Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, emnome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva deresponsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nosartigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de21.3.1995)
Continue lendoArt. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de ProcessoCivil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquéritocivil, naquilo que não contrariar suas disposições.
Continue lendoAGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.078/90. FACULDADE. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. PROVIMENTO.
Continue lendoArt. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regressopoderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nosmesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Continue lendoArt. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento decustas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenaçãoda associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas edespesas processuais.
Continue lendoDireito do consumidor. Responsabilidade civil contratual. Alegação de vício no sistema de freio de veículo 0Km. Sentença de parcial procedência, condenando a concessionária ré ao pagamento do valor gasto com a locação de veículo (R$ 776,20) durante o período de reparo (15 a 21/01/2020), bem como...
Continue lendoAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
Continue lendoArt. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou nãofazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providênciasque assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Continue lendoArt. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código sãoadmissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetivatutela.
Continue lendoArt. 82. Para os fins doart. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redaçãodada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Continue lendoArt. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá serexercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Continue lendoArt. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outroscrimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, comoassistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV,aos quais também é facultado propor ação...
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