Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua...
Continue lendoArt. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveisaos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Continue lendoArt. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer aremuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração donegócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Continue lendoArt. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dosCapítulos l, lI e VI do presente Título.
Continue lendoArt. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida areintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento daindenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
Continue lendoArt. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, aredução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos saláriosde cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento),respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo...
Continue lendoArt. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou deum dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quandodespedido, uma indenização na forma seguinte:
Continue lendoArt. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Continue lendoArt. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com aassistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade localcompetente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação,pela Lei nº 5...
Continue lendoArt. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ououtros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviçopara todos os efeitos legais.
Continue lendoArt. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressãonecessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aosempregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na formado artigo anterior.
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