I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções deque trata o item II do artigo anterior; (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoII - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Continue lendoArt. 156 - Compete especialmente àsDelegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 155 -Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina dotrabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 153 -As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)
Continue lendoArt. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, seráacrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Continue lendoArt. 151 -Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, asférias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, napágina das observações. (Redação dada pelo Decreto-leinº 1.535, de 13.4.1977
Continue lendoArt. 150 - Otripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro,terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado aoprimeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra naépoca de gozá-las. (Redação dada...
Continue lendoArt. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão dasférias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazomencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Continue lendoArt. 148 - Aremuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho,terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Continue lendoArt. 147 - Oempregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir emprazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito àremuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o dispostono artigo anterior. (Redação...
Continue lendoArt. 146 - Nacessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida aoempregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao períodode férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada peloDecreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
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