Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Continue lendoArt. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).
Continue lendoArt. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Continue lendoArt. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 440 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SUSPENSÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MENOR TRABALHADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
Continue lendoArt. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Continue lendob) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Continue lendoRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST.
Continue lendoRECURSO ORDINÁRIO DO MPT. ACP. DISPENSA COLETIVA. PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO INSTAURADO NO ÂMBITO DO MPT. DESCUMPRIMENTO DE TRATATIVAS. AFRONTA A BOA - FE OBJETIVA.
Continue lendoArt. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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