Art 798 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 798 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado sesuicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua reconduçãodepois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusulacontratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DA SEGURADA.Suicídio antes de decorridos dois anos de vigência da apólice. Carência legal.
Art 797 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 797 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo decarência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver aobeneficiário o montante da reserva técnica já formada. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.Por força do art.
Art 796 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 796 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou portoda a vida do segurado. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não teráação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos,acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição dareserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmiopago. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FALECIMENTO DEVEDOR. DÉBITO. RESPONSABILIDADE ESPÓLIO.
Art 795 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 02/11/2022

Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido docapital segurado. JURISPRUDÊNCIA  RESPONSABILIDADE CIVIL.Acidente de trânsito. Lesões corporais. Ação indenizatória julgada improcedente, com base em quitação fornecida pelo autor ao réu. Apelação, invocando aplicação analógica das disposições da Súmula nº 9 do Tribunal de Justiça e art. 795 do Código Civil. Acordo extrajudicial onde o autor outorgou quitação, incluindo seus pedidos na inicial, tanto para o réu, quanto para sua seguradora.
Art 794 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 02/11/2022

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capitalestipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança paratodos os efeitos de direito. JURISPRUDÊNCIA  INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. AÇÃO DE SONEGADOS.Autores que são herdeiros da falecida. Tutela jurisidiconal que se revela útil e adequada para o fim de incluir determinado bem na partilha. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sonegados. Inventário. Previdência privada (vgbl) contratada pela de cujus. Inclusão no monte a ser partilhado. Inadmissibilidade.
Art 793 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 793 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo docontrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INSTITUIDOR CASADO. NÃO SEPARADO DE FATO OU JUDICIALMENTE. BENEFICIÁRIO. CONCUBINA. IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. CC/2002. ART. 793. MONOGAMIA. ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DO SEGUNDO BENEFICIÁRIO INDICADO PELO SEGURADO.1.
Art 792 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 792 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO Texto do artigo 792 do CC Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único.
Art 791 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 02/11/2022

Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver comocausa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição dobeneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente dasubstituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DOS BENEFICIARIOS. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.Dispõe o art.
Art 790 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 790 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sobpena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o seguradoé cônjuge, ascendente ou descendente do proponente. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESENTE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.Observadas. Decadência. Não reconhecida. Demanda pessoal. Anulação de negócio jurídico. Arts. 158 a 165, 171, inciso II e 178, inciso II todos do CC. Ato fraudulento.
Art 789 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 789 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado peloproponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo oudiversos seguradores. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA. BEM EM NOME DE TERCEIRO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA NÃO PROVIDENCIADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. POSSE EXCLUSIVA DO BEM. NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O art. 789 do Código Civil, disciplina que o devedor responde com seus bens para o cumprimento da obrigação.

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