Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulhero fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Continue lendoArt. 390-E. A pessoa jurídicapoderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedadescooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmarconvênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetosrelativos ao...
Continue lendoArt. 390-D. (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 9.799,de 1999) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 390-C. As empresas commais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais deincentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei nº 9.799,de 1999)
Continue lendoArt. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra,ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou porqualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambosos sexos. (Incluído pela Lei nº 9.799,de 1999)
Continue lendoArt. 390-A. (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 9.799,de 1999) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher emserviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para otrabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Continue lendoI - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos elocais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizeremnecessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridadecompetente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
Continue lendoArt. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho,Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibiçõesa que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços consideradosperigosos ou insalubres, todo e qualquer...
Continue lendoO reclamante comprovou o ajuizamento da reclamatória de nº 0001375-50.2016.5.11.0017 em 27/06/2016, com os mesmos pedidos da presente ação, de modo que se encontram prescritas as pretensões anteriores a 27/06/2011. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Adotando a base de...
Continue lendoArt. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamentoquinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Continue lendoArt. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas ecoincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ounecessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma dasdisposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
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