Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de formaintegrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
Continue lendoArt. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, temsede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o territórionacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
Continue lendoArt. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º,diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentosnão programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridadegovernamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os...
Continue lendoArt. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercidocom o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
Continue lendoArt. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacionale patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto àlegalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia dereceitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante...
Continue lendoAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIAÇÃO DE VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC. ART. 69, I, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNIAS. ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 229/2018 DO TJAC. PREVISÃO...
Continue lendoArt. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
Continue lendoArt. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderáconstituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta damaioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Continue lendoArt. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Continue lendoArt. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, emum só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casarevisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Continue lendoArt. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa doPresidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terãoinício na Câmara dos Deputados.
Continue lendoI - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
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