Blog Jurídico

Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 235 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultadoaos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo detrabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da horanormal, executar o trabalho em sessões...

Continue lendo

Art 232 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seishoras, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cincopor cento) sobre o salário da hora normal.

Continue lendo

Art 230 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para aexecução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os queexercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

Continue lendo

Art 229 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida aduração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga,deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados,sempre que se verificar um esforço contínuo de...

Continue lendo

Art 228 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissãomanual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica,quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.

Continue lendo

Art 227 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia,telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, ficaestabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta eseis) horas semanais.

Continue lendo

Art 226 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também seaplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)

Continue lendo

Confirme seu e-mail, João!

Enviamos um link de confirmação para:

Não encontrou? Verifique sua caixa de spam ou pasta de promoções.