"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Continue lendoArt. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter aseguinte redação:
Continue lendoSentença de procedência. Pretensão à reforma. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para tutelar direitos individuais homogêneos. Matéria em debate que está intrinsecamente relacionada à questão apreciada pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos no...
Continue lendoI. Preliminar. Substituição processual. Cisão societária parcial. Cessão das obrigações. Ausência de negativa da parte contrária. Possibilidade. Verificada a cisão parcial societária da parte apelante, efetivou. Se a transferência das obrigações de créditos ou débitos contraídos para a parcela...
Continue lendoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Continue lendoArt. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ousindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações deconsumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade,à quantidade, à garantia e características de...
Continue lendoArt. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional deDireito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo decoordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
Continue lendoArt. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãosfederais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa doconsumidor.
Continue lendoArt. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser...
Continue lendoArt. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de...
Continue lendoArt. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas...
Continue lendoArt. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único doart. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisajulgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anteriornão beneficiarão os autores das ações...
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