Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Continue lendoArt. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Continue lendoArt. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultadoaos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo detrabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da horanormal, executar o trabalho em sessões...
Continue lendoArt. 234 - A duração normal do trabalho dos operadorescinematográficos e seus ajudantes não excederá de seishoras diárias, assim distribuídas:
Continue lendoArt. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá serelevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração dotrabalho.
Continue lendoParágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seishoras, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cincopor cento) sobre o salário da hora normal.
Continue lendoArt. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores deradiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
Continue lendoArt. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para aexecução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os queexercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
Continue lendoArt. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida aduração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga,deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados,sempre que se verificar um esforço contínuo de...
Continue lendoArt. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissãomanual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica,quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Continue lendoArt. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia,telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, ficaestabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta eseis) horas semanais.
Continue lendoArt. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também seaplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
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