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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 507-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Art 507-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua...

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Art 506 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer aremuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração donegócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.

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Art 504 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida areintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento daindenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

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Art 503 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, aredução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos saláriosde cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento),respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo...

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Art 500 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com aassistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade localcompetente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação,pela Lei nº 5...

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Art 498 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressãonecessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aosempregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na formado artigo anterior.

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