Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e paraos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado umperíodo de 20 (vinte) minutos de...
Continue lendoArt. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superiorhierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do TrabalhoMarítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com arespectiva informação dentro de 5 (cinco) dias,...
Continue lendoArt. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horasextraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamentecircunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Continue lendoArt. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo aconveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou nosubseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento dosalário correspondente.
Continue lendoArt. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na formado artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito àcompensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
Continue lendoArt. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulantepoderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, querde modo intermitente.
Continue lendoArt. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações dointerior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas deFerro.
Continue lendoArt. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfegointenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Continue lendoArt. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intensonão excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalonão inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superiora 5 (cinco) horas, com um período de...
Continue lendoArt. 244. As estradas de ferropoderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executaremserviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escalaorganizada. (Restauradopelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Continue lendoArt. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de naturezaintermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duraçãodo trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, nomínimo, entre dois períodos de trabalho e...
Continue lendoRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 242 DA CLT. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS SUPLEMENTARES. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA...
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