, estruturada, com divisão de tarefas e voltada à prática reiterada de roubos qualificados, resta caracterizado o delito de organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/13, sendo incabível a desclassificação para o crime de associação criminosa (art. 288 do CP). A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se legítima quando devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em observância ao art. 59 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena. Mantém-se a correta aplicação das majorantes do roubo, bem como das regras de concurso de crimes, quando devidamente demonstradas pelas provas dos autos. Negar provimento ao recurso. (TJMG; APCR 0009634-67.2020.8.13.0394; Quarta Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Maria Isabel Fleck; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo ministério público do estado de Alagoas e pelas rés contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de rio largo/al, que as condenou por furto qualificado, com base no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, e as absolveu da imputação pelo crime de associação criminosa (art. 288 do CP). O ministério público pleiteia a condenação das rés também por associação criminosa, ao passo que a defesa recorre contra o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança, da valoração negativa da culpabilidade, da fração de aumento pela continuidade delitiva, da fixação da pena de multa e requer concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação à uma das rés; (II) definir se restou configurado o crime de associação criminosa; (III) estabelecer a validade da qualificadora do abuso de confiança; (IV) examinar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade e da fração de aumento pela continuidade delitiva; e (V) avaliar a proporcionalidade da pena de multa fixada. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão punitiva da ré a. G. H. Deve ser reconhecida de ofício, pois, sendo menor de 21 anos à época dos fatos, incide a causa redutora do art. 115 do Código Penal. Considerando-se a pena concretamente aplicada e os marcos interruptivos, o prazo prescricional de 4 anos foi superado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 4. A condenação por associação criminosa não encontra respaldo no conjunto probatório, pois ausente demonstração inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre as acusadas. A reiteração de furtos no âmbito do vínculo empregatício, com divisão de tarefas, configura concurso eventual de agentes, e não associação criminosa conforme o art. 288 do Código Penal. 5. A qualificadora do abuso de confiança foi corretamente aplicada, pois as rés se aproveitaram da relação funcional e do acesso privilegiado ao caixa e às mercadorias do estabelecimento, circunstância que excede o mero vínculo empregatício e justifica a maior reprovabilidade da conduta. 6. A valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada, pois as rés traíram a confiança depositada pelas vítimas, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. Não se configura bis in idem, já que a qualificadora do concurso de pessoas foi utilizada para qualificar o crime, e o abuso de confiança foi considerado na primeira fase da dosimetria. 7. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, mas a fração de aumento fixada na sentença (1/2) excede o número de infrações efetivamente comprovadas. Diante da demonstração de três furtos distintos, a fração adequada é de 1/5, observando-se os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 8. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e não se verifica excesso ou ilegalidade que justifique sua modificação, mesmo após o redimensionamento da pena principal. 9. O pedido de justiça gratuita formulado pela defesa não merece conhecimento, por tratar-se de matéria afeta à execução penal. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso do MP conhecido e não provido. Apelo das rés parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve considerar a menoridade relativa do agente à época dos fatos, aplicando-se o art. 115 do Código Penal. 2. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração inequívoca de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se confundindo com concurso eventual de agentes. 3. A qualificadora do abuso de confiança aplica-se quando o agente se vale da relação funcional para facilitar a prática do delito, superando a mera existência de vínculo empregatício. 4. A valoração negativa da culpabilidade é válida quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta, sendo admissível sua conjugação com qualificadoras distintas, desde que não haja duplicidade de valoração. 5. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de crimes comprovados, sendo desproporcional a fixação de fração elevada com base em número não demonstrado de infrações. 6. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o juízo da execução penal, por tratar-se de matéria afeta à capacidade econômica do condenado no momento da execução da pena. (TJAL; APL 0700200-19.2018.8.02.0061; Rio Largo; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 18/03/2026; DJAL 19/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em Exame1. Habeas Corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes previstos no art. 288, caput, do Código Penal, e no art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar; (II) se a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea; e (III) se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para substituição da custódia cautelar. III. Razões de Decidir3. Paciente denunciado como incurso no art. 288, caput, do Código Penal, e no art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90. Presença dos requisitos necessários para a segregação cautelar. Decisões do Juízo a quo fundamentadas no caso concreto. Indícios de autoria e materialidade delitivas. Cenário revelador de estrutura organizada voltada à prática reiterada de estelionatos. Gravidade concreta das condutas apuradas. Existência de outro inquérito policial em curso contra o paciente, no qual admitiu atuação em central de golpes poucos meses antes, reforçando o risco concreto de reiteração delitiva e denotando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O alegado fundamento humanitário para a revogação da prisão preventiva não restou demonstrado por prova idônea acerca da imprescindibilidade exclusiva do paciente aos cuidados do genitor, inexistindo violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa com deficiência. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. lV. Dispositivo e Tese6. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2023722-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias. 1ª RAJ. Guarulhos - Vara Regional das Garantias; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; HC 2023722-24.2026.8.26.0000; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ana Lucia Fernandes Queiroga; Julg. 19/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTINUADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. PROVA SUFICIENTE DE MÚLTIPLOS DELITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE EM PARTE.

