Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
Continue lendoArt. 197.São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Públicodispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendosua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoafísica ou jurídica de direito privado.
Continue lendoArt. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Continue lendoArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentosda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintescontribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de...
Continue lendoArt. 194. A seguridade social compreende um conjuntointegrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas aassegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Continue lendoArt. 193.A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e ajustiça sociais.
Continue lendoArt. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma apromover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será reguladopor leis complementares que disporão, inclusive, sobre a...
Continue lendoArt. 191.Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, porcinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior acinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nelasua moradia, adquirir-lhe-á a...
Continue lendoArt. 190.A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural porpessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão deautorização do Congresso Nacional.
Continue lendoArt. 189.Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberãotítulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Continue lendoArt. 188.A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a políticaagrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
Continue lendoArt. 187.A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participaçãoefetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dossetores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta,especialmente:
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