I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idênticofundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art.81;
Continue lendoArt. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visandocompelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, aprodução, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração nacomposição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto,...
Continue lendoArt. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
Continue lendoArt. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação deinteressados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados doart. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Continue lendoArt. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenaçãoprevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízosindividuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Continue lendoArt. 98. A execuçãopoderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendoas vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação,sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redaçãodada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Continue lendoArt. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima eseus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Continue lendoInterpretação e aplicação dos artigos 3º, 97 e 96 do Código de Defesa do Consumidor, de incidência subsidiária na seara trabalhista. Inquestionável que a execução coletiva pode ser promovida tanto pelo empregado substituído de forma individual ou pelo sindicato substituto processual nos autos da...
Continue lendoArt. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando aresponsabilidade do réu pelos danos causados.
Continue lendoArt. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que osinteressados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampladivulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa doconsumidor.
Continue lendoII - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbitonacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos decompetência concorrente.
Continue lendoDA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DEMANDA DE NATUREZA COLETIVA. FALTA DE ATUAÇÃO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO.
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