I. Caso em exame revisão criminal proposta em face de sentença condenatória transitada em julgado que condenou o requerente pelos crimes de estelionato continuado (art. 171 c/c art. 71 do CP) e formação de quadrilha (art. 288, caput, do CP), em concurso material, à pena de 6 anos, 7 meses e 19 dias de reclusão e 372 dias-multa, com regime inicial semiaberto. 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria está fundamentada em elementos concretos e individualizados, ou se padece de vício por uso de fundamentos genéricos inerentes ao tipo penal; (II) estabelecer se a aplicação do patamar máximo de 2/3 na continuidade delitiva está respaldada em prova suficiente da reiteração delituosa; e (III) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime de formação de quadrilha. III. Razão de decidir 3. A contrariedade ao texto expresso da Lei Penal, para fins do art. 621, I, do CPP, exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta. 4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime foram valoradas negativamente com base em elementos concretos extraídos dos autos - premeditação da conduta, finalidade de custear padrão de vida ostensivo, modo de execução mediante uso de cartões falsificados e atuação em estrutura criminosa de larga dimensão -, todos distintos dos elementos inerentes ao tipo penal, o que afasta a alegada violação ao art. 59 do CP e impede a revisão da dosimetria nesse ponto. 5. A ausência de registro individualizado e exaustivo de cada episódio delituoso não afasta a prova da multiplicidade de condutas delituosas, sobretudo quando o modus operandi do grupo pressupõe a prática habitual e sequencial dos crimes; os depoimentos dos corréus sustentam a aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva. 6. O requerente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 16 dias pelo crime de formação de quadrilha, o que, nos termos do art. 109, V, do CP, impõe o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando o decurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. lV. Dispositivo 7. Revisão criminal julgada procedente em parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, arts. 59, 71, 107, IV, 109, V, 110, §1º e 288, caput; CPP, art. 621, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; STJ, aresp nº 2.743.706/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, quinta turma, j. 10/12/2024; STJ, AGRG no RESP nº 2.135.768/RJ, Rel. Min. Messod azulay neto, quinta turma, j. 9/9/2025. (TJAL; RevCr 0800443-76.2026.8.02.0000; Maceió; Tribunal Pleno; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Julg. 17/03/2026; DJAL 18/03/2026)

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS PASSAPORTES APREENDIDOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de impetração de Habeas Corpus em favor de Milagros Isabel Salazar Villalba e Mauricio Bayona Contreras pretendendo a restituição dos passaportes apreendidos. 2. Aponta a inexistência de provas concretas a vincular os pacientes aos delitos investigados, elencados no artigo 288 do Código Penal, artigo 1º da Lei nº 9.613/98, e artigo 4º da Lei nº 1.521/51. 3. Sublinha a prolongada duração da investigação, ultrapassando seis meses sem apresentação de resultados concretos acerca da participação dos pacientes. II. Questão em Discussão. 4. A controvérsia centra-se na legalidade da manutenção de medidas restritivas impostas a turistas colombianos. Especialmente a apreensão de passaportes e a consequente impossibilidade de acesso a serviços básicos e de retorno ao país de origem. Em inquérito que perdura há mais de seis meses sem apresentação de elementos probatórios mínimos. III. Razões de Decidir. 5. Fortes indícios de envolvimento dos pacientes nos fatos ora investigados. 6. Alegações acerca de ausência de elementos probatórios mínimos do envolvimento dos pacientes com os fatos próprias ao mérito da causa que devem ser analisadas em momento oportuno, à fase de instrução, porque necessária a produção de provas. Dilação probatória inviável nesta estreita via. 7. Não se vislumbra inércia ou atraso injustificado nos autos. lV. Dispositivo e Tese. 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Imperiosa a manutenção dos indiciados no país, porquanto sua presença é indispensável para o regular deslinde da persecução penal, garantindo-se a colheita de provas e o bom andamento da instrução processual. 