Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um
corretor, aremuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em
contrário. JURISPRUDÊNCIA
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar
ocorretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua
mediação, acorretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o
negócio se realizar após adecorrência do prazo contratual, mas por efeito
dos trabalhos do corretor. JURISPRUDÊNCIA
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes,
nenhumaremuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for
ajustada a corretagem comexclusividade, terá o corretor direito à
remuneração integral, ainda que realizado onegócio sem a sua mediação,
salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. JURISPRUDÊNCIA
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido
oresultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se
efetive em virtudede arrependimento das partes. JURISPRUDÊNCIA
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem
ajustadaentre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os
usos locais. JURISPRUDÊNCIA
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e
prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações
sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor
prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do
risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam
influir nos resultados da incumbência. ( Incluído pela Lei nº 12.236, de
2010 ) JURISPRUDÊNCIA
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em
virtude demandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de
dependência, obriga-sea obter para a segunda um ou mais negócios, conforme
as instruções recebidas. JURISPRUDÊNCIA
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber,
as regrasconcernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei
especial. JURISPRUDÊNCIA
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes
poderáresolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que
transcorrido prazocompatível com a natureza e o vulto do investimento
exigido do agente. Parágrafo único. No caso de divergência entre as
partes, o juiz decidirá darazoabilidade do prazo e do valor devido.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força
maior, terádireito à remuneração correspondente aos serviços realizados,
cabendo esse direito aosherdeiros no caso de morte. JURISPRUDÊNCIA