Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
Continue lendoArt. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Continue lendoArt. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoArt. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as...
Continue lendoArt. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoArt. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoArt. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Continue lendoArt. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Continue lendoArt. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Continue lendoArt. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta aoempregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridadecompetente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados eTerritório do Acre, pelas autoridades competentes do...
Continue lendoArt. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período daamamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação,uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Continue lendoArt. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma debenemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção decreches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde quetais serviços se recomendem por sua generosidade e pela...
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