2. Impossibilidade de análise do acervo probatório produzido até o momento da impetração. Dilação probatória inviável nesta estreita via. 3. A razoabilidade e proporcionalidade dos prazos devem ser observadas, evitando demoras injustificadas. Legislação Citada: Art. 288 do Código Penal; art. 1º da Lei nº 9.613/98; art. 4º da Lei nº 1.521/51. Jurisprudência: STJ. AGRG no HC 454.018/PR. Quinta Turma. Relator Ministro Jorge Mussi. J. 25.9.2018. DJe 9.10.2018; STJ AGRG no HC 748.272/MS Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. Em 13/02/2023 DJe de 16/02/2023; STJ HC 780.310/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. Em 14/02/2023 DJe de 22/02/2023; STJ AGRG no HC 772.536/MG Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. Em 07/02/2023 DJe de 22/02/2023STJ. AGRG no HC 755.624/RS Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. Em 28/11/2022 DJe de 02/12/2022; STF. RHC 201345 / SP. Relator Min. Roberto Barroso J. 4.5.2021 P. 6.5.2021; STF. HC 164414 AGR. Segunda Turma. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. J. 24.42019. DJe 14.5.2019; STF RHC 222.272-AGR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. Em 01/03/2023 DJe de 17/03/2023; STF HC 220.867-ED-AGR/SP Rel. Min. GILMAR Mendes Segunda Turma j. Em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; STF RHC 220.999 AGR/SC Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. Em 22/02/2023 DJe de 27/02/2023; STF HC 220.431-AGR/RS Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. Em 13/10/2022 DJe de 30/11/2022STF HC 217.283-AGR/SC Rel. Min. Alexandre DE MORAES Primeira Turma j. Em 22/08/2022 DJe de 24/08/2022; STF HC 205.275AgR/DF Rel. Min. Edson FACHIN Segunda Turma j. Em 22/04/2022 DJe de 08/06/2022; STF HC 207.740-AGR/SP Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. Em 04/04/2022 DJe de 26/05/2022; Habeas Corpus nº 2001359- 92.2016.8.26.0000. Rel. Lauro Mens de Mello j. 16.3.2016; STJ, EDCL no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015 (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2388879-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias. 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária. Santos; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; HC 2388879-02.2025.8.26.0000; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Carla Rahal; Julg. 18/03/2026)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS CP, ART. 155, § 4º, I E IV) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.

1. Efeito suspensivo da condenação. Interesse recursal. Não conhecimento. 2. Acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-a). Requisitos objetivos. 3. Quebra da cadeia de custódia (CPP, art. 158-a). Vídeos de câmeras de monitoramento. Origem e transmissão. Eficácia da prova. 4. Reconhecimento de pessoas (CPP, art. 226). Procedimento formal. Relatório de investigação policial. 5. Furto qualificado. Autoria. Prova. Dúvida. Imagens de câmeras de monitoramento. Trajeto percorrido. 6. Furtos qualificados. Autoria. Prova. Imagens das câmeras de monitoramento dos locais dos crimes. Palavras dos representantes das vítimas e policiais. Circunstâncias da ação. Abordagem dos autores no local do último delito. 7. Rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I). Laudo pericial (CPP, arts. 158 e 171). Declarações dos representantes dos ofendidos. Imagens de circuito interno de vigilância. Vídeos e fotografias. 8. Concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV). Prova. Declarações de representantes das vítimas e de testemunha. Vídeos de monitoramento interno. Prisão em flagrante. 9. Repouso noturno (CP, art. 155, § 1º). Furto qualificado. Circunstâncias do delito. Vigilância reduzida. 10. Atenuante da confissão espontânea. Não admissão da prática dos fatos narrados na denúncia. 11. Crime continuado. Modos de execução distintos. Unidade de desígnios não verificada. 12. Direito de recorrer em liberdade. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. 13. Prequestionamento. Análise expressa ou indireta no acórdão. 14. Remuneração de defensor nomeado. Atuação em segunda instância. Parâmetros de fixação (resolução 5/19-cm/TJSC). 1. Carece de interesse recursal e, por isso, não comporta conhecimento, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação criminal, porque tal situação jurídica, na hipótese dos autos, é consequência imediata da legislação vigente (CPP, art. 597). 2. Não faz jus à aplicação do benefício do acordo de não persecução penal o agente que foi condenado pela prática de dois crimes de furto duplamente qualificados, cuja soma das penas mínimas cominadas aos tipos perfaz 4 anos. 3. A discussão acerca da origem e forma de transmissão de vídeo de monitoramento eletrônico é questão afeta à eficácia probante do documento, e não está relacionada à cadeia de custódia. 