TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. "AJUDA DE CUSTO. SUPERVISOR DE CONTAS ", "PRÊMIO PRODUTIVIDADE ", "AJUDA DE...
Continue lendoArt. 397 - OSESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infânciamanterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolasmaternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade detrabalhadores, destinados especialmente aos...
Continue lendoArt. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Continue lendoArt. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, amulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direitode retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Continue lendoArt. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromissoresultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial àgestação.
Continue lendoArt. 393 -Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integrale, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses detrabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverterà função que anteriormente...
Continue lendoArt. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Continue lendoArt. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de...
Continue lendoArt. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Continue lendoArt. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidadede 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Continue lendoArt. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais...
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