Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamenteconhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda eadministração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou àdeclaração de sua vacância.
Continue lendoArt. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança seráadmitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou emoutro ato autêntico.
Continue lendoArt. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros deboa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes dasentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito dedemandar-lhe perdas e danos.
Continue lendoArt. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiroexcluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Continue lendoArt. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos deindignidade, será declarada por sentença.
Continue lendoI - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
Continue lendoArt. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança,poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
Continue lendoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA. RENÚNCIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Continue lendoArt. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, elefor o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem aherança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Continue lendoArt. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outrosherdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Continue lendoArt. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder deaceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a umacondição suspensiva, ainda não verificada.
Continue lendo§ 1 o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los,renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
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