Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito horasserão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com oacréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duassubseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as...
Continue lendoArt. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar asegurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho serexcepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pelaincolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de...
Continue lendoArt. 239 - Para o pessoal da categoria "c", aprorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo,entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre quepossível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas...
Continue lendoArt. 238. Será computado como detrabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de4.4.1966)
Continue lendoa) funcionáriosde alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheirosresidentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funçõesadministrativas ou fiscalizadoras;
Continue lendoArt. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas deferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção,conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem...
Continue lendoArt. 235-H. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a...
Continue lendoArt. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Continue lendoArt. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Continue lendoArt. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do...
Continue lendoArt. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de...
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