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Art 1658 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. O que diz o art. 1.658 do Código Civil? O art. 1.658 do Código Civil estabelece que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, salvo as exceções previstas em lei (CC, art.
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Art 1657 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. O que diz o art. 1.657 do Código Civil? O art. 1.657 do Código Civil estabelece que as convenções antenupciais só produzem efeitos perante terceiros após o devido registro no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (CC, art.
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Art 1656 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.       JURISPRUDÊNCIA   ART. 1.659. EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO II. Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares". Código Civil;2. Inventário distribuído por companheira do de cujus;3.
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Art 1655 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.       JURISPRUDÊNCIA   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS FIXADO EM PACTO ANTENUPCIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA ALCANÇAR DIREITOS SUCESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SUCESSÓRIO. NORMAS COGENTES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ARTS. 1.655 E 1.829, III, DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
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Art 1654 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.        JURISPRUDÊNCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE.
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Art 1653 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. O que diz o art. 1.653 do Código Civil? O art. 1.653 do Código Civil estabelece que o pacto antenupcial é nulo se não for celebrado por escritura pública e é ineficaz se não houver casamento posterior (CC, art.
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Art 1652 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: I - como usufrutuário, se o rendimento for comum; II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar; III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador. O que diz o art. 1.652 do Código Civil? O art.
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Art 1651 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: I - gerir os bens comuns e os do consorte; II - alienar os bens móveis comuns; III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial. O que diz o art. 1.651 do Código Civil? O art.
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Art 1650 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. O que diz o art. 1.650 do Código Civil? O art. 1.650 do Código Civil estabelece que a ação para invalidar ato praticado sem outorga conjugal, sem consentimento ou sem suprimento judicial só pode ser proposta pelo cônjuge que deveria ter autorizado o ato, ou por seus herdeiros (CC, art.

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