Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de...
Continue lendoArt. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e seráincentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, obem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Continue lendoArt. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Continue lendoArt. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais enão-formais, como direito de cada um, observados:
Continue lendoArt. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por...
Continue lendoArt. 216.Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, àação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais seincluem:
Continue lendoArt. 215.O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontesda cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão dasmanifestações culturais.
Continue lendoArt. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus...
Continue lendoArt. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
Continue lendoArt. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: ...
Continue lendoArt. 212.A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal eos Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento doensino.
Continue lendoArt. 211.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime decolaboração seus sistemas de ensino.
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