Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e...
Continue lendoArt. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for decomunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinaçãojudicial.
Continue lendoArt. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar,transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, emgeral, os atos que não sejam de mera administração.
Continue lendoArt. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, coma restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Continue lendoAPELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. ENFERMO COM DEBILIDADE MENTAL. DEMÊNCIA VASCULAR IRREVERSÍVEL. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. DEMOSTRAÇÃO DA INCAPCITAÇÃO PARCIAL PARA PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERDIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Continue lendoArt. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher,e não tendo o poder familiar.
Continue lendoArt. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos docuratelado, observado o art. 5 o .
Continue lendoArt. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Continue lendoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.
Continue lendoArt. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Continue lendoArt. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, dedireito, curador do outro, quando interdito.
Continue lendoArt. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com asmodificações dos artigos seguintes.
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