Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério
Público oudo Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da
liberdade, se expirar oprazo do livramento sem revogação ou, na hipótese
do artigo anterior, fôr o liberadoabsolvido por sentença irrecorrível.
Cerimônia do livramento JURISPRUDÊNCIA
Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal
poderá ordenar asua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando
suspenso o curso do livramentocondicional, cuja revogação, entretanto,
dependerá da decisão final do nôvo processo. Extinção de pena
JURISPRUDÊNCIA
Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou
do ConselhoPenitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá
modificar as normas deconduta impostas na sentença, devendo a respectiva
decisão ser lida ao liberado por umadas autoridades ou um dos funcionários
indicados no art. 639, letra a , com aobservância do disposto nas letras b e
c , e §§ 1º e 2º do mesmoartigo. Processo no curso do livramento
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DO
DIREITO MILITAR. ESPÉCIES DE CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério
Público ou medianterepresentação do Conselho Penitenciário, ou dos
patronatos oficiais, ou do órgão aque incumbir a vigilância, ou de
ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitasdiligências, permitida
a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo dodisposto no
art. 630, letra c . Modificação das condições impostas
JURISPRUDÊNCIA
Art. 634. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena
o tempo emque estêve sôlto o liberado, e tampouco se concederá, em
relação à mesma pena, nôvolivramento. Órgãos e autoridades que podem
requerer a revogação JURISPRUDÊNCIA
Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal
anterior à suavigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que
estêve sôlto, sendopermitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma
do tempo das duas penas. Tempo em que esteve sôlto o liberado
JURISPRUDÊNCIA
Art. 632. Poderá também ser revogado o livramento se o liberado: a) deixar
de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença; b) fôr
irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a
penanão seja privativa da liberdade; c) sofrer, se militar, punição por
transgressão disciplinar considerada grave. Nôvo livramento. Soma do tempo
de infrações JURISPRUDÊNCIA
Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser
condenado a penaprivativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será
revogado o livramentocondicional. Revogação por outros motivos
JURISPRUDÊNCIA
Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o
fim de: a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais
indicados nasentença; b) permitir visitas e buscas necessárias à
verificação do procedimento do liberado; c) deter o liberado que
transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicandoo fato não
só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução,
quemanterá, ou não, a detenção. Transgressão das condições impostas
ao liberado Parágrafo único.
Art. 629. Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia
de sentençaem duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao
Conselho Penitenciário,ou órgão equivalente. Finalidade da vigilância
JURISPRUDÊNCIA