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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 209 da CF » Jurisprudência Atualizada «

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO REVISIONAL. ANUIDADE DA FACULDADE. CALOUROS E VETERANOS. TRATAMENTO DESIGUAL. MUDANÇA DO PROCESSO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO. NÃO CONFIGURADO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO....

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Art 208 da CF » Jurisprudência Atualizada «

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

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Art 205 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Art. 205.A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida eincentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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Art 204 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Art. 204. As ações governamentais na área daassistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintesdiretrizes:

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Art 202 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar eorganizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, seráfacultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, eregulado por lei complementar. (Redação dada pelaEmenda...

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Art 201 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº...

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Art 199 da CF » Jurisprudência Atualizada «

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementardo sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direitopúblico ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem finslucrativos.

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