Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o
segurado sesuicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato,
ou da sua reconduçãodepois de suspenso, observado o disposto no parágrafo
único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese
prevista neste artigo, é nula a cláusulacontratual que exclui o pagamento
do capital por suicídio do segurado. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DA SEGURADA.Suicídio antes de
decorridos dois anos de vigência da apólice. Carência legal.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um
prazo decarência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência
do sinistro. Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é
obrigado a devolver aobeneficiário o montante da reserva técnica já
formada. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. MORTE DO SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
CONFIRMADA.Por força do art.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado,
ou portoda a vida do segurado. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no
seguro individual, o segurador não teráação para cobrar o prêmio
vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos,acarretará, conforme
se estipular, a resolução do contrato, com a restituição dareserva já
formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao
prêmiopago. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FALECIMENTO DEVEDOR. DÉBITO.
RESPONSABILIDADE ESPÓLIO.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento
reduzido docapital segurado. JURISPRUDÊNCIA RESPONSABILIDADE
CIVIL.Acidente de trânsito. Lesões corporais. Ação indenizatória julgada
improcedente, com base em quitação fornecida pelo autor ao réu.
Apelação, invocando aplicação analógica das disposições da Súmula nº
9 do Tribunal de Justiça e art. 795 do Código Civil. Acordo extrajudicial
onde o autor outorgou quitação, incluindo seus pedidos na inicial, tanto
para o réu, quanto para sua seguradora.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o
capitalestipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se
considera herança paratodos os efeitos de direito. JURISPRUDÊNCIA
INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. AÇÃO DE SONEGADOS.Autores que são herdeiros
da falecida. Tutela jurisidiconal que se revela útil e adequada para o fim
de incluir determinado bem na partilha. Preliminar rejeitada. Recurso
desprovido. Sonegados. Inventário. Previdência privada (vgbl) contratada
pela de cujus. Inclusão no monte a ser partilhado. Inadmissibilidade.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao
tempo docontrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava
separado de fato. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
INSTITUIDOR CASADO. NÃO SEPARADO DE FATO OU JUDICIALMENTE. BENEFICIÁRIO.
CONCUBINA. IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. CC/2002.
ART. 793. MONOGAMIA. ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DO
SEGUNDO BENEFICIÁRIO INDICADO PELO SEGURADO.1.
ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO
Texto do artigo 792 do CC
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por
qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será
pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos
herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não
tiver comocausa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a
substituição dobeneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente
dasubstituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo
beneficiário. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DOS BENEFICIARIOS. VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.Dispõe o art.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a
declarar, sobpena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do
segurado. Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o
interesse, quando o seguradoé cônjuge, ascendente ou descendente do
proponente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESENTE. LEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA.Observadas. Decadência. Não reconhecida. Demanda pessoal.
Anulação de negócio jurídico. Arts. 158 a 165, 171, inciso II e 178,
inciso II todos do CC. Ato fraudulento.
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado
peloproponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse,
com o mesmo oudiversos seguradores. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA. BEM EM NOME DE TERCEIRO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA NÃO PROVIDENCIADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. POSSE
EXCLUSIVA DO BEM. NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O art. 789 do Código Civil, disciplina
que o devedor responde com seus bens para o cumprimento da obrigação.