4. A identificação do acusado por meio de relatório de investigação policial, com base em imagens de câmeras de monitoramento em cotejo com os resultados de campanas, informações de populares e as informações obtidas nos sistemas de consulta de dados disponíveis, não está sujeita ao procedimento previsto para o reconhecimento formal de pessoas previsto no art. 226 do código de processo penal. 5. É devida a decretação da absolvição, pelo cometimento do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, se o acusado nega as imputações; se a condenação está baseada em mera suposição de que o acusado tenha se dirigido ao local do segundo furto porque não usou o mesmo trajeto pelo qual chegou ao primeiro estabelecimento furtado, sem outro elemento concreto que embase essa conclusão; se em poder do denunciado nada da Res furtiva foi apreendida; e se não há coautor que o delate. 6. As imagens das câmeras de segurança, que registram a presença dos acusados nos locais dos furtos com características físicas e de vestimenta semelhantes a outros registros; o envolvimento amoroso entre dois dos denunciados e a intensa proximidade entre os três; a abordagem de dois recorrentes no local do último furto e a fuga da apelante e posterior identificação dela, que possibilitou o esclarecimento dos demais crimes; e a confirmação da presença na cidade do veículo usado nas práticas criminosas nos dias em que elas ocorreram; são provas suficientes da autoria, a ponto de sustentar a condenação pelos crimes de furto qualificado. 7. É possível o reconhecimento da circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que não realizada prova pericial, se existentes imagens dos bens danificados e declarações dos representantes dos estabelecimentos onde os delitos ocorreram nas duas fases processuais, afirmando que os locais foram arrobados a fim de permitir a entrada dos agentes. 8. Há prova suficiente da circunstância qualificadora do concurso de pessoas referente aos delitos de furto se as imagens do circuito interno de vigilância dos locais onde cometidos retratam dois e três agentes chegando juntos ao local da subtração, interagindo entre si e saindo de lá, também em companhia um do outro, em poder dos objetos rapinados. 9. A majorante do repouso noturno é incompatível com a modalidade qualificada do delito de furto. É possível, porém, afastar a causa de aumento e, concomitantemente, avaliar negativamente as circunstâncias do delito, porque cometido durante o horário do repouso noturno, quando a vigilância é reduzida e a chance de êxito é aumentada. 10. A atenuante no art. 65, III, d, do Código Penal não deve ser deferida em benefício de acusado que negou ter praticado a conduta a ele imputada. 11. É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre as práticas de crimes de furto qualificado se as ações criminosas foram cometidas com praticamente 30 dias de diferença e se a primeira subtração foi cometida durante a madrugada, na companhia de um indivíduo e a segunda durante dias consecutivos na presença de mais dois comparsas. 12. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que a acusada, caso posta em liberdade, voltará a delinquir; e são indicativos nesse sentido o fato de que, em curto espaço de tempo, vários delitos de furto estavam sendo cometidos em cidade pacata, gerando inclusive revolta dos moradores locais, que chegaram a danificar o veículo do companheiro da acusada, utilizado para as práticas criminosas; além do que as condutas devem ser consideradas graves, na medida em que os agentes atingiram bens de unidade escolar, que sabidamente não possui objetos de elevado valor, demonstrado total desprezo às regras de convivência. 13. Os dispositivos legais tidos por violados atendem ao requisito de prequestionamento quando analisados de modo explícito ou implícito pela instância ordinária. 14. Os defensores nomeados que atuam em segunda instância, em favor de acusados em ação penal, fazem jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à resolução 5/19-cm/TJSC. Recurso da acusada parcialmente conhecido e conhecidos os dos demais. Desprovidos os apelos de dois dos acusados e parcialmente provido o de um. Pena redimensionada. (TJSC; ApCrim 5000878-87.2025.8.24.0010; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 17/03/2026; Publ. 17/03/2026)