Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias,exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Continue lendoArt. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalhofeminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por esteCapítulo.
Continue lendoArt. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial elacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
Continue lendoArt. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes dasrespectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il desteCapítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Continue lendoArt. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional seráconstituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Continue lendoHipótese em que a fixação dos honorários para remuneração da perícia técnica (averiguação de condições insalubres) foi excessiva e comporta a redução pretendida pela demandada. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. EXCLUSÃO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS...
Continue lendoArt. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística daPrevidência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação daproporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministrodo Trabalho, Industria e Comercio,...
Continue lendoArt. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 desteCapítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada peloserviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu suapermanência no País.
Continue lendoArt. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto àsexigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nemas que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Continue lendoParágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou desociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada,não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada aconcessão ou autorização.
Continue lendoArt. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto noTítulo "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, comobservância dos modelos de auto a serem expedidos.
Continue lendoArt. 362 - Asrepartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulomanterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes aorespectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que setornarem necessárias, no prazo de 30 ...
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