Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda,
obrigar-se paracom outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL.
Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção agarantia do
reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio
dasdespesas de luto e de funeral do segurado. JURISPRUDÊNCIA PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU NÚMERO DO
PROCESSO. 0730930-92.2017.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL. APELAÇÃO (198)
APELANTE. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S. A., SUL AMERICA COMPANHIA
DE SEGURO SAUDE APELADO. FERNANDO MARQUES RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou
jurídica emproveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. § 1
o O estipulante não representa o segurador perante o gruposegurado, e é
o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas
asobrigações contratuais. § 2 o A modificação da apólice em vigor
dependerá da anuênciaexpressa de segurados que representem três quartos do
grupo. JURISPRUDÊNCIA CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOIS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. TRÊS APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos
direitos eações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do
sinistro. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE
SUB-ROGAÇÃO. ART. 800, CC/02. DANOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. ART.
373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.A seguradora possui direito de regresso
contra o causador do dano, a teor do que estabelecem o art. 786, do CC/02 e
Enunciado nº 118, da Súmula do STF.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que
da apóliceconste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado
provier da utilização demeio de transporte mais arriscado, da prestação
de serviço militar, da prática deesporte, ou de atos de humanidade em
auxílio de outrem. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO DURANTE A PRÁTICA DE
PARAQUEDISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA
SEGURADORA.1. Alegada legitimidade da negativa de pagamento da indenização
securitária. Não acolhimento.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o
segurado sesuicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato,
ou da sua reconduçãodepois de suspenso, observado o disposto no parágrafo
único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese
prevista neste artigo, é nula a cláusulacontratual que exclui o pagamento
do capital por suicídio do segurado. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DA SEGURADA.Suicídio antes de
decorridos dois anos de vigência da apólice. Carência legal.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um
prazo decarência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência
do sinistro. Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é
obrigado a devolver aobeneficiário o montante da reserva técnica já
formada. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. MORTE DO SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
CONFIRMADA.Por força do art.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado,
ou portoda a vida do segurado. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no
seguro individual, o segurador não teráação para cobrar o prêmio
vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos,acarretará, conforme
se estipular, a resolução do contrato, com a restituição dareserva já
formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao
prêmiopago. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FALECIMENTO DEVEDOR. DÉBITO.
RESPONSABILIDADE ESPÓLIO.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento
reduzido docapital segurado. JURISPRUDÊNCIA RESPONSABILIDADE
CIVIL.Acidente de trânsito. Lesões corporais. Ação indenizatória julgada
improcedente, com base em quitação fornecida pelo autor ao réu.
Apelação, invocando aplicação analógica das disposições da Súmula nº
9 do Tribunal de Justiça e art. 795 do Código Civil. Acordo extrajudicial
onde o autor outorgou quitação, incluindo seus pedidos na inicial, tanto
para o réu, quanto para sua seguradora.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o
capitalestipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se
considera herança paratodos os efeitos de direito. JURISPRUDÊNCIA
INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. AÇÃO DE SONEGADOS.Autores que são herdeiros
da falecida. Tutela jurisidiconal que se revela útil e adequada para o fim
de incluir determinado bem na partilha. Preliminar rejeitada. Recurso
desprovido. Sonegados. Inventário. Previdência privada (vgbl) contratada
pela de cujus. Inclusão no monte a ser partilhado. Inadmissibilidade.