Art. 208. (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoContrato por prazo determinado. Despesas de deslocamento no território nacional. Responsabilidade do empregador (CLT, art. 470, c/c CP, art. 207, § 1º, in fine). Em face das regras de experiência comum subministradas pelo que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), a contratação a título...
Continue lendoI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2017. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
Continue lendoArt. 205. (Revogado pela Lei nº 6.514, de22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoRECURSOS DE REVISTA DA GAMA MINERAÇÃO E DA CARBONÍFERA CRICIÚMA. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS COMUNS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL (PNEUMOCONIOSE). ÓBITO DO TRABALHADOR. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA. (RECURSO DA CARBONÍFERA CRICÚMA).
Continue lendoDA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAQUELE (A) QUE ALFIM VEM DE SER FAVORECIDO (A) PELA MÃO DE OBRA INTERMEDIADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16. APLICAÇÃO DO DISCERNIMENTO CONSAGRADO NA VIGENTE E REVISADA SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST.
Continue lendoPRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 11, §3º, DA CLT, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC E ART. 240, §1º, DO CPC. MARCO INICIAL DO RECOMEÇO DA CONTAGEM.
Continue lendoArt. 201 -As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serãopunidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto noartigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , e as concernentesà segurança do trabalho com multa de 5 ...
Continue lendoArt. 200 - Cabe aoMinistério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trataeste Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 199 -Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador,capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefaexija que trabalhe sentado. (Redação dada pela Lei nº6.514, de 22.12.1977)
Continue lendoArt. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade oupericulosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nosquadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12...
Continue lendoArt. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessarácom a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seçãoe das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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