Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeitasegurança aos que nelas trabalhem. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 169 -Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtudede condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidadecom as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condiçõesestabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas peloMinistério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)
Continue lendoArt. 167 -O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicaçãodo Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento deproteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação efuncionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteçãocontra os riscos de acidentes e danos à saúde dos...
Continue lendoArt. 165 -Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedidaarbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordocom os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafoúnico do artigo anterior. (Redação dada pelaLei nº 6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
Continue lendoArt. 162 -As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarãoobrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 161 -O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente quedemonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,tomada com a brevidade que a...
Continue lendoArt. 160 -Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção eaprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matériade segurança e medicina do trabalho. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 159 -Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outrosórgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientaçãoàs empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12...
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