Blog Jurídico

Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 1807 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança,poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maiorde trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança poraceita.

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Art 1796 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-áinventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar dasucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

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