Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Continue lendoArt. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relaçõesinternacionais pelos seguintes princípios:
Continue lendoIV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Continue lendoArt. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, oLegislativo, o Executivo e o Judiciário.
Continue lendoArt. 1º A República Federativa do Brasil,formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Continue lendoAGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. VALOR INCONTROVERSO. OS PRINCÍPIOS, NORMA E REGRAS QUE FUNDAMENTAM O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (LEI Nº 8078/90) ASSEGURAM AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, ATÉ PROVA CONCRETA...
Continue lendoRECURSO. AS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DA PARTE AUTORA APELANTE, RELATIVOS À COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA INICIAL, QUE FIXA OS LIMITES DA DEMANDA E NÃO PODE SER ALTERADA, SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE INTEGRANTES DO POLO PASSIVO CITADO, NEM DEPOIS DA SENTENÇA, POR FORÇA DO...
Continue lendoArt. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, oseguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
Continue lendo"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Continue lendoArt. 115. Suprima-se o caput do art. 17da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir ocaput, com a seguinte redação:
Continue lendo"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Continue lendoArt. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º.da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
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