Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº...
Continue lendoArt. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)do salário-mínimo da região, segundo se...
Continue lendoII- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuama intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Continue lendoArt. 187 -As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão disporde válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressãointerna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 184 -As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidasespeciais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer dasfases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 176 -Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviçorealizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de22.12.1977)
Continue lendoArt. 175 -Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,apropriada à natureza da atividade. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas epassagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e dehigiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeitoestado de conservação e limpeza. ...
Continue lendoArt. 173 -As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda depessoas ou de objetos. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 172 -0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões queprejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 171 -Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assimconsiderada a altura livre do piso ao teto. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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