Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança,poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maiorde trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança poraceita.
Continue lendoArt. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento públicoou termo judicial.
Continue lendoArt. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaraçãoescrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade deherdeiro.
Continue lendoArt. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro,desde a abertura da sucessão.
Continue lendoArt. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas nãolegitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitasmediante interposta pessoa.
Continue lendoI - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ouos seus ascendentes e irmãos;
Continue lendoArt. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serãoconfiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
Continue lendoI - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde quevivas estas ao abrir-se a sucessão;
Continue lendoArt. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento daabertura da sucessão.
Continue lendoII - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais deum nessas condições, ao mais velho;
Continue lendoArt. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-áinventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar dasucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
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